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Regulamento 55/2020, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Feira de Velharias e Artesanato de Barão de São João

Texto do documento

Regulamento 55/2020

Sumário: Regulamento da Feira de Velharias e Artesanato de Barão de São João.

Regulamento da Feira de Velharias e Artesanato de Barão de São João

Nota justificativa

A Feira das Velharias e Artesanato de Barão de S. João tem sido levada a cabo, mensalmente, na aldeia de Barão de São João, de forma não ordenada.

A procura constante por objetos já usados ou antigos e o artesanato constituem interesse a um grande número de pessoas que manifestam gosto pela aquisição de objetos com história.

Face ao exposto, e no uso das competências previstas na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09, é regulamentada a "Feira de Velharias e Artesanato de Barão de São João", nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa definir as normas aplicáveis à realização do evento denominado "Feira das Velharias e Artesanato de Barão de São João", adiante designado apenas por "Feira", que tem lugar na freguesia da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, os artigos 9.º n.º 1 alínea f), 16.º n.º 1, alínea h) e 7.º n.os 1 e 2, alíneas a) e d), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 6.º n.º 2, alíneas c) e d), 23.º n.º 1, alínea b), 24.º todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Feira: evento promovido pela respetiva autarquia que congrega periodicamente, no mesmo recinto, vários possuidores de artigos de coleção, bens em segunda mão, objetos antigos e velharias, designadamente livros, porcelanas, móveis, moedas ligadas ao colecionismo, artigos de ourivesaria, tapeçarias e pinturas;

b) Recinto: o espaço público devidamente delimitado, conforme mapa constante do Anexo I ao presente regulamento, destinado à realização da Feira, com exclusão de qualquer outro na localidade ou zonas limítrofes de Barão de São João;

c) Possuidor: a pessoa singular que procede de forma esporádica à mostra de artigos de coleção, bens em segunda mão, objetos antigos e velharias, designadamente livros, porcelanas, móveis, moedas ligadas ao colecionismo, artigos de ourivesaria, tapeçarias e pinturas, com possibilidade de venda a terceiros;

d) Espaço de exposição: espaço delimitado no recinto da feira atribuído a cada um dos possuidores, para aí fazer as suas vendas;

e) Junta de Freguesia: União das Juntas de Freguesia de Bensafrim e Barão de São João;

f) Abandono definitivo do evento: saída do possuidor no dia do evento sem intenção de regressar, nos casos em que nesse dia caduque o seu direito.

Artigo 4.º

Objeto do evento

Na Feira podem ser exibidos os bens mencionados na alínea a) do artigo anterior, com possibilidade de venda, podendo ainda haver lugar à promoção, divulgação e venda de peças artesanais, contribuindo para a valorização e dinamização do espaço e evento.

CAPÍTULO II

Da Feira

Artigo 5.º

Local de realização

A Feira tem lugar na área envolvente ao Polidesportivo de Barão de São João, de acordo com o mapa constante do Anexo I ao presente regulamento, sendo proibida a prática de atividades similares no mesmo dia num raio de 800 metros contados do recinto.

Artigo 6.º

Periodicidade e horário de funcionamento

A Feira realiza-se no 4.º domingo de cada mês, entre as 8:00 e as 13:00 horas, exceto nas datas em que a realização da Feira coincida com os dias de Natal, Ano Novo e atos eleitorais.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos possuidores:

a) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, preços, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público para a sua aquisição;

b) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

c) Desrespeitar as determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;

d) Vender produtos alimentares de qualquer espécie, bem como de animais vivos ou mortos.

2 - É proibida a venda no recinto de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Aditivos para alimentos destinados a animais e compostos para animais que contenham aditivos;

c) Ervas medicinais e respetivos preparados;

d) Aparelhagens radioelétricas, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, novos;

e) Móveis e artigos de mobiliário, novos;

f) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

g) Instrumentos musicais novos;

h) Materiais de construção;

i) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios (novos);

j) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

k) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, novos;

l) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, novos;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco, salvo os objetos de colecionismo.

CAPÍTULO III

Do possuidor

Artigo 8.º

Condições de participação

1 - Cada possuidor ocupará uma área de acordo com o direito atribuído, a título precário e limitado ao prazo permitido.

2 - Só podem ser expostas as mercadorias identificadas no respetivo formulário de inscrição.

3 - Os pedidos de inscrição serão recebidos até às 16:00 horas da sexta-feira anterior à data da realização da Feira.

4 - Depois da data e horário referido no ponto anterior, os possuidores poderão ainda efetuar a inscrição no período decorrente entre as 7:00 e as 9:00 horas do dia de realização da Feira, ficando neste caso sujeitos ao pagamento de uma taxa correspondente ao dobro do previsto para as ocupações atribuídas com antecedência, constante do Anexo II ao presente Regulamento.

5 - Aos possuidores cuja inscrição seja aceite após as 8:00 horas do dia da Feira não será permitido o acesso automóvel ao interior do recinto.

Artigo 9.º

Direitos dos possuidores

1 - A presença na Feira para o exercício da venda, nos termos do presente Regulamento, só é permitida aos possuidores previamente registados pela Junta de Freguesia.

2 - Os possuidores devidamente registados têm direito a:

a) Atribuição de um lugar reservado na Feira, devidamente numerado e delimitado;

b) Um cartão de identificação, após pedido de inscrição, no qual será indicado o local atribuído;

c) Descarregar os bens para o lugar atribuído entre as 7:00 e as 8:00 horas da manhã do dia da Feira;

d) Ser respeitados pelos restantes possuidores de espaços no recinto.

3 - Os cartões mencionados no número anterior devem ser devolvidos aquando do abandono definitivo do evento.

Artigo 10.º

Deveres dos possuidores

São deveres dos possuidores, designadamente:

a) Respeitar os limites da área que lhes sejam atribuídos;

b) Não fazer uso de quaisquer sistemas sonoros para realização da venda, nomeadamente através da amplificação de som;

c) Ao abandonar o recinto da Feira, deixar o espaço ocupado completamente livre de objetos, lixo e quaisquer outros detritos, depositando estes últimos nos locais disponibilizados para o efeito, e garantindo que o espaço fique nas condições em que foi entregue;

d) Não deter veículos no interior do recinto da Feira durante o período de realização da mesma;

e) Não privar outrem do lugar que lhe pertence, nem ceder a outrem o seu lugar, sem autorização prévia da Junta de Freguesia;

f) Não expor artigos fora do seu espaço;

g) Não fazer transações dos seus produtos fora do respetivo recinto da Feira e num raio de 800 metros a contar deste;

h) Identificar-se convenientemente no momento da sua entrada no recinto da Feira, bem como quando lhe solicitado pela fiscalização ou trabalhador da Junta designado para o efeito, sob pena de lhe ser interditada a respetiva entrada no recinto para os fins de exposição e venda.

Artigo 11.º

Responsabilidade

O possuidor é exclusivamente responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como por qualquer atividade ilícita à qual dê azo.

Artigo 12.º

Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, nomeadamente em caso de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justifique, a junta de freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar ou lugares, bem como do próprio recinto em si, sem prévia comunicação aos titulares dos lugares atribuídos.

CAPÍTULO IV

Tramitação e taxas

Artigo 13.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição de lugar no evento, ao qual corresponde o direito de ocupação, depende de deferimento do presidente da Junta de Freguesia, revestindo caráter oneroso e precário, pessoal e intransmissível, e fica sujeito às normas do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A atribuição dos espaços de venda é efetuada por ordem de inscrição, pertencendo a escolha da sua localização, dentro do recinto e relativamente aos lugares vagos à data do pedido, à Junta de Freguesia.

3 - O pedido de atribuição efetiva dos espaços de venda deverá ser precedido da apresentação dos seguintes documentos na Junta de Freguesia:

a) Impresso a fornecer pela Junta de Freguesia, devidamente preenchido;

b) Cartão de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte);

c) Cartão com número de contribuinte.

4 - Os lugares serão atribuídos para um período de um mês ou de três meses.

Artigo 14.º

Condições de atribuição de espaço vago no dia da Feira

1 - A atribuição dos espaços vagos será feita, por ordem de chegada do possuidor, no próprio local da Feira, pelo trabalhador da freguesia aí em serviço.

2 - A ocupação prevista no número anterior é solicitada verbalmente ao trabalhador da freguesia em serviço na Feira, sendo condicionada à existência de lugares disponíveis e implica o prévio pagamento da taxa correspondente, conforme artigo 8.º , n.º 4.

Artigo 15.º

Inscrições

1 - O ato de inscrição é efetuado de forma presencial na Junta de Freguesia, mediante o preenchimento do formulário tipo, constante do Anexo III ao presente regulamento, sendo obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao nome, domicílio, número de identificação civil, telefone de contacto e número de identificação fiscal.

2 - O preenchimento completo e correto de todos os campos constitui requisito obrigatório do direito a participação na Feira.

3 - Após a inscrição e atribuição de lugar, o possuidor fica vinculado a todo o conteúdo do presente Regulamento.

4 - Com o ato de inscrição, o possuidor procede ao pagamento de uma taxa relativa ao custo de ocupação e fruição do espaço previsto para a sua participação.

5 - No caso de cancelamento de inscrição, a taxa prevista no número anterior, uma vez paga, não será restituída, o mesmo acontecendo nas situações em que o inscrito, por razões não imputáveis à Junta de Freguesia, não chegue a ocupar o respetivo lugar na Feira.

6 - A localização atribuída a um possuidor numa determinada data não implica obrigatoriamente a concessão do mesmo local nos eventos seguintes.

7 - Se por motivos climatéricos adversos a Feira não se realizar, não haverá lugar à devolução do valor pago no ato da inscrição, bem como à transição do direito para a Feira seguinte.

Artigo 16.º

Registo de possuidores e lugares de venda

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos possuidores que se encontram autorizados a exercer a sua atividade no recinto da Feira, bem como dos lugares de venda atribuídos.

Artigo 17.º

Taxa de ocupação

1 - A ocupação do espaço de venda está sujeita ao pagamento de taxa nos termos do disposto no presente Regulamento, e conforme o estudo económico-financeiro constante do Anexo II.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas e pagas com a inscrição e registo do possuidor.

3 - O pagamento mencionado no número anterior é realizado na Junta de Freguesia.

4 - O pagamento das taxas relativas aos lugares de ocupação vagos no próprio dia é efetuado no local em que se realiza a Feira, e antes da sua instalação, junto do funcionário da Junta de Freguesia presente no local.

5 - Nenhum possuidor poderá ocupar espaço de venda, sem estar munido do respetivo cartão emitido pelos serviços da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Controlo e fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Junta de Freguesia, bem como às entidades policiais no âmbito das suas atribuições.

2 - A Junta de Freguesia é auxiliada, no cumprimento do presente Regulamento pelas autoridades policiais locais.

3 - Aos agentes fiscalizadores compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os possuidores para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar;

b) Levantar autos de notícia, de contraordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de atos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais aplicáveis.

Artigo 19.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coima entre (euro) 300 e uma vez o salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.

2 - Consideram-se contraordenações, para efeitos do presente Regulamento:

a) A circulação não autorizada de viaturas no recinto da Feira;

b) A não identificação pelo possuidor com cartão identificativo atribuído pela Junta de Freguesia;

c) A ocupação de espaço de venda, sem atribuição pela Junta de Freguesia;

d) A ocupação de espaço de venda diferente daquele para que foi autorizado;

e) A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

f) A venda de artigos para os quais não se esteja autorizado;

g) A falta de cuidado quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, durante e aquando do levantamento da mesma;

h) Danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da Feira;

i) O incumprimento das orientações legítimas que lhes tenham sido dadas pelos funcionários da Junta de Freguesia;

j) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

k) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização;

l) Apresentação, no desempenho da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

m) O incumprimento do horário fixado para as cargas e descargas;

n) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro, sem a competente autorização da Junta de Freguesia;

o) Qualquer outra violação do presente Regulamento.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos legais.

4 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

6 - O produto das coimas reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Casos de Força Maior

Se quaisquer acontecimentos imprevistos ou casos de força maior, alheios à Junta de Freguesia, obstarem à abertura da Feira, atrasarem a sua realização ou obrigarem a alterações do seu Regulamento, não haverá direito a qualquer indemnização, nem ao reembolso das importâncias já pagas a título de taxas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Proteção de dados

O tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento é realizado de acordo com o previsto na legislação aplicável.

Artigo 22.º

Alterações

A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente Regulamento, nos termos legais em vigor.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação nos termos legais.

30 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Duarte Nuno Evangelista Lopes Rio.

ANEXO I

Mapa do recinto da feira

(ver documento original)

ANEXO II

Estudo económico-financeiro da taxa de ocupação de espaço na feira de velharias e artesanato e respetiva taxa

Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 20 de dezembro, os regulamentos que criem taxas terão que integrar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativamente ao valor das taxas, nomeadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela autarquia.

O valor indicado no presente anexo destina-se a suportar os custos diretos e indiretos com o tempo despendido pelo funcionário em dia de descanso semanal, manutenção e limpeza do espaço e serviços administrativos, encontrando-se previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Bensafrim e Barão de S. João.

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

312891315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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