Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE).
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
Manuel Orlando Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre:
Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014 de 05 de novembro e alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho, a Assembleia Municipal de Montalegre, em sessão ordinária de 18 de dezembro de 2019, deliberou, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 28 de novembro de 2019, aprovar a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE).
É introduzido o artigo n.º 88.º-A no Regulamento do PDMM.
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do supracitado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de "Eficácia", à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre que aprovou a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM), para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a presente alteração ao PDMM poderá ser consultada no edifício dos Paços do Concelho de Montalegre, no Departamento de Planeamento e Gestão do Território, no horário normal de funcionamento ou na área de atividade de «Ordenamento do Território» da página institucional da Internet da Câmara Municipal de Montalegre (http://www.cm-montalegre.pt).
26 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.
Deliberação
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
A Assembleia Municipal de Montalegre, em sessão ordinária, realizada a 18 de dezembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por maioria, aprovar a «Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)», correspondente ao ponto número quatro ponto cinco da ordem de trabalhos.
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
23 de dezembro de 2019. - A Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Dr.ª Maria Fernanda Dinis Moreira.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Introdução no Regulamento do PDM de Montalegre, de um novo artigo, exclusivamente direcionado a permitir o licenciamento (legalização) das explorações e atividades que tenham obtido decisão favorável, ou favorável condicionada, à luz do RERAE, com a seguinte redação:
«Artigo 88.º-A
Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)
1 - As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão Favorável ou Favorável Condicionada tomada em sede de conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
2 - O disposto no número anterior vigorará enquanto vigorar o regime excecional nele previsto.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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