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Acórdão (extrato) 689/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 689/2019

Sumário: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.

Processo 946/19

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia,

b) Confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

3 de dezembro de 2019. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190689.html?impressao=1

312893802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978710.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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