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Aviso 986/2020, de 20 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada, agora designado por Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal

Texto do documento

Aviso 986/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada, agora designado por Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal.

Consulta pública do projeto de alteração ao «Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada», agora designado por «Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal»

Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe advém do artigo 35.º n.º 1, alínea t) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público, que a Câmara Municipal do Funchal na sua reunião ordinária de 19 de dezembro de 2019, deliberou por unanimidade, ao abrigo do artigo 100.º n.º 1 e n.º 3, alínea c) e artigo 101.º n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública o projeto de alteração ao «Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada», agora designado por «Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal», para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República. O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta na Divisão de Mobilidade e Trânsito desta autarquia, nos lugares de estilo, no sítio institucional do Município do Funchal na internet em www.cm-funchal.pt, e na edição impressa de diário de âmbito regional. As sugestões, propostas e/ou reclamações, deverão ser endereçadas aos responsáveis pela direção do procedimento, Eng. Lívia Maria Correia Silva, Chefe da Divisão de Mobilidade e Trânsito, e Dr. José Jorge de Faria Soares, Chefe da Divisão Jurídica, contendo a identificação e assinatura do interessado, e enviadas por correio eletrónico para o endereço cmf@cm-funchal.pt, ou entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.

23 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia.

Projeto de alteração ao «Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada», agora designado por «Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal»

Nota justificativa

Por deliberação da Câmara Municipal do Funchal, tomada em reunião ordinária realizada em 18 de outubro de 2018, lavrada na ata n.º 36/2018, esta edilidade deu início à abertura do procedimento de alteração do Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada, em vigor há mais de 22 anos. Nos últimos anos, o Funchal tem experienciado profundas transformações no plano populacional e territorial, com indiscutíveis repercussões em matéria de acessibilidades e utilização do domínio público municipal. O lapso temporal que separa a sua última alteração em 1999, motivou igualmente um desajustamento normativo do regulamento em face da introdução de importantes alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, e em legislação complementar. Não é de estranhar, portanto, que se tenha procedido à atualização quase integral da redação do diploma regulamentar, adaptando assim, as soluções e terminologia empregues pela lei em vigor, às especificidades e dinâmicas próprias do estacionamento de veículos à superfície na cidade do Funchal. Em face do princípio da boa administração, optou-se por uniformizar num único instrumento normativo a regulamentação aplicável ao estacionamento de veículos à superfície, nas vias públicas sob administração desta autarquia, no qual resulta o presente diploma, agora designado por Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal (RGEVSMF). A gestão do domínio público municipal em matéria de estacionamento à superfície não se restringe, apenas e só, à delimitação e utilização das zonas de estacionamento de duração limitada.

De facto, a crescente procura de soluções de estacionamento, particularmente, nas zonas urbanas de maior densidade populacional do Funchal, obriga à implementação de uma estratégia de mobilidade integrada, com vista a um ordenamento eficiente e harmonioso do espaço público municipal que implica, necessariamente, a coexistência de zonas de estacionamento de livre utilização, reservado e de duração limitada. Particularmente, no que respeita à regulação das zonas de estacionamento de duração limitada, a presente alteração visa estimular uma maior rotatividade na utilização dos lugares de estacionamento disponíveis, por forma a assegurar uma contínua oferta pública de estacionamento, capaz de responder às necessidades da população e de quem nos visita, contribuindo para um aumento das transações de bens e/ou serviços e simultaneamente, mitigar o impacto ambiental causado pelo trânsito rodoviário por intermédio do fomento do uso dos transportes públicos e de outras soluções de mobilidade sustentáveis. O projeto de regulamento procede à alteração integral da redação dos artigos 1.º a 24.º, bem como ao aditamento dos artigos 25.º a 56.º, devendo ser submetido a consulta pública para efeitos de recolha de sugestões, nos termos do artigo 100.º n.º 3, alínea c) e artigo 101.º n.º 1, do Anexo I ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das normas habilitantes previstas no artigo 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 23.º n.º 2, alíneas c) e n), artigo 25.º n.º 1, alínea g) e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), qq) e rr), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua redação em vigor; no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro; no artigo 6.º n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no artigo 2.º n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; e no artigo 4.º n.º 2, alínea a) e n.º 3 e artigo 5.º n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, todas na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece:

a) O regime de classificação, utilização e fiscalização de zonas de estacionamento de duração limitada, sujeitas ao pagamento de uma taxa e a um período máximo de permanência, conforme o disposto no artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, conjugado com o artigo 4.º n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; com o artigo 5.º n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro; com o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro; e o artigo 6.º n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) O regime de delimitação, utilização e fiscalização de zonas de estacionamento de livre utilização e reservado, de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 2, alíneas c) e n) e no artigo 33.º n.º 1, alíneas qq) e rr), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 70.º n.º 3 do Código da Estrada.

2 - O regulamento é aplicável a todas as vias públicas, sob jurisdição do Município do Funchal, destinadas ao estacionamento de veículos à superfície.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - O estacionamento de veículos à superfície no Município do Funchal rege-se pelo disposto no presente regulamento, no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal e respetiva tabela de taxas municipais, pelo Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - As normas do regulamento não dispensam nem prejudicam a aplicação das disposições legais em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do regulamento entende-se por:

a) Aplicação Móvel - A plataforma digital de acesso universal autorizada pela Câmara Municipal do Funchal, que entre outras funcionalidades, permite ao utilizador por meios eletrónicos, pagar a taxa de estacionamento e obter o título de estacionamento em suporte eletrónico;

b) Lugar de Estacionamento - A parcela de uma zona de estacionamento destinada ao estacionamento de um veículo;

c) Parcómetro - O equipamento automatizado instalado na via pública, devidamente autorizado pela Câmara Municipal do Funchal, que possibilita ao utilizador pagar a taxa de estacionamento e obter o título de estacionamento em suporte físico;

d) Título de Estacionamento - A licença em suporte físico ou eletrónico, comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento e que titula o direito do utilizador a estacionar um veículo numa zona de estacionamento de duração limitada;

e) Título de Estacionamento Reservado - A licença em suporte físico ou eletrónico, que titula o direito do utilizador a estacionar um veículo numa zona de estacionamento reservado.

f) Utilizador - O condutor que proceda ao estacionamento de um veículo numa zona de estacionamento;

g) Zona de Estacionamento - O local da via pública à superfície especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, constituída por um ou mais lugares de estacionamento e submetida ao regime jurídico do regulamento, do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

TÍTULO II

Zonas de Estacionamento

Artigo 5.º

Delimitação

1 - É da competência da Câmara Municipal do Funchal, oficiosamente ou mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a criação, alteração ou extinção de zonas de estacionamento, devidamente identificadas em plantas de localização que devem ser publicadas no sítio institucional do Município do Funchal na internet.

2 - A Câmara Municipal do Funchal pode solicitar ao requerente a prestação de informações adicionais, a apresentação de documentos ou outros meios de prova legalmente admissíveis, que considere pertinentes à melhor decisão do caso concreto.

Artigo 6.º

Impedimentos

Não podem ser criadas ou alteradas zonas de estacionamento que, designadamente pelas suas características impeçam ou dificultem a normal circulação do trânsito rodoviário e pedonal ou que causem prejuízos a terceiros.

Artigo 7.º

Composição

1 - As zonas de estacionamento podem integrar, nomeadamente:

a) Zonas de estacionamento de duração limitada;

b) Zonas de estacionamento de livre utilização;

c) Zonas de estacionamento reservado a veículos que transportem pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos da lei;

d) Zonas de estacionamento reservado a residentes;

e) Zonas de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga;

f) Zonas de estacionamento reservado a veículos pesados;

g) Zonas de estacionamento reservado a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes;

h) Zonas de estacionamento reservado a entidades;

i) Zonas de estacionamento reservado a representações diplomáticas;

j) Zonas de estacionamento reservado a táxis;

k) Zonas de estacionamento reservado a transportes públicos;

l) Zonas de estacionamento reservado à rede de mobilidade elétrica.

2 - As zonas de estacionamento podem ser exclusivamente afetas à utilização de determinadas categorias de veículos previstas no Código da Estrada.

Artigo 8.º

Sinalização

O início e fim das zonas de estacionamento, o horário de utilização, a sujeição a taxa de estacionamento, o período máximo de permanência, a afetação de zonas de estacionamento a determinadas categorias de veículos e a delimitação dos lugares de estacionamento devem ser devidamente sinalizadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Responsabilidade Civil

O Município do Funchal não responde pelos danos, roubos, furtos, perdas ou deteriorações causadas por terceiros aos veículos, e respetivos bens, que se encontrem numa zona de estacionamento.

Artigo 10.º

Ocupação da Via Pública

A ocupação temporária de zonas de estacionamento, designadamente com intervenções no subsolo, tapumes, andaimes, gruas, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou similares, bem como recintos itinerantes e improvisados, depende da emissão de licença pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos da legislação aplicável, e está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal e na respetiva tabela de taxas municipais.

Artigo 11.º

Eventos

1 - A Câmara Municipal do Funchal pode, excecionalmente, deliberar um regime especial de utilização temporária de zonas de estacionamento em virtude da realização de eventos de carácter festivo, desportivo ou outro, que implique um acréscimo significativo do trânsito rodoviário e de peões.

2 - A deliberação prevista no número anterior deve estabelecer o respetivo regime especial de utilização temporária, a sua vigência, as zonas de estacionamento abrangidas, e quando aplicável, a relocalização de zonas de estacionamento reservado afetadas, sempre que tal seja possível.

3 - Os termos da referida deliberação devem ser notificados, com uma antecedência de 3 dias úteis relativamente à data de início do evento, a todos os interessados e entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do regulamento, do Código da Estrada e demais legislação complementar, em matéria de estacionamento de veículos à superfície.

4 - Finda a vigência do regime especial de utilização temporária, a Câmara Municipal do Funchal deve repor todas as zonas de estacionamento anteriormente existentes.

Artigo 12.º

Deveres Gerais do Utilizador

O utilizador deve obedecer às normas reguladoras do estacionamento previstas no Código da Estrada e legislação complementar designadamente, diligenciar pela correta imobilização do seu veículo dentro do espaço delimitado pelas marcas rodoviárias, de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento e deixando os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos.

Artigo 13.º

Veículos de Socorro ou de Polícia

Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, podem estacionar em qualquer zona de estacionamento que se encontre desocupada.

TÍTULO III

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Classificação

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada são classificadas segundo uma escala cromática organizada por ruas, em razão da intensidade de estacionamento de cada zona:

a) A zona vermelha corresponde a intensidade alta;

b) A zona laranja corresponde a intensidade média-alta;

c) A zona amarela corresponde a intensidade média-baixa;

d) A zona verde corresponde a intensidade baixa.

2 - É da competência da Câmara Municipal do Funchal a criação, alteração ou extinção da classificação das zonas de estacionamento de duração limitada, em razão da afluência e intensidade do trânsito rodoviário, racionalização do número de lugares de estacionamentos disponíveis, proteção do ambiente e qualidade do ar, entre outros critérios devidamente fundamentados.

Artigo 15.º

Categorias de Veículos

As zonas de estacionamento de duração limitada são exclusivamente afetas à utilização das seguintes categorias de veículos:

a) Automóveis ligeiros de passageiros, sem reboque;

b) Automóveis de mercadorias e mistos com peso bruto até 3500 kg, sem reboque;

c) Triciclos;

d) Quadriciclos.

Artigo 16.º

Horário de Utilização

1 - O regime normativo aplicável às zonas de estacionamento de duração limitada, vigora durante o horário de utilização fixado pela Câmara Municipal do Funchal.

2 - Na falta da deliberação camarária, prevista no número anterior, é aplicável o horário de utilização de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, e aos sábados, das 08h00 às 14h00, excepto feriados nacionais, regionais e locais.

3 - Fora do horário de utilização o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada não está sujeito ao pagamento de taxa, nem limitado ao período máximo de permanência.

CAPÍTULO II

Taxa de Estacionamento e Duração Limitada

Artigo 17.º

Taxa de Estacionamento

1 - O estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada, está sujeito ao pagamento de uma taxa pelo utilizador, designada taxa de estacionamento, consagrada no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal e na respetiva tabela de taxas municipais, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - O montante mínimo e máximo da taxa de estacionamento é diferenciado em razão da classificação das zonas a que alude o artigo 14.º n.º 1 do presente regulamento.

3 - O produto da cobrança da taxa de estacionamento constitui receita própria do Município do Funchal.

Artigo 18.º

Pagamento

O pagamento da taxa de estacionamento pode ser efetuado através de parcómetro ou aplicação móvel.

Artigo 19.º

Não Incidência, Isenções e Reduções

1 - Em derrogação do disposto no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal, apenas os veículos com dístico identificativo ao serviço do Município do Funchal, de empresa local com natureza municipal, e os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de estacionamento.

2 - O Município do Funchal pode, através da celebração de protocolo, estabelecer parcerias com entidades que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de relevante interesse municipal, através do qual, é concedido um incentivo temporário de isenção ou redução da taxa de estacionamento.

3 - Com exceção do previsto nos números anteriores, o regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal, pode estabelecer outras situações de não incidência, isenções e reduções da taxa de estacionamento.

Artigo 20.º

Duração Limitada

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada, estão sujeitas a um período máximo de permanência ininterrupto de:

a) Uma (1) hora nas zonas vermelhas;

b) Duas (2) horas nas zonas laranjas;

c) Quatro (4) horas nas zonas amarelas;

d) Oito (8) horas nas zonas verdes.

2 - O período máximo de permanência é determinado pela hora constante no título de estacionamento, ou caso este não tenha sido adquirido, por referência à hora de chegada da entidade fiscalizadora ao local.

3 - Os veículos com dístico identificativo ao serviço do Município do Funchal, de empresa local com natureza municipal, e os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, não estão sujeitos ao período máximo de permanência enunciado no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Título de Estacionamento

Artigo 21.º

Título de Estacionamento

1 - Após o pagamento da taxa de estacionamento devida o parcómetro ou a aplicação móvel emite o título de estacionamento em suporte físico ou eletrónico, respetivamente.

2 - O modelo de título de estacionamento é aprovado pela Câmara Municipal do Funchal devendo indicar, designadamente, a respetiva data e hora de emissão, o período de estacionamento autorizado, a classificação da zona de estacionamento de duração limitada, o montante da taxa paga e os contactos da entidade fiscalizadora.

3 - O título de estacionamento é válido apenas para a zona de estacionamento de duração limitada correspondente à taxa de estacionamento devida para o lugar ocupado pelo veículo do utilizador e durante o período de tempo nele discriminado.

4 - Após abandonar o lugar de estacionamento, o mesmo utilizador pode reutilizar o título de estacionamento, desde que imobilize o veículo numa zona de estacionamento de duração limitada de classificação igual ou inferior e dentro do período de tempo nele discriminado.

5 - A aquisição de título de estacionamento de classificação inferior à zona de estacionamento de duração limitada ocupada pelo veículo do utilizador, equivale à falta de pagamento da taxa de estacionamento.

6 - O título de estacionamento é intransmissível por negócio inter vivos ou mortis causa.

Artigo 22.º

Título de Estacionamento em Suporte Físico

1 - O título de estacionamento em suporte físico só pode ser adquirido no parcómetro da respetiva zona de estacionamento de duração limitada.

2 - É proibida e punida nos termos da lei qualquer intervenção não autorizada pela Câmara Municipal do Funchal nomeadamente abrir, danificar, inutilizar, obstruir, adulterar ou alterar por qualquer meio o normal funcionamento do parcómetro.

3 - O parcómetro deve identificar a respetiva zona de estacionamento de duração limitada e conter as informações essenciais para o utilizador, designadamente os contactos da entidade fiscalizadora, o horário de utilização, a taxa de estacionamento e o período máximo de permanência aplicável.

4 - Em caso de roubo ou furto do título de estacionamento em suporte físico, o utilizador deve de imediato comunicar tal facto à entidade fiscalizadora, sob pena, de responder pelas infrações daí resultantes.

Artigo 23.º

Título de Estacionamento em Suporte Eletrónico

1 - O utilizador que pretenda adquirir o título de estacionamento em suporte eletrónico deve efetuar previamente o seu registo na aplicação móvel e submeter todos os dados solicitados.

2 - Para efeitos de liquidação da taxa de estacionamento e aquisição do respetivo título de estacionamento em suporte eletrónico, o utilizador deve:

a) Aceder à aplicação móvel;

b) Indicar o arruamento do lugar de estacionamento a utilizar;

c) Selecionar o período de tempo de estacionamento pretendido;

d) Pagar a taxa de estacionamento devida;

e) Conservar o título de estacionamento em suporte eletrónico, até ao termo do período de tempo nele discriminado;

f) Observar os demais procedimentos indicados na aplicação móvel.

Artigo 24.º

Funcionalidades da Aplicação Móvel

1 - A aplicação móvel deve contemplar a opção de envio automático de alertas por mensagem escrita de texto ou correio eletrónico, advertindo o utilizador para o termo iminente do período de estacionamento selecionado.

2 - A funcionalidade de alerta prevista no número anterior é gratuita.

3 - A aplicação móvel permite ao utilizador, sempre que não tenha esgotado o período de tempo selecionado, comunicar o fim do estacionamento à entidade fiscalizadora, para efeitos de cobrança da taxa de estacionamento segundo o princípio da equivalência jurídica.

4 - Após a comunicação prevista no número anterior, o utilizador dispõe da tolerância de 5 minutos para abandonar a zona de estacionamento de duração limitada ocupada.

Artigo 25.º

Anomalias e Avarias

1 - Sempre que a aplicação móvel esteja inoperacional, por motivo não imputável ao utilizador, o título de estacionamento deve ser adquirido em suporte físico através do parcómetro existente no local.

2 - Caso o parcómetro da zona de estacionamento se encontre inoperacional, por motivo não imputável ao utilizador, o título de estacionamento deve ser adquirido através da aplicação móvel ou junto de parcómetro equivalente à mesma zona de estacionamento de duração limitada, localizado até 100 metros do primeiro.

3 - Na circunstância da aplicação móvel estar inoperacional, bem como todos os parcómetros existentes num raio até 100 metros da zona de estacionamento pretendida, por motivo não imputável ao utilizador, e enquanto subsistirem ambas as anomalias, o utilizador fica dispensado do pagamento da taxa de estacionamento e do cumprimento do período máximo de permanência estabelecido para o local.

4 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as anomalias, falhas ou avarias que decorram da utilização indevida do parcómetro ou da aplicação móvel, designadamente as situações previstas no artigo 22.º n.º 2 do regulamento.

5 - Em caso de avaria do veículo que impeça o abandono do lugar de estacionamento, o utilizador deve reportar de imediato a situação à entidade fiscalizadora e diligenciar pela respetiva remoção a suas expensas, observando sempre que possível, o pagamento da taxa de estacionamento devida e o período máximo de permanência.

CAPÍTULO IV

Regime de Utilização

Artigo 26.º

Deveres do Utilizador

1 - Após a imobilização do veículo, o utilizador dispõe da tolerância de 5 minutos para pagar a taxa de estacionamento devida e obter o título de estacionamento em suporte físico ou eletrónico, correspondente à zona de estacionamento de duração limitada em causa.

2 - A tolerância concedida não dispensa o utilizador, em caso algum, do pagamento da taxa de estacionamento.

3 - O título de estacionamento em suporte físico deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas dianteiro, de modo a que as menções nele constantes sejam bem visíveis e legíveis do exterior, sob pena de presumir-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

4 - No caso da aquisição de título de estacionamento em suporte eletrónico, o utilizador fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior.

5 - Findo o período de estacionamento autorizado, o utilizador é obrigado a retirar o veículo do lugar de estacionamento ocupado ou a adquirir um novo título de estacionamento, caso não tenha esgotado o período máximo de permanência aplicável à zona em questão.

6 - Atingido o período máximo de estacionamento, o utilizador deve retirar o veículo, não podendo voltar a estacionar a menos de 500 metros do lugar de estacionamento anteriormente ocupado.

7 - Após abandonar o lugar de estacionamento, o utilizador deve remover o título de estacionamento em suporte físico do para-brisas dianteiro do veículo e diligenciar pelo respetivo depósito em contentor adequado à sua reciclagem.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 27.º

Entidades e Agentes de Fiscalização Competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento, bem como das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento de veículos à superfície, nas vias públicas sob jurisdição municipal, é da competência da Câmara Municipal do Funchal.

2 - A competência referida no número anterior pode ser exercida através:

a) Do pessoal de fiscalização da Câmara Municipal do Funchal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

b) Da polícia municipal;

c) Do pessoal de fiscalização de empresa pública municipal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pelo organismo regional com a tutela dos transportes terrestres na Região Autónoma da Madeira;

d) Do pessoal com funções de fiscalização de empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Competência dos Agentes de Fiscalização

1 - Compete aos agentes de fiscalização, em especial:

a) Elucidar o utilizador sobre as normas previstas no presente regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável ao estacionamento de veículos, em especial sobre o funcionamento operacional do parcómetro e da aplicação móvel;

b) Sensibilizar o utilizador ao correto estacionamento de veículos;

c) Levantar autos de notícia de natureza contraordenacional, nos termos do disposto no Código da Estrada;

d) Desencadear os procedimentos e ações necessárias ao bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em situação de infração;

e) Zelar pelo cumprimento do regulamento, do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente participar às entidades competentes as infrações que tenha conhecimento, punidas a título de contraordenações rodoviárias graves e muito graves, cometidas durante o estacionamento de veículos.

2 - No exercício da sua atividade os agentes de fiscalização podem, nos termos do quadro legal em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.

TÍTULO IV

Zonas de Estacionamento de Livre Utilização

Artigo 29.º

Regime de Utilização

Sem prejuízo do cumprimento das normas do Código da Estrada relativas ao estacionamento indevido ou abusivo, as zonas de estacionamento de livre utilização não estão sujeitas ao pagamento de taxa de estacionamento, a período máximo de permanência, nem à obtenção de título de estacionamento ou título de estacionamento reservado.

TÍTULO V

Zonas de Estacionamento Reservado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 30.º

Requerimento

1 - O requerimento de atribuição de um título de estacionamento reservado deve ser instruído com os elementos identificativos do utilizador e do veículo, a prova do respetivo direito real ou direito pessoal de gozo sobre o mesmo, a localização da zona de estacionamento reservado, o número de lugares e horário de utilização pretendidos.

2 - É aplicável o disposto no artigo 5.º n.º 2 do regulamento.

Artigo 31.º

Horário de Utilização e Período Máximo de Permanência

1 - As zonas de estacionamento reservado podem estar sujeitas a um horário de utilização, fixado pela Câmara Municipal do Funchal, fora do qual é aplicável o regime das zonas de estacionamento de livre utilização.

2 - A Câmara Municipal do Funchal pode, igualmente, limitar a utilização de zonas de estacionamento reservado a um período máximo de permanência.

Artigo 32.º

Título de Estacionamento Reservado

1 - Compete à Câmara Municipal do Funchal aprovar o modelo e emitir o respetivo título de estacionamento reservado.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o título de estacionamento reservado contém obrigatoriamente a identificação da zona de estacionamento reservado, a matrícula do veículo autorizado a estacionar e, quando aplicável, a respetiva validade e regime de utilização.

3 - Qualquer alteração dos elementos constantes do título de estacionamento reservado, deve ser prontamente comunicada à Câmara Municipal do Funchal para efeitos de averbamento à respetiva licença, sob pena do utilizador responder pelas infrações daí resultantes.

4 - O utilizador de zonas de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga, a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes, a táxis, a transportes públicos e à rede de mobilidade elétrica está dispensado da obtenção de título de estacionamento reservado.

5 - O título de estacionamento reservado é intransmissível por negócio inter vivos ou mortis causa.

Artigo 33.º

Validade

1 - O título de estacionamento reservado para zonas de estacionamento reservado a entidades privadas é válido durante 1 ano, após a sua emissão.

2 - Nas restantes zonas de estacionamento reservado, o respetivo título é emitido por tempo indeterminado, salvo deliberação da Câmara Municipal do Funchal em contrário que defina a respetiva validade.

Artigo 34.º

Renovação

1 - Sempre que o título de estacionamento reservado tenha uma validade definida o utilizador, querendo, deve requerer a respetiva renovação, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo da validade.

2 - A renovação do título de estacionamento opera pelo mesmo prazo de validade anterior.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a caducidade do título de estacionamento reservado.

Artigo 35.º

Cessação

Sem prejuízo do disposto no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal o interessado, ou seu representante legal, pode requerer a cessação do título de estacionamento reservado, devendo o pedido ser instruído com os elementos identificativos do utilizador e do veículo, a prova do respetivo direito real ou direito pessoal de gozo sobre o mesmo e a localização da zona de estacionamento reservado em causa.

Artigo 36.º

Revogação

1 - Sem prejuízo do regime jurídico da revogação de atos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Funchal reserva-se no direito de revogar qualquer título de estacionamento reservado atribuído, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.

2 - A revogação produz os seus efeitos decorridos 10 dias úteis após a notificação da decisão final ao utilizador.

Artigo 37.º

Devolução de Taxas

1 - Em caso de cessação ou revogação de um título de estacionamento reservado, o utilizador tem direito à devolução da taxa paga na proporção do período temporal não utilizado.

2 - Para efeitos do número anterior, o prazo temporal não utilizado inicia-se após a data do registo de entrada do requerimento de cessação ou da notificação da decisão final da revogação ao utilizador, respetivamente.

Artigo 38.º

Regime de Utilização

1 - As zonas de estacionamento reservado estão sujeitas a um regime de utilização nominativo ou não nominativo, fixado pela Câmara Municipal do Funchal.

2 - Nas zonas de estacionamento reservado, em regime de utilização nominativo, cada lugar de estacionamento é exclusivamente afeto a um determinado veículo identificado pela sua matrícula.

3 - Nas zonas de estacionamento reservado, em regime de utilização não nominativo, o utilizador pode, alternadamente, estacionar qualquer veículo no mesmo lugar de estacionamento.

Artigo 39.º

Deveres do Utilizador

Com exceção das zonas de estacionamento reservado enunciadas no artigo 32.º n.º 4 do regulamento, o utilizador está obrigado:

a) A requerer a emissão de título de estacionamento reservado, para efeitos de utilização de uma zona de estacionamento reservado;

b) A colocar no veículo o respetivo título de estacionamento reservado, observando o disposto no artigo 26.º n.º 3 e n.º 4 do regulamento, com as devidas adaptações;

c) A comunicar de imediato à entidade fiscalizadora o roubo ou furto do título de estacionamento reservado, sob pena, de responder pelas infrações daí resultantes.

Artigo 40.º

Situações de Emergência ou Perigo Iminente

1 - Em situações de emergência ou perigo iminente, os veículos com dístico identificativo, ao serviço do Município do Funchal, de empresa local com natureza municipal, do Estado, dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e das Juntas da Freguesia circunscritas ao território municipal, bem como, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, podem estacionar em qualquer zona de estacionamento reservado.

2 - Caso a ocupação, nos termos do número anterior, se prolongue por mais de 5 dias úteis consecutivos é aplicável o disposto no artigo 37.º n.º 1 do regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

Artigo 41.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Pessoas Com Deficiência

1 - As zonas de estacionamento reservado a pessoas com deficiência são destinadas aos veículos utilizados no transporte de pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que seja titular de um cartão de estacionamento válido, emitido nos termos da lei.

2 - Os veículos mencionados no número anterior podem igualmente estacionar noutros locais não reservados, em situações de absoluta necessidade, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

3 - Após a imobilização do veículo, o utilizador deve exibir o respetivo cartão de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 26.º n.º 3 do regulamento, com as devidas adaptações.

4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior equivale à falta de exibição do cartão de estacionamento.

Artigo 42.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Residentes

As zonas de estacionamento reservado a residentes são disciplinadas em regulamento próprio.

Artigo 43.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Operações de Carga ou Descarga

As zonas de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga são destinadas ao estacionamento de veículos durante a execução de breves operações de carga ou descarga de mercadorias.

Artigo 44.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Veículos Pesados

As zonas de estacionamento reservado a veículos pesados destinam-se a veículos pesados de passageiros ou de mercadorias, como tal definidos pelo Código da Estrada.

Artigo 45.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos ou Velocípedes

1 - Podem ser criadas zonas de estacionamento reservado, exclusivamente afetas a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes.

2 - As zonas de estacionamento reservado a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes podem funcionar em regime de utilização partilhada com as categorias de veículos previstas no artigo 15.º do regulamento.

3 - No regime de utilização partilhada o utilizador deve estacionar o motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede dentro das marcas rodoviárias de modo a maximizar o espaço de estacionamento disponível.

Artigo 46.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Entidades

1 - A Câmara Municipal do Funchal pode, por razões de interesse público, reservar zonas de estacionamento a entidades públicas.

2 - A Câmara Municipal do Funchal pode igualmente, perante a inexistência de soluções alternativas, reservar zonas de estacionamento para veículos ao serviço de entidades privadas, sujeitas ao pagamento da taxa anual prevista no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal e respetiva tabela de taxas municipais.

Artigo 47.º

Zonas de Estacionamento Reservado a Representações Diplomáticas

Podem ser criadas zonas de estacionamento reservado a representações diplomáticas, limitadas a um lugar de estacionamento por embaixada ou consulado, destinadas ao estacionamento de veículos oficiais identificados com o respetivo dístico.

Artigo 48.º

Zonas de Estacionamento Reservado à Rede de Mobilidade Elétrica

1 - As zonas de estacionamento reservado à rede de mobilidade elétrica são exclusivamente afetas ao estacionamento de veículos elétricos, pelo tempo estritamente necessário às operações de carregamento de baterias.

2 - A sinalização das zonas de estacionamento reservado à rede de mobilidade elétrica é da responsabilidade do respetivo operador de pontos de carregamento, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 5 do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação.

TÍTULO VI

Regime Sancionatório

CAPÍTULO I

Contraordenações

Artigo 49.º

Estacionamento Proibido

Nas zonas de estacionamento, e de acordo com o Código da Estrada, é proibido estacionar designadamente:

a) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

b) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

c) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto;

f) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa de estacionamento fixada para a zona concretamente ocupada.

Artigo 50.º

Coima

Quem infringir o disposto no artigo anterior incorre na prática de uma contraordenação rodoviária leve sancionável com coima prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Medidas de Polícia

Artigo 51.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

Entende-se por estacionamento indevido ou abusivo as situações elencadas pelo Código da Estrada, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa de estacionamento, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

c) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

Artigo 52.º

Perigo ou Grave Perturbação Para o Trânsito

De acordo com o Código da Estrada constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito o estacionamento:

a) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

b) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga ou descarga;

c) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

Artigo 53.º

Medidas de Polícia

1 - A entidade competente para a fiscalização procede ao bloqueio dos veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como os veículos estacionados que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, através de dispositivo adequado que impeça a sua deslocação, observando os demais procedimentos consagrados no Código da Estrada e em legislação complementar.

2 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela entidade competente para a fiscalização, sob pena da prática de uma contraordenação rodoviária leve sancionável com coima, nos termos do Código da Estrada.

3 - O veículo bloqueado é removido para um local adequado onde fica depositado à guarda da entidade competente para a fiscalização.

4 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

5 - O veículo bloqueado ou removido para depósito apenas pode ser entregue ao titular do documento de identificação do veículo, ao seu representante legal ou a quem de direito que demonstre possuir legitimidade para o efeito, após o pagamento das taxas que forem devidas, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

6 - A entidade fiscalizadora responde nos termos gerais do direito, pelos eventuais danos causados ao veículo ou a terceiros durante o ato de bloqueio, remoção ou depósito.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 54.º

Casos Omissos e Dúvidas

1 - Os casos omissos devem ser supridos pelas normas legais em vigor que regulem a matéria do presente regulamento.

2 - As dúvidas de interpretação das disposições do regulamento são decididas através de deliberação da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 55.º

Alteração

1 - O artigo 19.º da tabela de taxas municipais a que se refere o artigo 1.º n.º 2 do regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Estacionamento de Veículos

1 - Zonas de Estacionamento Reservado a Entidades - por lugar de estacionamento e por ano

2 - [...]

3 - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - por hora

a) Zona Vermelha (mínimo 0,40(euro) e máximo 1,70(euro))

b) Zona Laranja (mínimo 0,25(euro) e máximo 2,30(euro))

c) Zona Amarela (mínimo 0,15(euro) e máximo 2,50(euro))

d) Zona Verde (mínimo 0,10(euro) e máximo 3,60(euro))

4 - [...]

a) [...]

b) [...]»

Artigo 56.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, salvo o disposto nos artigos 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º e 39.º do regulamento que entra em vigor 6 meses após a referida publicação.

312880648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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