Sumário: Alteração regulamentar ao Plano Diretor Municipal de Castro Daire.
Alteração regulamentar ao Plano Diretor Municipal de Castro Daire
Paulo Martins de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberada a aprovação da alteração regulamentar aos artigos 65.º, 66.º e 67.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castro Daire, no âmbito do processo de alteração do Plano Diretor Municipal, em sessão da Assembleia Municipal de Castro Daire, realizada a 16 de dezembro de 2019, nos termos da informação n.º 6707, de 25/10/2019, remetida pela Câmara Municipal de Castro Daire, cujo alterações se publicam por extrato.
27 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.
Deliberação
Idália Sofia Ferreira Ribeiro, Secretária do Gabinete de Apoio à Vereação da Câmara Municipal de Castro Daire:
CERTIFICA, na qualidade de responsável pelo apoio à Assembleia Municipal, nos termos previstos no artigo 31.º do Anexo I da Lei 75/2013, de doze de setembro, que da sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em dezasseis de dezembro de dois mil e dezanove, cuja ata foi aprovada em minuta, consta uma deliberação que é do teor seguinte:
Período da Ordem do dia
Ponto Oito - Aprovação da Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal, artigos 65.º, 66.º e 67.º
Posto este ponto à votação, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprová-lo".
É o que me cumpre certificar, à face dos elementos a que me reporto.
Paços do Concelho de Castro Daire, 17 de dezembro de 2019. - A Secretária do Gabinete de Apoio à Vereação, Idália Sofia Ferreira Ribeiro.
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castro Daire
CAPÍTULO IV
Artigo 65.º
Áreas naturais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Coeficiente de afetação do solo máximo - 0,10;
c) [...]
d) Altura máxima de construção - um piso acima da cota de soleira;
e) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2;
f) Obrigação da apresentação de projeto de arranjos exteriores;
5 - Áreas naturais paisagísticas - as áreas naturais paisagísticas são áreas de grandes horizontes, de diversidade de relevo, que pelas suas condições de visualização oferecem recursos panorâmicos dignos de grande proteção.
Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros e a ampliação de edificações existentes devidamente licenciadas ou autorizadas, respeitando os índices referidos no n.º 4 deste artigo.
Artigo 66.º
Áreas de Extração Mineral
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As áreas destinadas à indústria extrativa, identificadas na planta de ordenamento, caracterizam-se pela sua vocação potencial para a exploração de recursos geológicos, sendo admissível o uso industrial compatível com a atividade de extração mineral, nomeadamente o corte e transformação de material inerte.
5 - Nestas zonas podem ser autorizadas ações que, pela sua natureza, não comprometam a exploração de eventuais recursos que existam nessas áreas, nos termos definidos no artigo seguinte.
6 - (Revogado.)
Artigo 67.º
1 - Nas áreas destinadas a extração mineral identificadas na Carta de Ordenamento, que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal, onde não exista qualquer exploração devidamente licenciada, são considerados como usos compatíveis os empreendimentos turísticos, nas seguintes tipologias:
a) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (designadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais), que contribuam para a valorização económica e ambiental destas áreas, e Pousadas, devendo os mesmos obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade máxima: 40 camas/hectare;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Devem ter associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
b) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
d) Parques de Campismo e Caravanismo;
2 - Nos empreendimentos turísticos referido no número anterior são admissíveis usos de comércio e/ou serviços complementares da atividade turística.
3 - Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos os seguintes índices urbanísticos:
a) Coeficiente máximo de afetação do solo - 0,10;
b) Coeficiente máximo de impermeabilização - 30 %;
c) Número de pisos acima da cota de soleira - 2
4 - Os afastamentos entre a extração mineral e os empreendimentos turísticos devem cumprir o anexo II do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, com o mínimo de 50 metros.
27 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.
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