Decreto-Lei 16/92
de 5 de Fevereiro
A criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais impõe a introdução de representantes seus em comissões e grupos de trabalho já existentes e de carácter pluridisciplinar, onde as conexões com o ambiente são de grande significado.
Tais situações tornam necessária a alteração dos diplomas que definem a composição das referidas comissões e grupos de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 128/88, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - É igualmente criada, no âmbito da Direcção-Geral das Florestas, a Comissão para a Análise da Florestação (CAF), constituída por cinco membros, designados pelas seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
e) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.