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Despacho 616/2020, de 17 de Janeiro

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 151, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2804, em nome da empresa Mário Martins Pereira, Herdeiros

Texto do documento

Despacho 616/2020

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 151, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2804, em nome da empresa Mário Martins Pereira, Herdeiros.

A Oficina Pirotécnica Mário Martins Pereira, Herdeiros, com sede e instalações em Coutinho, freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, foi titular do Alvará 151, emitido em 24/12/1915 e renovado em 14/08/1952, tendo sido, ainda, autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos ao abrigo da Carta de Estanqueiro n.º 2804, de 08/04/1992, no âmbito da qual se impõe que tais artifícios pirotécnicos devem ser armazenados nos estabelecimentos de armazenagem (depósito de fogo feito I, com lotação de 360 kg, e depósito de fogo feito II, com lotação de 200 kg) daquela oficina pirotécnica, atividades atualmente suspensas por força do despacho do Diretor Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Publica, de 24/06/2013.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, o Alvará de que a empresa Mário Martins Pereira, Herdeiros era titular caducou, sendo automaticamente convertido em autorização provisória de exercício da respetiva atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) iniciar o procedimento referente a títulos caducados (cf. artigo 1.º, n.os 1 e 2).

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 87/2005, apenas são concedidos os alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas associadas e deferidas renovações a quem reúna, para além das demais condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, as condições e os requisitos previstos no próprio Decreto-Lei 87/2005.

Iniciado o procedimento a que alude o artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 87/2005, foi, no âmbito das diligências instrutórias desenvolvidas, concluído que a viabilidade da atividade da sobredita empresa se encontrava embargada nos termos e com fundamentos detalhadamente expressos no Ofício n.º 6165/DEX/2019, de 13/09/2019, do DAE, que, em 02/09/2019, foi notificado ao representante legal da empresa (registo postal RH072471485PT), conteúdo que, de igual forma, foi, em 03/10/2019, e a coberto do Ofício n.º 6494/DEX/2019, de 30/09/2019, notificado ao mandatário por aquela constituído (registo postal RH07247131PT), proporcionando-se, na circunstância, o exercício do contraditório.

Em 17/10/2019, a interessada, através do referido mandatário, apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cuja alegação se atém em singela manifestação de inconformismo quanto ao conteúdo que lhe foi notificado, sem que, contudo, apresente qualquer sólida contra-argumentação que reputasse de aconselhável a reponderação do sentido decisório, a que acrescenta reiteração de que sem a emissão de parecer vinculativo do Ministro da Administração Interna (MAI) quanto ao sentido e alcance do artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, deve a Polícia de Segurança Pública abster-se de proferir decisão definitiva.

Anexo à pronúncia intercalar, a interessada junta cópia do requerimento que, em 17/10/2019, dirigiu ao MAI, no qual, de resto, reafirma a viabilidade da sua pretensão com fundamento no facto de os terrenos que integram a zona de segurança se encontrarem classificados no PDM do respetivo concelho (Terras de Bouro) como «Zona de Segurança de Estabelecimento de Produtos Explosivos», propugnando que, por si só, tal circunstancialismo basta para efeitos de demonstração da posse à luz do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, a que ade, como perspetiva que considera preponderante, menção a declarações do presidente daquele município, que, relativamente à empresa, considera significante a laboração daquela unidade industrial no concelho e, ainda, referência à circunstância de ser uma empresa centenária, aos investimentos feitos, à inexistência de registo de acidentes e ao facto de aquela atividade poder ser fonte de rendimento de alguns dos titulares do estabelecimento.

Analisadas as questões suscitadas em sede de audiência prévia, constata-se que a interessada não apresenta quaisquer fundamentos que logrem inverter o sentido decisório, reiterando, apenas, a imprescindibilidade de ser emitido parecer vinculativo pelo MAI quanto ao sentido e alcance do artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei 87/2005, parecer que, conforme já recortado no projeto de decisão, não encontra, no arquétipo legal atinente ao presente procedimento, natureza obrigatória, nem, por outro lado, e pelo que cristalinamente resulta desse dispositivo, tal se justifica mesmo a título facultativo, importando, também, referir que o pedido de parecer ao MAI não tem por efeito a suspensão do presente procedimento, concretamente a emissão da decisão de primeiro grau, e, ainda, que a emissão de parecer pelo MAI nesta fase do procedimento ocasionaria a jusante um severo entorse em termos procedimentais, nomeadamente na eventualidade de, adiante, vir a ser provocada a intervenção de aquele órgão ministerial em sede de reapreciação hierárquica - cf. artigo 69.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.

No que respeita ao conteúdo do requerimento que endereça ao MAI, importa, ainda que o mesmo não integre a pronúncia de audiência prévia propriamente dita mas que à mesma se encontra apenso, inferir que o mesmo se reconduz a juízos meramente conclusivos destituídos de qualquer substrato que logre colocar em crise o anunciado sentido decisório, ou seja, neste âmbito, e em suma, a interessada limita-se a incipientemente alegar que a previsão da zona de segurança no Plano Diretor Municipal tem, por si só, a virtualidade de demonstrar a posse de terrenos de terceiros nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei 87/2005, leitura que, conforme fundamentado no projeto de decisão, não procede, igualmente inócuo se apresentando, como propósito de dar como observada a determinação normativa relativa à zona de segurança, quaisquer referências à eventual importância estratégica da unidade industrial na circunscrição territorial do município em que a mesma se integra, à circunstância de ser uma empresa centenária, aos investimentos entretanto efetuados, ao facto de ali nunca se ter registado qualquer acidente ou ao facto de a atividade pretendida poder ser fonte de rendimento de alguns dos titulares do estabelecimento.

Conclui-se, em face do expendido, e, outrossim, nos termos do projeto de decisão regularmente notificado, que a empresa Mário Martins Pereira, Herdeiros não carreou para os autos os elementos probatórios indispensáveis à viabilidade da sua pretensão, mormente os requeridos nos sucessivos ofícios que lhe foram endereçados, de forma a dar por verificado o cumprimento dos inafastáveis requisitos e restrições de segurança previstos nos artigos 12.º do RSEFAPE e 6.º Decreto-Lei 87/2005 relativamente a todos os terrenos que integram a zona de segurança a constituir, vicissitudes que, irremediavelmente, inviabilizam o pretendido licenciamento (emissão de alvará relativo à oficina pirotécnica) e, consequentemente, a inviabilidade da Carta de Estanqueiro n.º 2804, nomeadamente por esta deixar de ter associado órgão de armazenagem licenciado, como, de resto, o impõe o artigo 18.º, n.º 2 do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.

Nestes termos, nos demais consignados no projeto de decisão, e no uso da competência que me foi subdelegada no n.º 1, alínea b), do Despacho 1419/2018, de 26/01/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 09/02/2018, revogo, com fundamento na falta de preenchimento de requisitos legais de que depende o licenciamento, concretamente dos requisitos e restrições de segurança previstos nos artigos 12.º do RSEFAPE e 6.º Decreto-Lei 87/2005 (posse integral dos terrenos que integram a zona de segurança), a autorização provisória de exercício da respetiva atividade de que a empresa Mário Martins Pereira, Herdeiros é titular (referente ao caducado Alvará 151) e, consequentemente, a Carta de Estanqueiro n.º 2804.

A empresa Mário Martins Pereira, Herdeiros fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente se encontrem nas suas instalações, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

20 de dezembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

312883831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3974660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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