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Portaria 60/2020, de 17 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do Protocolo para a Instalação e Gestão da Loja de Cidadão de Anadia

Texto do documento

Portaria 60/2020

Sumário: Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do Protocolo para a Instalação e Gestão da Loja de Cidadão de Anadia.

O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março.

Tendo presente a necessidade de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos da segurança social, procurando modelos mais eficientes de funcionamento, o ISS, I. P., tem vindo a promover a instalação de serviços de atendimento nas Lojas de Cidadão.

Neste âmbito, foi celebrado um acordo relativo à Loja de Cidadão de Anadia, que abrange o período compreendido entre 2016 e 2026, sendo que a despesa ao mesmo associada corresponde ao montante máximo global de (euro) 153 801,37 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), isento de IVA.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do protocolo que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2016 e 2026.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do Protocolo para a Instalação e Gestão da Loja de Cidadão de Anadia, no período compreendido entre 2016 e 2026, a que corresponde o montante máximo global de (euro) 153 801,37 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), isento de IVA.

2.º Os encargos orçamentais acima referidos são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são isentos de IVA):

2016: (euro) 1215 (mil duzentos e quinze euros);

2017: (euro) 14 580 (catorze mil e quinhentos e oitenta euros);

2018: (euro) 14 580 (catorze mil e quinhentos e oitenta euros);

2019: (euro) 14 798,70 (catorze mil, setecentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos);

2020: (euro) 15 020,68 (quinze mil, vinte euros e sessenta e oito cêntimos);

2021: (euro) 15 245,99 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos);

2022: (euro) 15 474,68 (quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);

2023: (euro) 15 706,80 (quinze mil, setecentos e seis euros e oitenta cêntimos);

2024: (euro) 15 942,40 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos);

2025: (euro) 16 181,54 (dezasseis mil, cento e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos);

2026: (euro) 15 055,58 (quinze mil, cinquenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos).

3.º Os encargos inerentes à celebração do protocolo em questão são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

18 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

312876233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3974645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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