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Aviso (extrato) 830/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de postos de trabalho na categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 830/2020

Sumário: Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de postos de trabalho na categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização.

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de postos de trabalho na categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pelo artigo 2.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e com o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 14 de novembro de 2019 e despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 5 de dezembro de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte procedimento concursal, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de postos de trabalho na categoria de Fiscal da carreira especial de Fiscalização.

2 - Caracterização dos postos de trabalho: Desempenho das funções previstas no conteúdo funcional da categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, nomeadamente: o acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares, informando sobre as irregularidades verificadas, prevenindo riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens e garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas.

3 - Requisitos: Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; 12.º ano de escolaridade e curso de formação específica em fiscalização, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação e, ou, experiência profissionais; Idoneidade para o exercício de funções. Os candidatos detentores de habilitação estrangeira devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo de grau académico, nos termos da legislação aplicável.

4 - A publicitação integral do procedimento concursal será efetuada na Bolsa de Emprego Público (BEP) acessível em www.bep.gov.pt, na página eletrónica do Município de Viana do Castelo em http://www.cm-viana-castelo.pt/

20 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Costa.

312880575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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