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Despacho Normativo 1/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Nona alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais»

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2020

Sumário: Nona alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

Pelo Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, e 22/2019, de 2 de outubro, foram estabelecidas as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

O Despacho Normativo 22/2019, de 2 de outubro, veio alterar algumas regras de elegibilidade relativas ao prémio por vaca em aleitamento, com vista a minimizar os efeitos da seca registada no decurso do ano de 2019, situação esta que tem vindo a verificar-se repetidamente ao longo dos últimos anos de uma forma acentuada.

Tendo sido, entretanto, detetado um lapso na fixação da percentagem máxima de novilhas elegíveis ao prémio por vaca em aleitamento, importa proceder à respetiva correção.

Aproveita-se, ainda, para proceder à republicação integral do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à nona alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, 5/2016, de 13 de julho, 11-B/2016, de 31 de outubro, 1-A/2017, de 27 de fevereiro, 2/2018, de 10 de janeiro, 5/2018, de 12 de março, e 22/2019, de 2 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro

O artigo 8.º do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 40 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e quatro animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho normativo, da qual faz parte integrante, o Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A produção de efeitos da alteração ao artigo 8.º, introduzida pelo artigo 2.º do presente despacho normativo, depende de decisão de aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.

3 - O presente despacho normativo é aplicável apenas ao Pedido Único de 2020.

19 de dezembro de 2019. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 2.º

Condicionante de concessão do apoio

1 - A concessão do apoio previsto no presente despacho depende da sua prévia aprovação pela Comissão Europeia, a qual será objeto de decisão nos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - A decisão da Comissão Europeia referida no número anterior é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação às autoridades nacionais competentes.

Artigo 3.º

Apoio associado e âmbito territorial

1 - Os regimes de apoio associado «animais» são definidos para os setores da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, e do leite, sob a forma de:

a) Prémio por vaca em aleitamento;

b) Prémio por ovelha e cabra;

c) Prémio por vaca leiteira.

2 - Os regimes de apoio associado «animais» têm como âmbito territorial de aplicação o continente.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de um efetivo reprodutor de vacas de orientação «carne» que permita manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

2 - O prémio por ovelha e por cabra referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de efetivos reprodutores de ovelhas e de cabras que permitam manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

3 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente despacho, para além das definições constantes da legislação comunitária e nacional aplicável, entende-se por:

a) «Vaca» uma fêmea da espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez;

b) «Novilha» uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido;

c) «Ovelha» qualquer fêmea da espécie ovina que tenha, pelo menos, 1 ano;

d) «Cabra» qualquer fêmea da espécie caprina que tenha, pelo menos, 1 ano.

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que detenham um efetivo elegível na exploração durante o período de retenção respetivo.

Artigo 7.º

Período de retenção

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se «período de retenção» o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

Artigo 8.º

Prémio por vaca em aleitamento

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas em aleitamento que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham parido nos últimos 24 meses;

b) Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne;

c) Sejam identificadas e registadas, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;

d) Não pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 40 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e quatro animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 9.º

Prémio por ovelha e cabra

1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as ovelhas e cabras que reúnam as seguintes condições:

a) Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;

b) Estejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.

Artigo 10.º

Prémio por vaca leiteira

1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º e desde que o mesmo efetue entregas de leite ou produtos lácteos neste período.

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham parido nos últimos 16 meses;

b) Pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças;

c) Sejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável.

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 11.º

Alteração nos locais declarados e substituição do efetivo

A alteração nos locais declarados para a retenção dos animais, bem como qualquer substituição do efetivo elegível para efeitos dos prémios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados do SNIRA.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado «animais» referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a candidatura respetiva através de um dos seguintes procedimentos:

a) No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;

b) Nos demais casos, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento, devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º

2 - (Revogado.)

3 - Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.

Artigo 13.º

Pedido único de ajuda

1 - A declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deve ser formalizada no PU nos termos e prazos previstos para a sua apresentação.

2 - Ficam dispensados da declaração prevista no número anterior os agricultores cuja exploração tenha uma superfície agrícola inferior a 1 ha.

Artigo 14.º

Controlos

As candidaturas aos regimes de apoio associado «animais» previstas no presente despacho estão, nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e dos artigos 28.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, sujeitas a controlos administrativos, por consulta aos registos da base de dados do SNIRA durante o período de retenção, e a controlos no local, através de visitas às explorações agrícolas.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O apoio é concedido sob a forma de prémios aos agricultores, pagos anualmente pelo IFAP, I. P.

2 - Os valores unitários indicativos constam do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Os limiares garantidos e os envelopes financeiros anuais disponíveis constam do anexo iii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos no número anterior, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelos animais apurados.

5 - Em alternativa à redistribuição prevista no número anterior, pode proceder-se à transferência de montantes financeiros entre regimes de apoio associado, nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Artigo 16.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo iv do título ii do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 - Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 17.º

Orientações e procedimentos

As orientações e procedimentos necessários à execução dos presentes regimes de apoio são aprovados pelo IFAP, I. P., que procede à respetiva divulgação no seu sítio da Internet.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de concessão do apoio previsto na regulamentação europeia aplicável, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A falta de aprovação da concessão do presente apoio nos termos referidos no artigo 2.º do presente despacho determina a imediata cessação dos seus efeitos, ficando igualmente sem efeito todos os atos praticados no seu âmbito e definitivamente prejudicado o pagamento aos beneficiários de quaisquer prémios, bem como o reembolso de quaisquer despesas ou de outros valores decorrentes da aplicação do regime nele previsto.

ANEXO I

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]

Lista das raças bovinas

Angler Rotvieh (Angeln).

Rød dansk mælkerace (RMD).

German Red.

Lithuanian Red.

Ayrshire.

Armoricaine.

Bretonne pie noire.

Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), (ver documento original), (ver documento original), Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, (ver documento original), German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein.

Groninger Blaarkop.

Guernsey.

Jersey.

Malkeborthorn.

Reggiana.

Valdostana Nera.

Itäsuomenkarja.

Länsisuomenkarja.

Pohjoissuomenkarja.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)

Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis

(ver documento original)

312872175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973243.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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