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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

Texto do documento

Aviso 652/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados.

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 10 de outubro de 2019, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de constituição e funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais, bem como outras no domínio da Prevenção e da Defesa da Floresta, nomeadamente no acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as posteriores alterações, estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, condicionalismos ao uso do fogo e as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. Não existindo atualmente um normativo que contemple critérios mais rigorosos e específicos respeitantes à manutenção a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, e em terrenos florestais confinantes a edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, torna-se pertinente a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico para a realização de fogueiras tradicionais.

Torna-se, deste modo, necessária a alteração do regulamento municipal que complemente a legislação existente para o uso do fogo e de limpeza de terrenos privados.

Nos termos do n.º 3, do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo foi publicitado o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município da Trofa.

A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2019, ao abrigo da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos da atividade cujo exercício implique o uso do fogo e a limpeza de vegetação de terrenos em solo urbano, e em terrenos rurais confinantes a edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e proteção do ambiente, e da qualidade de vida dos agregados populacionais do concelho da Trofa.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes das Divisões/ Serviços, nos termos definido no RJAL.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos», objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);

b) «Balões com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/ mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Copa», conjunto de ramagem de uma árvore;

d) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

e) «Edifício», a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Espaços Rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

h) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

i) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;

j) «Foguetes», são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

k) "Gestão de Combustível", a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

l) «Índice de risco temporal de incêndio florestal», a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio, os níveis poderão ser: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5);

m) «Manutenção», conjunto de operações destinadas a assegurar a conservação do equipamento, do espaço ou da espécie, incluindo a necessária limpeza;

n) «Mato ou Arbusto», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;

o) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais;

p) «Queima», uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

q) «Queimada», uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

r) «Remoção», retirada do exemplar em causa;

s) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os referidos na Lista Europeia de Resíduos, da Decisão da Comissão n.º 2000/532/CE, de 3 de maio de 2000;

t) «Responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

u) «Sobrantes de exploração», material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

v) «Solo Urbano», terreno, com mais de 0,5 ha e 20 m de largura, edificado com construções efetuadas pelo Homem (prédios, casas, armazéns, estradas, pavimentos artificiais, etc.), integradas em grandes ou pequenos aglomerados urbanos ou isoladamente. Pode incluir terrenos ocupados com vegetação cujo uso não se considera florestal ou agrícola.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal da Trofa ou através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, http://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio.

Artigo 6.º

Proibições ao uso do fogo

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio;

2 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local;

b) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

c) Realizar queimadas;

d) O lançamento de balões com mecha acesa;

e) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;

f) Proceder a ações de fumigação ou desinfestação em apiários.

3 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e/ou outros resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 7.º

Exceções

1 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.

3 - Excetua-se do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior as ações de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

Artigo 8.º

Fogueiras Tradicionais

1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e de Santos Populares está sujeita a autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias úteis de antecedência, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, a idade, estado civil, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local exato da realização da fogueira tradicional;

c) Data proposta e duração prevista para a realização da fogueira;

d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;

e) Medidas de precaução tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

f) Autorização expressa do proprietário do terreno;

3 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Ocupação do solo;

c) Localização de infraestruturas;

4 - O Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal efetua a vistoria ao local da realização da fogueira com vista a verificar o cumprimento das regras de segurança e, caso entenda necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização;

Artigo 9.º

Queimas

1 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo é obrigatória a comunicação prévia, preferencialmente na plataforma eletrónica disponível no site do https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp, ou presencialmente no Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal (Segunda a Sexta-feira das 09h00 - 17h00), ou nas juntas de freguesia.

2 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

Artigo 10.º

Queimadas

1 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo é obrigatória a comunicação prévia, preferencialmente na plataforma eletrónica disponível no site do https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência, ou presencialmente no Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal (Segunda a Sexta-feira das 09h00 - 17h00), ou nas juntas de freguesia.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - O Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal e um elemento do Corpo de Bombeiros Local efetuam uma vistoria ao local para averiguar se estão reunidas as condições de segurança para a realização da queimada;

5 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 11.º

Lançamento de Fogo-de-artifício ou outros Artefactos Pirotécnicos

1 - Fora do período crítico, o pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão; número de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização do local onde se vai proceder ao lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

b) Declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de fogo-de-artifício ou artefactos pirotécnicos a utilizar bem como a descrição dos mesmos;

c) Cópia do seguro para o lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos ou o comprovativo do pedido do mesmo;

d) Cópia da Carta de Estanqueiro;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

f) Autorização do proprietário do terreno onde se procederá ao lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

g) Indicação do responsável de segurança da entidade organizadora, pela vigilância e controle no que respeita ao lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

h) Plano de segurança e de emergência e plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança, bem como das medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal em articulação com a GNR - Posto Territorial da Trofa e Corpo de Bombeiros Local efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - O lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos é sujeito a licenciamento por parte da força de segurança competente.

CAPÍTULO IV

Limpeza de Terrenos Privados

Artigo 12.º

Obrigações de limpeza

Os responsáveis que detenham a administração de terrenos em solo urbano são obrigados a mantê-los limpos de silvado e mato - altura máxima de 70 cm - que possa de alguma forma causar insalubridade.

Os responsáveis que detenham a administração de terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis de acordo o n.º 3 do presente artigo.

A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;

b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;

c) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;

e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

Artigo 13.º

Árvores, arbustos e silvados pendentes para a via pública

Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que dificultem a livre e cómoda passagem de utentes da via, impeçam a limpeza urbana, diminuam a visibilidade na circulação rodoviária, bem como sinais de trânsito e instalações semafóricas, diminuam a luz dos candeeiros de iluminação pública e pendam sobre publicidade devidamente licenciada pelo município.

Artigo 14.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, mencionados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal e no sítio da internet do Município, do qual deverá constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Localização do terreno/árvores/arbustos/silvados por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

d) Sempre que possível contacto telefónico, nome e morada completa do proprietário do terreno por limpar, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado;

2 - Poderá recorrer-se a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os dados mencionados no número anterior.

Artigo 15.º

Notificação do responsável para limpeza dos terrenos

1 - O procedimento será instruído pelo Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal, que deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;

b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada ao requerente.

2 - As notificações são efetuadas ao responsável, salvo quando este tenha um representante legal.

3 - O responsável é notificado, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.

4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por correio eletrónico, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil a contar da data de envio;

c) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

d) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

e) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

f) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho da Trofa.

6 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 16.º

Incumprimentos de limpeza dos terrenos

1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo, os serviços municipais elaborarão um auto de notícia.

2 - Decorrido o prazo referido no n.º 4 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede coercivamente à sua limpeza, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator.

3 - A decisão do Município, em substituição do infrator, proceder à limpeza do terreno é notificada ao infrator, com a fixação de um prazo para o cumprimento voluntário da sua obrigação de limpeza do terreno, sendo-lhe concedido o direito de audiência prévia.

4 - Decorrido o prazo sem que o infrator tenha procedido à limpeza do terreno o Município determina a posse administrativa do terreno em questão, pelo período de tempo necessário para o efeito, notificando o infrator para proceder ao pagamento voluntário das despesas efetuadas, no prazo de 60 dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias úteis sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal.

6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA e Código do Procedimento e Processo Tributário.

7 - O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município da Trofa, bem como às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município da Trofa a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos seguintes termos:

a) A realização sem autorização de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 1000,00 (mil euros) quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 270,00 (duzentos e setenta euros) nos demais casos.

b) As infrações ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro) 60000,00 (sessenta mil euros).

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 12.º, após término do prazo definido no n.º 4 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

3 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.

Artigo 19.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município da Trofa, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Município da Trofa, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada a aplicação de coimas resultantes de infrações ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Destino das coimas

O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 21.º

Casos omissos e integração de lacunas

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - É revogado a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Gestão de Espaços Verdes e de Limpeza Urbana.

2 - É revogado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo anteriormente em vigor.

Artigo 23.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas constantes da tabela que consta do regulamento de taxas em vigor.

Artigo 24.º

Proteção de dados

De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação atinente, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para elaboração e subscrição deste documento e eventuais anexos, o Município da Trofa - Rua das Indústrias, n.º 393, 4786-909 Trofa, informa o titular dos dados ou quem os fornece, do seguinte:

a) Contacto do Encarregado de Proteção de Dados dpo@mun-trofa.pt;

b) A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a expressa no presente documento e eventuais anexos, mormente o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços e o cumprimento de obrigações legais daí decorrentes, a sua gestão administrativa, contabilística, fiscal, contencioso, a prova judicial, a proteção de receita e auditoria, e cumprimento de obrigações legais subsequentes, na prossecução do respetivo interesse público;

c) O fundamento legal desse tratamento é o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, e o cumprimento das obrigações contratuais e legais daí decorrentes, recíprocas e para com outras entidades públicas, na prossecução do respetivo interesse público;

d) Os dados serão tratados por entidades terceiras apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades suprarreferidas;

e) Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, ao referido fornecimento de bens e/ou serviços e demais finalidades referidas supra. Por defeito e na falta de prazo expresso, os dados serão guardados por um mínimo de 21 anos após arquivo do processo;

f) O titular dos dados pode exercer os direitos previstos no referido RGPD, designadamente o direito de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição, de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Av. D. Carlos I n.º 134-1.º 1200-651 Lisboa - e-mail: geral@cnpd.pt. - e de ser informado em caso de violação de dados, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos;

g) A comunicação dos dados pessoais recolhidos - a saber: nomes, assinaturas, rúbricas, número de documento de identificação, número de identificação fiscal, endereço, números de telefone, endereços de correio eletrónico e números de identificação bancária) constitui, requisito do fornecimento de bens e/ou serviços, bem como obrigação legal e contratual, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e a atualizá-los.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

312860227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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