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Despacho 458/2020, de 14 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de poderes da diretora de Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Braga

Texto do documento

Despacho 458/2020

Sumário: Subdelegação de poderes da diretora de Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Braga.

Subdelegação de poderes da Diretora de Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Braga

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Diretor de Segurança Social, através do Despacho 4840/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92 de 14 de maio de 2019, subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - Na Diretora de Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações, licenciada Ana Cristina Nolasco Vaz Vieira, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo os poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3 - Assegurar a gestão de programas e decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.4 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.5 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.7 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

1.8 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

1.9 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

1.10 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificações de tempo de serviço;

1.11 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de Segurança Social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

1.12 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

1.13 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2 - Na Diretora de Núcleo de Contribuições, licenciada Isabel Maria de Sousa Sepúlveda Azevedo, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, os poderes para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.2 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.3 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.4 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

2.5 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.6 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.7 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.8 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.9 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.10 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes;

2.11 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.12 - Gerir as contas - correntes dos contribuintes;

2.13 - Emitir declarações de situação contributiva;

2.14 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.15 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.16 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.17 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.18 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar as conta-corrente quando se justifique;

2.19 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de Finanças;

2.20 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.21 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.22 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.23 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.24 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.25 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.26 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.27 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.28 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas.

3 - No Diretor de Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, licenciado Hugo Manuel Neto Conceição, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo os poderes para a prática dos seguintes atos:

3.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção (RSI), Complemento Solidário para Idosos (CSI) e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.2 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a subsistência das condições de atribuição de prestações do RSI e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.3 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção (NLI) com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do RSI;

3.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

3.5 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

3.6 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital;

3.7 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações.

4 - Na Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, licenciada Maria do Céu Braga Fernandes, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo os poderes para a prática dos seguintes atos:

4.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença;

4.2 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

4.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios no âmbito da parentalidade;

4.4 - Organizar processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

4.5 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

4.6 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

4.7 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

4.8 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital;

4.9 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações.

5 - Na Diretora de Núcleo de Prestações Desemprego e Benefícios Diferidos, licenciada Ana Cristina Máximo Lopes Dias, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo os poderes para a prática dos seguintes atos:

5.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego incluindo o subsídio social de desemprego;

5.2 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

5.3 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões (CNP) na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

5.4 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

5.5 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital;

5.6 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações.

6 - A todos os dirigentes mencionados nos pontos anteriores, no âmbito da unidade ou núcleo que dirigem, os poderes para:

6.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da Republica, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do estado, bem como ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

6.2 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respetiva área funcional;

6.3 - Assegurar a gestão interna do pessoal dentro da respetiva área funcional;

6.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, exceto a acumulação de férias com o ano seguinte;

6.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

6.6 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sobre a sua dependência designadamente, pedidos de tratamento em ambulatório, dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

6.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional no desempenho de funções ao pessoal afeto à respetiva Unidade/Núcleo.

O presente despacho é de aplicação imediata e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente subdelegação de competências.

12 de dezembro de 2019. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Maria Teresa Gomes Linhares Duarte Carrilho.

312868539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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