Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 29/2020, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 29/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 2 de dezembro de 2019, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia.

10 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regulamentação aplicável

O Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia rege-se pela Lei 33/98, de 18 de julho que cria os Conselhos Municipais de Segurança, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto e ainda pelo Decreto-Lei 32/2019 de 4 de março, pelo presente Regulamento, pelo seu Regimento e pelas recomendações e informações emanadas da Assembleia Municipal.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia, doravante designado pela sigla (CMS), sedeado nos Paços do Concelho de Vila Nova de Gaia, é o órgão de consulta no domínio das políticas de segurança do município, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Vila Nova de Gaia, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

2 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei habilitante.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta de todas as entidades que o integram;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e pedidos de informação a remeter a todas as entidades que considere oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais e municipais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição da prática deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações de prevenção que contribuam para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

CAPÍTULO II

Da composição e suas competências

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - O Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia (CMS) tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, preside ao Conselho;

b) O Vereador do Pelouro de Segurança, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) O Vereador do Pelouro da Ação Social;

e) Os Presidentes de todas as Juntas de Freguesia de Vila Nova de Gaia;

f) Um representante do Ministério Público da Comarca de Vila Nova de Gaia;

g) Os Comandantes das forças de segurança presentes no território do Município de Vila Nova de Gaia, Comandante da Policia Municipal, o responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o Comandante dos Bombeiros Sapadores e os Comandantes das Corporações de Bombeiros Voluntários do Município de Vila Nova de Gaia;

h) Um representante da Gaiurb - Urbanismo e Habitação, E. M.;

i) Um representante do SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

j) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Gaia e um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

k) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Gaia, um representante da Associação das Empresas de Vinho do Porto, um representante da UGT e um representante da CGTP;

l) Um representante da Federação das Associações de Pais, um representante dos Órgãos Executivos das escolas de Vila Nova de Gaia, um representante do Conselho Municipal da Juventude e um representante da Federação das Coletividades de Vila Nova de Gaia;

m) Um representante por cada Grupo Parlamentar com assento na Assembleia Municipal;

n) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal por votação maioritária de 2/3 dos deputados em efetividade de funções, que em conjunto com os referidos nas anteriores alíneas g) e i) perfaçam o total de vinte;

o) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, os representantes das entidades e organizações sediadas no Concelho que intervenha no âmbito da violência doméstica, bem como os Comissários para a Igualdade;

p) O representante do Município no âmbito da Segurança Rodoviária;

q) Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número não superior a 3, designados por proposta do Presidente do CMS e aprovado em plenário.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria específica e cuja representatividade não seja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Substituição de representantes

As organizações de segurança representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação escrita, assinada pelo seu representante legal, enviada ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 48 horas, relativamente à data da reunião em que se verificar a substituição.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

Compete ao plenário do Conselho Municipal de Segurança Vila Nova de Gaia, emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua vulnerabilidade, se revelem de potencial perigosidade e carecidas de apoio à inserção;

i) Pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse para a política de segurança e inserção social municipal e que a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara e o Vereador responsável pelo Pelouro de Segurança entendam submeter-lhe;

j) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre assuntos de interesse para a política de segurança e inserção social do concelho, à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas;

k) Os dados relativos a violência doméstica;

l) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

m) As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

n) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

o) Os Contratos Locais de Segurança.

Artigo 6.º-A

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia;

d) O Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana no Município de Vila Nova de Gaia;

e) O Comandante da Polícia Municipal;

f) O Comandante Local da Polícia Marítima do Douro.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades, cuja intervenção considere relevante em função da matéria a discutir no CMS.

Artigo 6.º-B

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito:

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.

2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.

3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar -se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Artigo 7.º

Presidente e Mesa do Conselho

1 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Segurança, designadamente, abrir as sessões do plenário, dirigir os trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

2 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho Municipal de Segurança.

3 - Compete aos Secretários, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente.

4 - O Conselho Restrito é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, que indicará um secretário.

CAPÍTULO III

Instalação e mandato

Artigo 8.º

Instalação

1 - O Presidente da Câmara Municipal procede à instalação do Conselho Municipal de Segurança, no prazo de 30 dias, a contar da aprovação do Regulamento na Assembleia Municipal.

2 - Os membros do Conselho Municipal de Segurança consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse perante a Câmara.

3 - A primeira reunião, para eleição da respetiva mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respetiva tomada de posse.

Artigo 9.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança corresponde ao período do mandato da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Representação e perda de mandato

Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMS;

b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de 3 sessões ordinárias ou extraordinárias;

c) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do CMS, entregue pessoalmente ou por escrito, com assinatura reconhecida.

Artigo 11.º

Direitos e Deveres dos Conselheiros

1 - Os Conselheiros têm direito:

a) A intervenção e voto, nas sessões do Plenário e das comissões especializadas e/ou dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A ter acesso a toda a documentação editada pelo Conselho Municipal de Segurança, ou a este dirigido.

2 - Os Conselheiros têm o dever de:

a) Comparecer às sessões do Plenário e das Comissões Especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros;

b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao Conselho Municipal de Segurança bem como às do presente regulamento e do regimento interno.

Artigo 12.º

Apoio logístico

O Conselho Municipal de Segurança contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, mediante solicitação e nos termos a definir pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 13.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho Municipal de Segurança reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.

2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente do Conselho Municipal de Segurança, a solicitação da Câmara Municipal ou de metade dos seus membros.

3 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente do Conselho Municipal de Segurança, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 14.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança, por escrito e com a antecedência mínima de dez dias.

2 - Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias úteis.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

4 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente do Conselho Municipal de Segurança, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho Municipal de Segurança, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

4 - Em todas as reuniões do Conselho, no final do mesmo, há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.

5 - As reuniões do Conselho Restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.

Artigo 16.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente do Conselho Municipal de Segurança, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 3 dias úteis.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 17.º

Quórum

1 - O Conselho Municipal de Segurança pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando o quórum previsto no número anterior, o Conselho Municipal de Segurança reunirá passados trinta minutos desde que estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 18.º

Votos e deliberações

1 - Cada membro do Conselho Municipal de Segurança tem um voto e, em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na Lei ou no Regulamento.

Artigo 19.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos.

Artigo 20.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 21.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 22.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 23.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A ata será remetida atempadamente aos membros do Conselho Municipal de Segurança.

3 - A votação da ata decorrerá no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.

4 - As atas ou texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

5 - Os membros do Conselho Municipal de Segurança farão juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto e as razões que o justifiquem.

6 - Da reunião do Conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e Justiça.

7 - No Concelho Restrito as atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

8 - Das reuniões do Conselho Restrito será dado conhecimento aos membros que integram o CMS alargado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do Conselho e posteriormente remetida para a Assembleia Municipal para aprovação.

Artigo 25.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei 33/98, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2015 de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei 32/2019 de 4 de março e ainda pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.

312842586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3968288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda