Sumário: Alteração do Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária (GAT).
Através do Despacho 20097/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de setembro, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária (GAT), alterado pelo Despacho 20883/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2008.
Decorridos mais de dez anos desde a ultima alteração é importante tornar os métodos de seleção para as categorias do grau 5 mais consentâneos com o percurso profissional dos candidatos, permitindo, quer a análise dos seus conhecimentos técnicos específicos, quer, ainda, a sua atividade funcional e respetivo percurso académico, fatores estes relevantes sobretudo quando se trata de carreiras especiais onde a experiência profissional e a qualificação dos recursos assumem particular evidência.
Importa, assim, introduzir algumas alterações, que no atual contexto se mostram mais adequadas e coerentes com a estrutura de carreiras ainda vigente na Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que determino:
1 - O n.º 4.º do Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária (GAT) passa a ter a seguinte redação:
«4.1 - A seleção para as categorias do grau 5 do GAT, técnico de administração tributária principal e inspetor tributário principal, consta de avaliação curricular, que tem em vista avaliar as competências profissionais para as respetivas áreas funcionais e a ponderação dos elementos de maior relevância correspondentes aos respetivos postos de trabalho, a qual integra a análise do currículo profissional bem como a autoavaliação reflexiva crítica e prospetiva do trabalhador relativa ao currículo profissional apresentado.
4.2 - A classificação final dos candidatos será a resultante da média ponderada, de acordo com a seguinte fórmula, sendo excluídos os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores:
CF = (AnCP*70 + AnAAv*30)/100
em que:
CF = Classificação final;
AnCP = Análise do currículo profissional;
AnAAv = análise da autoavaliação.
4.3 - Do aviso de abertura do concurso constam os elementos relativos à formatação e ao limite de número de páginas do documento de autoavaliação, bem como demais elementos que o júri entenda definir.
4.4 - Na análise do currículo profissional, sem prejuízo de outros fatores definidos pelo júri, serão obrigatoriamente considerados os seguintes fatores: Experiência profissional (integrando, entre outros, o subfator Tempo de exercício de funções e Natureza das funções exercidas, integrando o desempenho de funções dirigentes, de chefia ou de coordenação de equipas de inspeção ou de justiça tributária), a Formação académica, a Formação complementar (integrando, entre outros, o subfator Técnica ou científica) e a Avaliação de desempenho (reportada às funções efetivamente desempenhadas pelo candidato).
4.5 - Na análise da autoavaliação reflexiva crítica e prospetiva do trabalhador relativa ao currículo profissional apresentado, sem prejuízo de outros fatores definidos pelo júri, serão obrigatoriamente considerados os seguintes fatores: a Capacidade crítica revelada pelo candidato em relação ao seu currículo, evidenciando um projeto, atividade, intervenção ou concretização que considere ter tido um impacto considerável no âmbito das suas atividades e a respetiva justificação, a Análise reflexiva e prospetiva efetuada pelo candidato em relação a um projeto e/ou atividade que considere importante e exequível desenvolver no futuro e possa agregar valor para a Direção-Geral.»
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
26 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
312897415