Através do despacho 20 097/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro, foi aprovado, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, o regulamento provisório dos concursos de promoção do pessoal do grupo de administração tributária (GAT).
Decorridos mais de cinco anos sobre a sua entrada em vigor, mostra-se necessário proceder a algumas alterações que contemplem a aplicação de métodos de selecção que garantam uma maior objectividade, fiabilidade e justiça dos seus resultados, e permitam a obtenção de ganhos significativos no tempo de duração dos procedimentos concursais.
Com efeito, o actual método de selecção para as categorias do grau 5 não se mostra o mais adequado à verificação e avaliação das qualificações e conhecimentos profissionais, sendo de relevar o elevado número de potenciais candidatos.
Assim, face aos princípios decorrentes do novo diploma de vínculos, carreiras e remunerações, nomeadamente com a previsão de, a curto prazo, ser inevitável a adaptação das carreiras do GAT às orientações naquele estabelecidos, não parece oportuna, nesta fase, a aprovação do Regulamento definitivo, conforme previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, pelo que determino o seguinte:
1.1 - O n.º 4.º do Regulamento dos Concursos de Promoção do Pessoal do Grupo de Administração Tributária (GAT) passa a ter a seguinte redacção:
«4.º
Selecção para as categorias do grau 5
4.1 - A selecção para as categorias do grau 5 do GAT consta de duas provas escritas de conhecimentos específicos com duração máxima de três horas cada.
4.2 - A primeira prova escrita é de aplicação comum à selecção para as categorias de técnico de administração tributária principal e de inspector tributário principal.
4.3 - A segunda prova escrita é específica de cada um dos processos de selecção para a categoria de técnico de administração tributária principal e para a categoria de inspector tributário principal.
4.4 - A classificação final dos candidatos será resultante da média ponderada das classificações obtidas nas duas provas escritas, a comum e a específica, de acordo com a seguinte fórmula, sendo excluídos os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores:
CF = (PC + (2) PE)/3
em que:
CF = Classificação final;
PC = Prova comum;
PE = Prova específica.
4.5 - A realização das duas provas terá lugar em dias diferentes.
4.6 - Na realização das provas poderão ser utilizados elementos de consulta, desde que tal permissão conste expressamente dos avisos de abertura.»
1.2 - O programa das provas de conhecimentos específicos será aprovado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
25 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.