Portaria 510/88
de 29 de Julho
Sob proposta da Universidade da Beira Interior;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que e obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1988-1989.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
1 - Área científica do curso:
Física Aplicada - Óptica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
154 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Física ... 32
b) Matemática e Informática ... 27
c) Química ... 16
d) Óptica ... 32
e) Gestão ... 2
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Física ... 15
b) Óptica ... 15
4.3 - Estágio ... 30