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Aviso 522/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

Primeiras alterações ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra

Texto do documento

Aviso 522/2020

Sumário: Primeiras alterações ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º.1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 6.ª Sessão Extraordinária, de 7 de novembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 564/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

3 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Primeiras Alterações do Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios

Escolares do Concelho de Sintra

(com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada

de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra)

Preâmbulo

Nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 5.ª Sessão Extraordinária em 17 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra".

Volvidos mais de três anos sobre a iniciativa regulamentar e considerando o tempo entretanto decorrido julga-se oportuno considerar as alterações entretanto verificadas no plano jurídico, da orgânica municipal, bem como a experiência dos serviços decorrente da aplicação do Regulamento desde 2015.

Ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 30 de outubro de 2017 sobre a Proposta n.º 824-P/2017, de 25 de outubro de 2017, o Presidente da Câmara decidiu, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, que se procedesse aos trabalhos de Primeiras Alterações ao Regulamento ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 25 de janeiro de 2019.

Entre 25 de janeiro de 2019 e 25 de fevereiro de 2019, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados até 6 de março de 2019, prazo que excede o legalmente previsto.

Os trabalhos de elaboração das Primeiras Alterações ao Regulamento decorreram no âmbito da Divisão de Assuntos Jurídicos em estreita articulação com a Divisão de Planeamento e Logística Educativa.

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Alterações ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 7880/2019, na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 7 de maio de 2019, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Não foram apresentados quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 6.ª Sessão Extraordinária realizada em 7 de novembro de 2019, as Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra.

Foram objeto de alteração ou aditamento:

O Preâmbulo;

O artigo 1.º;

O artigo 2.º;

O n.º 1 do artigo 3.º;

O artigo 4.º-A;

O n.º 4 do artigo 5.º;

O artigo 7.º;

Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

O artigo 10.º;

Os n.os 2, 7 e 8 do artigo 11.º;

Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º;

O n.º 2 do artigo 16.º;

O n.º 2 do artigo 17.º;

O artigo 18.-A;

O n.º 2 do artigo 19.º;

O Anexo II.

As Primeiras Alterações ao Regulamento encontram-se consubstanciadas no texto que se republica como consolidado em Anexo, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República. Assim:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente regulamento rege o funcionamento dos refeitórios escolares, doravante designados como refeitórios, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Educação, Juventude e Desporto e suas Divisões, ou da unidade orgânica que, em termos de Estrutura Nuclear ou Flexível seja competente em razão da matéria.

Artigo 2.º

Definição de refeitório escolar

Entende-se por refeitório escolar a unidade de confeção ou preparação e distribuição de refeições escolares instalada em estabelecimento de ensino da rede pública ou da Escola Profissional de Recuperação do Património, sob tutela do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Definição de refeição escolar

1 - Entende-se por "refeição escolar" as refeições servidas pela Câmara Municipal de Sintra nos estabelecimentos de ensino da rede pública de competência municipal ou da Escola Profissional de Recuperação do Património, no âmbito da sua atividade educativa, durante o tempo letivo e durante as pausas/interrupções letivas, sempre que nas instalações escolares sejam desenvolvidas atividades de apoio à família destinadas a crianças e/ou jovens.

2 - Constituem refeições escolares:

a) O almoço;

b) O lanche;

c) Qualquer outra modalidade que venha a ser definida pelo Executivo Municipal.

3 - O almoço servido nos refeitórios escolares poderá ser de:

a) Confeção local: confecionado nas cozinhas dos estabelecimentos de ensino;

b) Confeção diferida: confecionado em cozinha central e transportado a frio para as cozinhas dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os refeitórios servem prioritariamente os alunos dos estabelecimentos de ensino em que se integram.

2 - Desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam, os refeitórios podem ainda ser utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino, bem como pelo pessoal docente e não docente dos respetivos estabelecimentos, não sendo, porém, permitido o fornecimento de refeições fora do espaço do refeitório, exceto quando autorizado pela Câmara Municipal de Sintra.

Capítulo II

Condições de acesso

Artigo 4.º-A

Inscrição

1 - O consumo de refeições escolares está sujeito a inscrição prévia, realizada no início de cada ano letivo.

2 - A inscrição referida no ponto anterior deve ser concretizada através de:

a) Preenchimento de um formulário entregue no ato de matrícula pelo agrupamento de escolas ou estabelecimento de ensino;

b) Acesso à plataforma eletrónica municipal de gestão de refeições escolares, sendo concretizada de forma desmaterializada.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Durante o tempo letivo, os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, com o seguinte horário:

a) Confeção local: das 08:00h às 14:00h e das 15:00h às 16:00h;

b) Confeção diferida: das 10:00h às 15:00 h;

c) Serviço de refeições: das 12:00h às 14:00h.

2 - Nas interrupções letivas, desde que o número de inscritos justifique, os refeitórios escolares garantem o fornecimento de refeições, podendo as mesmas ser alargadas aos familiares dos alunos, que delas careçam por motivos sociais.

3 - O alargamento referido no número anterior a familiares na linha direta ou eventualmente colateral é deliberado, em relação a cada ano letivo, pelo órgão Executivo Municipal sob proposta do Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação.

4 - De forma a operacionalizar o disposto nos números anteriores, o Departamento de Educação, Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra e suas Divisões realizam um registo dos alunos inscritos para o serviço de refeição escolar, divulgando, na semana anterior ao início da pausa letiva, a listagem dos refeitórios escolares que estarão em funcionamento.

Artigo 6.º

Local de Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de ensino com serviço de refeição são:

a) Estabelecimentos de Ensino com refeitórios de confeção local, referidos no Anexo I ao presente Regulamento;

b) Estabelecimentos de Ensino com refeitórios de confeção diferida, referidos no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - As listagens constantes dos anexos I e II ao presente regulamento podem sofrer alterações em resultado da criação, reconversão ou suspensão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Artigo 7.º

Composição das refeições

1 - O Departamento de Educação, Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra, em articulação com a empresa prestadora de serviços de refeição, elaboram as ementas para o ano letivo respeitante.

2 - Nos termos do disposto na Lei 11/2017, de 17 de abril, a oferta alimentar disponibilizada pelo Município de Sintra inclui uma ementa vegetariana, podendo o encarregado de educação optar por este tipo de refeição, no início de cada ano letivo, aquando da inscrição do aluno no serviço de refeição escolar, sem prejuízo da possibilidade de realizar uma alteração no decurso do ano letivo.

3 - As ementas referidas nos números anteriores são elaboradas de acordo com os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades nutricionais da população escolar, salvaguardando as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios e atendendo às orientações emanadas da Direção-Geral de Educação, sendo todo o processo supervisionado tecnicamente pela Câmara Municipal de Sintra.

4 - A ementa é divulgada e aplicada em cada refeitório, conforme a sua especificidade: confeção local ou confeção diferida.

5 - A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados.

6 - O almoço é composto por:

a) Sopa de vegetais, tendo por base batata, legumes ou leguminosas ou canja/sopa de peixe, uma vez por mês;

b) Prato de pescado, carne, ovo ou à base de leguminosas e cereais, servidos alternadamente;

c) Pão de mistura, meio sal;

d) Sobremesa, constituída diariamente por fruta da época, ou alternando uma vez por semana com iogurte de aromas, gelatina, fruta cozida/assada ou outra sobremesa láctea.

7 - O lanche é composto por:

a) 1 Sandes de composição diferenciada ao longo da semana;

b) 1 Sumo de fruta de tipo 100 %, iogurte ou peça de fruta, servidos alternadamente.

8 - Em caso de reconhecida carência económica por parte dos alunos, podem ainda ser definidas medidas complementares de reforço alimentar em cada estabelecimento de educação e ensino.

9 - Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por prescrição médica ou declaração de confissão religiosa, onde constem as intolerâncias clínicas ou interdições.

10 - Para o aluno que necessitar de cuidados na sua alimentação (resultantes de alergia, intolerância alimentar ou outros), a escola, ou o respetivo encarregado de educação, deve enviar o respetivo atestado médico ou declaração de confissão religiosa para o Departamento de Educação, Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra, no início de cada ano letivo, ou quando tenha conhecimento da situação que determina a necessidade de adequação alimentar, devendo renovar o pedido anualmente.

11 - A refeição é servida ao aluno contendo todos os componentes definidos na ementa afixada.

12 - Os alunos são incentivados a provar alimentos que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.

13 - Durante o almoço não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida.

14 - É proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, tanto por alunos como por adultos.

Capítulo III

Controlo e Gestão

Artigo 8.º

Gestão

1 - A gestão e manutenção de refeitórios escolares, nos termos da lei habilitante, constitui competência da Câmara Municipal de Sintra, a exercer através das unidades orgânicas competentes em razão da matéria.

2 - No início de cada ano letivo é decidido pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação, quais os refeitórios que vão funcionar, de acordo com diretrizes definidas pelo órgão da Administração Central com competências nesta matéria.

3 - A gestão corrente dos refeitórios escolares é da competência do Vereador referido no número anterior, sendo concretizado pelo Departamento de Educação, Juventude e Desporto e suas Divisões.

Capítulo IV

Preçário e forma de aquisição das refeições

Artigo 9.º

Preçário das refeições

1 - O preço dos almoços a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - O valor a cobrar pelo Município de Sintra relativamente às restantes refeições é definido anualmente pelo Executivo Municipal, sob proposta a apresentar pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação relativamente às medidas a adotar em matéria de ação social escolar.

Artigo 10.º

Pagamento das refeições

1 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico o pagamento é mensal, sendo, para o efeito, emitida fatura nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, identificando o número e tipologia das refeições consumidas no mês anterior, a qual é remetida ao encarregado de educação para pagamento no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - O pagamento das refeições referidas no número anterior é concretizado das seguintes formas:

a) Através de multibanco, de acordo com regras definidas pelo Executivo Municipal;

b) Presencialmente, nos postos de atendimento, cuja localização e horário são definidos pelo Executivo Municipal, no início de cada ano letivo.

3 - Na Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra o pagamento concretiza-se no ato do consumo da refeição, podendo vir a ser adotado um sistema de pagamento eletrónico, com recurso a cartão de pré-carregamento.

Artigo 11.º

Marcação e desmarcação da refeição

1 - A marcação das refeições deve ser realizada antecipadamente, podendo ser concretizada das seguintes formas:

a) Através de sistema informático, acedendo para tal à plataforma de gestão educativa do Município de Sintra, cujo endereço eletrónico é divulgado na sua página oficial da Internet;

b) Presencialmente, nos postos de atendimento, cuja localização e horário são definidos pelo Executivo Municipal, no início de cada ano letivo.

2 - A marcação do almoço e lanche é obrigatória, devendo ser realizada por todos os alunos, independentemente do seu escalão, de acordo com os seguintes prazos:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico: até às 16.00 horas do dia anterior ao consumo da refeição;

b) Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra: até sete dias antes ao seu consumo.

3 - A marcação das refeições pode ser feita, excecionalmente, no próprio dia, podendo-lhe ser aplicada uma taxa adicional, calculada tendo como base o despacho ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.

4 - A ausência de marcação das refeições não confere ao aluno qualquer direito ao seu consumo, podendo implicar a incapacidade por parte do Município de Sintra relativamente ao seu fornecimento.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior e tendo presente o superior interesse da criança, o Município de Sintra providenciará no sentido de garantir o fornecimento do almoço aos alunos que compareçam no refeitório para almoçar e cujos encarregados de educação não tenham realizado o respetivo pagamento e/ou marcação.

6 - As refeições previamente marcadas podem ser anuladas através da plataforma de gestão educativa do Município de Sintra ou presencialmente nos postos de atendimento.

7 - A anulação da refeição deve ser efetuada de acordo com os seguintes prazos:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico: até às 16.00 horas do dia anterior ao consumo, para as refeições de confeção local e até três dias antes ao seu consumo, para as refeições pré-confecionadas;

b) Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra: até sete dias antes ao seu consumo.

8 - As refeições não anuladas, nos prazos indicados no número anterior, são consideradas consumidas e faturadas, excecionando-se esta determinação em caso de doença devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico.

Artigo 12.º

Falta de comparência às refeições

1 - Os alunos que tenham reservado qualquer refeição e que não compareçam no refeitório à hora estipulada para o seu consumo perdem o direito a usufruírem da mesma, sendo o seu encarregado de educação responsável pelo respetivo pagamento.

2 - As refeições não são faturadas sempre que o seu consumo não seja realizado por motivos, devidamente comprovados, não imputáveis ao aluno ou respetiva família.

Artigo 13.º

Dívidas

1 - A reserva e pagamento das refeições escolares devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos. O incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para o aluno em causa.

2 - Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação do aluno do dever de efetuar a reserva da refeição, a Câmara Municipal de Sintra, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.

3 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Sintra um dever de comunicação relativamente às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - O incumprimento do prazo de 15 dias úteis, previsto no n.º 1 do artigo 10.º, para pagamento da fatura referente às refeições escolares consumidas no mês anterior nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, determina o acréscimo de uma penalização de 20 %, devendo o valor da fatura e a referida penalização ser paga no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da prescrição do prazo inicial de pagamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o não pagamento da fatura dentro do prazo inicial, bem como do prazo suplementar de pagamento com penalização, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal.

6 - A existência de dívidas relativas a refeições escolares inviabiliza a participação do aluno em programas educativos municipais, desenvolvidos em períodos não letivos, nos quais a refeição integra a sua oferta.

Capítulo V

Regras de utilização e funcionamento

Artigo 14.º

Deveres dos Alunos

1 - Os alunos devem cumprir as regras básicas de convivência, asseio e higiene adequadas ao espaço do refeitório, as quais são definidas em articulação com cada direção executiva dos agrupamentos de escolas e integradas nos respetivos regulamentos internos.

2 - Apenas podem permanecer no espaço de refeitório aqueles que usufruem da refeição e os profissionais que garantem o fornecimento e supervisão desse serviço, bem como o acompanhamento pedagógico dos alunos.

Artigo 15.º

Deveres dos profissionais

1 - Compete aos profissionais que garantem o serviço de refeição assegurar o funcionamento adequado desta resposta, nomeadamente o cumprimento das regras de higiene pessoal e segurança alimentar, nas vertentes da confeção e serviço, assim como da manutenção das instalações, cumprindo escrupulosamente a legislação em vigor.

2 - É proibida a venda, cedência ou doação de excedentes alimentares dos refeitórios escolares para qualquer utilização, exceto em casos autorizados pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 16.º

Acompanhamento das refeições

1 - O acompanhamento e supervisão do serviço de refeições escolares é da responsabilidade conjunta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino e da Câmara Municipal Sintra, através do Departamento de Educação e suas Divisões, em moldes a definir de acordo com cada uma das situações.

2 - Durante as pausas letivas, o acompanhamento das refeições, é da inteira responsabilidade das entidades que dinamizam as atividades.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Sugestões e Reclamações

1 - Cada refeitório é detentor de um livro de reclamações, no qual deve ser registadas todas as reclamações e sugestões relativas ao seu funcionamento.

2 - Para além do registo referido no número anterior, a sugestão ou reclamação pode ainda ser apresentada junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas Delegações ou junto Departamento de Educação, Juventude e Desporto.

Artigo 18.º

Aceitação do Regulamento

A utilização do serviço de refeições por parte de qualquer aluno pressupõe a aceitação por parte do seu encarregado de educação do teor do presente regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos, designadamente quanto aos respetivos direitos e obrigações.

Artigo 18.º-A

Proteção de dados

1 - Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação do presente regulamento respeita o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD) e o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

2 - O tratamento de dados pessoais de todos os alunos com idade igual ou superior aos 16 anos que decorre nos termos do artigo 6.º do RGDP deve ser objeto de prévia e expressa autorização.

3 - O tratamento de dados pessoais das crianças com idade inferior a 16 anos deve ser objeto de prévia e expressa autorização por parte do titular da responsabilidade parental da criança nos termos do artigo 8.º do RGPD.

Artigo 19.º

Interpretação do Regulamento

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação do Regulamento e integração das lacunas suscitadas na sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis subsequentes à sua publicação.

2 - Sem prejuízo da demais publicação e publicitação legal, o presente regulamento deve ser publicitado nos estabelecimentos de educação e ensino e refeitórios escolares, bem como na página oficial de Internet do Município Sintra.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

312859694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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