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Edital 64/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação

Texto do documento

Edital 64/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação.

José Joaquim Leitão, Presidente da Assembleia Municipal de Almada, torna público que na Sessão Extraordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2019, a Assembleia Municipal de Almada deliberou Aprovar a Proposta n.º 103/XII-2.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 07/10/2019 relativa ao "Habit'Almada - Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação", através da seguinte deliberação:

A Assembleia Municipal de Almada aprova o Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação - Habit'Almada, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos precisos termos da proposta n.º 103/XII-2.º da Câmara Municipal de Almada.

Por ser verdade se publica o presente edital que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

22 de novembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Joaquim Leitão.

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o Direito a uma habitação com dimensão adequada em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e exige do Estado a definição e execução de uma política de habitação que garanta o exercício daquele direito, estabelecendo um sistema de renda compatível com o rendimento do agregado familiar.

No âmbito das atribuições e competências dos Municípios ao nível da promoção da habitação social, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para que a atuação pública no domínio da habitação social, seja justa, proporcional e equitativa, respeitando os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, torna-se imperioso que o modelo de intervenção municipal, no que respeita a esta matéria seja assistido por um conjunto de regras devidamente estruturado e transparente, que defina nos termos do novo regime do arrendamento apoiado, a atribuição das habitações sociais pelos arrendatários e respetivos agregados familiares.

Constitui um compromisso, prioritário, do Município de Almada o realojamento de famílias em situações de significativa vulnerabilidade socioeconómica inscritas no programa municipal de acesso à habitação.

Nesse sentido, importa proceder à elaboração de instrumento regulador conforme o previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto - Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, de forma a estabelecer e sistematizar num único documento normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição de habitações municipais para habitação, no estreito respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, procurando adequar o regime vigente à realidade local, respondendo a necessidades decorrentes de fenómenos de pobreza, exclusão e desigualdades sociais.

Pelo que, o presente regulamento foi sistematizado em três capítulos, o primeiro com as disposições gerais, o segundo dedicado à forma de acesso e de atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado e o terceiro com as disposições finais e transitórias.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada de uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, salienta-se que as medidas propostas decorrem do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação - Lei 81/2014, de 19 de dezembro na versão atualizada e conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de Agosto - pelo que o presente regulamento virá permitir, concretizar e desenvolver o que se encontra previsto no supra citado diploma legal, garantindo, assim, a sua boa e cabal aplicação e, concomitantemente a concretização dos seus objetivos específicos, nomeadamente os da determinação de critérios de igualdade relativa ao acesso a apoios sociais e de uniformização de procedimento, com vista a uma mais justa repartição dos recursos habitacionais do Município.

Os princípios e valores da segurança, da estabilidade, transparência e previsibilidade constituem corolário dos princípios constitucionalmente consagrados, norteadores da organização e funcionamento da Administração Pública, e a positivação das normas do respetivo funcionamento concorre para a concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que igualmente se almeja alcançar com a aprovação deste regulamento.

As vantagens do presente regulamento são, essencialmente, de ordem imaterial, na medida em que não contende diretamente com a receita financeira municipal, constituindo-se como uma mais-valia para o Município, na medida em contribui para que este se torne mais eficiente, justo e harmonioso.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Almada elaborou e aprovou o presente Regulamento Municipal de Atribuição da Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Almada, na Reunião de Câmara de 7 de outubro de 2019.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Almada na sessão extraordinária de 21 de novembro de 2019.

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação

em Regime de Arrendamento Apoiado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24/08.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e de atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais, em regime de renda apoiada, definindo as condições de acesso e critérios de classificação das candidaturas apresentadas pelos munícipes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares que reúnam as condições legais e regulamentares definidas para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais, bem como aos serviços municipais responsáveis por assegurar o exercício das competências relacionadas com a Habitação.

Artigo 4.º

Regime aplicável

As habitações municipais referidas no artigo 2.º ficam sujeitos às normas do arrendamento apoiado para habitação estabelecido na Lei 81/2014 de 19/12 na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24/08, às normas do Código Civil bem como às normas contidas no novo Código Procedimento e Processo Administrativo.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Agregado Familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou em economia comum, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, adotantes ou adotados, bem como as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) «Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor, ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

c) «Deficiente»: a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Família Monoparental": agregado familiar constituindo por um adulto e um ou mais filhos dependentes, que vivam em economia comum;

e) «Rendimento mensal ilíquido»: salário bruto mensal sem dedução de impostos e de contribuições;

f) «Rendimento mensal líquido»: duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis e 113/2011, de 29 de novembro.º 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento Mensal Corrigido - RMC»: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante de apoios sociais por cada dependente para além do segundo;

iv) 10 % do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber a definição de dependente;

v) 10 % do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante de apoios sociais.

h) «Indexante de Apoios Sociais - IAS»: valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente por Portaria;

i) «Habitação Municipal»: unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Almada, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;

j) «Tipologia Adequada»: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir, conforme anexo IV do presente regulamento.

k) «Arrendamento Apoiado»: regime de arrendamento aplicável às habitações municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.

CAPÍTULO II

Regime de acesso e de atribuição de fogos municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Princípios gerais de atribuição

1 - A atribuição do direito ao arrendamento de fogos municipais baseia-se na avaliação das condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos indivíduos e/ ou agregados familiares.

2 - A atribuição de habitações municipais depende da existência de fogos devolutos e disponíveis.

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição de direito ao arrendamento de fogo municipal será efetuada mediante Concurso por Inscrição, a realizar nos termos previstos na Lei aplicável e no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal, excecionalmente, pode excluir fogos municipais do regime de atribuição previsto no número anterior, quando se verifique um dos seguintes casos:

a) Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais e/ou vulnerabilidade social como pessoas em situação de perigo contra a sua integridade física ou moral, incluindo as de violência doméstica;

b) Necessidades de realojamento decorrentes da gestão do parque municipal, da realização de obras de interesse público ou outras situações impostas por lei.

SECÇÃO II

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição das habitações sociais

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de arrendamento de um fogo municipal, a todo o tempo, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com idade igual ou superior a 18 anos, que residam ou trabalhem no concelho de Almada e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Almada há pelo menos dois anos consecutivos ou exerçam atividade profissional neste concelho há pelo menos três anos, de forma consecutiva;

b) Não detenha, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, habitação própria no concelho de Almada ou na área metropolitana de Lisboa;

c) Não beneficiem de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

d) Não se encontrar, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, realojado em qualquer habitação pública;

e) Não tenha, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, por opção própria, beneficiado de uma indemnização por parte de Município, em alternativa à atribuição de uma habitação social;

f) Não ter sido, o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, despejado de uma habitação publica há pelo menos dois anos;

g) Não tenha existido recusa injustificada por parte do candidato, ou de qualquer elemento do agregado familiar, de uma habitação pública há pelo menos dois anos;

h) O rendimento mensal corrigido do agregado familiar não seja superior a três vezes o IAS, exceto no caso previsto no número seguinte;

i) No caso dos agregados familiares com mais de 3 elementos, o rendimento mensal corrigido pode ser superior a 3 vezes o IAS, desde que o rendimento mensal corrigido per capita seja igual ou inferior a um IAS.

Artigo 9.º

Critérios de classificação

1 - A apreciação das candidaturas e a respetiva classificação resultam da aplicação da matriz constante do anexo V do presente regulamento.

2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente dos pontos obtidos.

Artigo 10.º

Atribuição de habitação

1 - A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação, nos termos do artigo 16.º

2 - Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento per capita inferior;

b) Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Número de elementos portadores de deficiência;

d) Famílias monoparentais;

e) Data de entrada da candidatura à atribuição de habitação.

Artigo 11.º

Habitação adequada

1 - A habitação a atribuir ao candidato deve ser adequada à composição do seu agregado familiar, tendo por base o previsto no quadro constante do anexo IV do presente regulamento.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista no quadro referido no número anterior, quando exista, no agregado familiar, indivíduo com deficiência física ou mental acentuada e devidamente comprovada por instituição com competência nesta matéria.

SECÇÃO III

Do procedimento

Artigo 12.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura é efetuada mediante a apresentação do pedido de atribuição em formulário próprio disponível nos serviços competentes ou na página eletrónica da Câmara Municipal, cujo modelo consta de anexo I.

2 - O formulário deve obrigatoriamente ser acompanhado da declaração e dos documentos constantes do anexo II e III.

Artigo 13.º

Apreciação liminar e saneamento

1 - Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado a suprir as insuficiências existentes.

2 - A Câmara Municipal para a apreciação do pedido de atribuição pode exigir a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais, bem como solicitar informações à AT e ao IRN. IP.

3 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.

Artigo 14.º

Causas de rejeição liminar do pedido

1 - A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:

a) O pedido é ininteligível;

b) O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;

c) O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;

2 - As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.

Artigo 15.º

Renovação do pedido

1 - É obrigatória a renovação anual do pedido de atribuição.

2 - A renovação a que se refere o artigo anterior destina-se não só à reiteração do pedido, mas também à atualização dos dados insertos no formulário.

3 - A renovação do pedido implica que os candidatos apresentem um novo formulário um ano após a entrada da candidatura anterior.

4 - O pedido de renovação deve ser apresentado nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - É aplicável à renovação do pedido, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

6 - A não apresentação do pedido de renovação no prazo previsto no n.º 4 implica a exclusão da candidatura do procedimento.

Artigo 16.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Aos pedidos que não sejam rejeitados liminarmente é aplicada a matriz de classificação constante do anexo V do presente Regulamento.

2 - Os dados resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.

Artigo 17.º

Listagem trimestral

1 - Após a aplicação da matriz de classificação é elaborada pelos serviços municipais competentes uma listagem provisória com os candidatos ordenados por classificação obtida.

2 - A listagem é composta pelo número da candidatura, tipologia adequada e classificação.

3 - A listagem é atualizada trimestralmente em função das candidaturas formalizadas.

4 - A listagem pode ser permanentemente consultada nos serviços municipais de habitação ou na página eletrónica da Câmara Municipal.

5 - Os interessados podem a todo o tempo reclamar sobre a classificação obtida na última atualização da listagem provisória.

Artigo 18.º

Listagem Definitiva

1 - Sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade e pronta a ser atribuída, a listagem publicada com a última atualização é a utilizada para a atribuição das habitações de acordo com o posicionamento existente.

2 - Esta listagem é publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e publicada na página eletrónica da Câmara Municipal.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os candidatos interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.

4 - Após a análise das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, a proposta de classificação definitiva é homologada pelo Presidente da Câmara.

5 - A listagem definitiva é publicada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - A lista a que se refere o número um do presente artigo englobará todos os pedidos classificados e inseridos na Base de Dados até ao 30.º dia (útil) que antecede a data da afetação das habitações e será considerado durante o período de um ano, data em que o pedido de atribuição deverá ser renovado pelo interessado, sob pena de caducidade, conforme disposto a artigo 15.º

Artigo 19.º

Formalização da atribuição

1 - As habitações disponíveis serão atribuídas após a publicação da listagem definitiva de classificação das candidaturas de acordo com os resultados do concurso e nos termos do disposto na legislação e demais regulamentos em vigor, aplicáveis.

2 - A atribuição do direito ao arrendamento da habitação em regime de renda apoiada é formalizada por contrato reduzido a escrito, datado e assinado em duplicado, ficando um exemplar para o Município e outro para o arrendatário.

Artigo 20.º

Desistência/Exclusão

1 - Considera-se que desistiram do pedido de atribuição, os candidatos que:

a) Não se pronunciem dentro do prazo facultado para o efeito;

b) Manifestem o seu desinteresse na habitação;

c) Recusem, infundadamente, o fogo atribuído.

d) Não compareçam, após notificação para assinatura do Contrato de Arrendamento.

e) Não tenham apresentado documentação solicitada.

f) Tenham utilizado meios fraudulentos, prestado falsas declarações ou omitido informação.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior considera-se fundamentada a recusa se a mesma for decorrente da inadequação do fogo ao agregado (por motivos de acessibilidade ou saúde, devidamente comprovados).

3 - A recusa infundada do fogo atribuído determina a exclusão do candidato do procedimento, só podendo candidatar-se a nova atribuição decorridos dois anos sobre a recusa.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Pedidos existentes

1 - Os pedidos de habitação que, à data da aprovação do presente regulamento, se encontrem formalizados ficarão submetidos às normas, critérios e procedimentos decorrentes do mesmo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os serviços competentes promover, oficiosamente, junto do candidato, a atualização do pedido formulado, nomeadamente mediante o preenchimento do formulário e entrega de documentos, constantes dos anexos I e III.

3 - Na eventualidade da atualização da candidatura não vir a ficar concluída nos prazos e condições determinadas pelo Município e em obediência ao presente regulamento e à Lei, por causa imputável ao candidato, a mesma considerar-se-á caducada.

Artigo 22.º

Declarações

1 - A prestação de falsas declarações pelos candidatos é punível nos termos da lei penal.

2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos candidatos às habitações municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições previstas da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Interpretação e Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Almada, sem prejuízo da competência legal dos tribunais.

Artigo 25.º

Alteração e revisão

O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou Câmara Municipal assim entender como necessário.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na internet e nos locais de estilo habituais do Município.

(ver documento original)

ANEXO II

POLÍTICA DE PRIVACIDADE RECOLHA DE CONSENTIMENTO

No âmbito das suas atribuições, a Câmara Municipal de Almada, recolhe e trata dados pessoais dos cidadãos, destinados aos diversos procedimentos administrativos, serviços prestados e atividades desenvolvidas.

Os dados recolhidos são tratados única e exclusivamente para os fins a que se destinam, no caso concreto para efeitos de procedimento de acesso e atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, sendo apenas transferidos internamente para os serviços envolvidos e externamente para o cumprimento de obrigações legais.

Os dados pessoais são conservados pela Câmara Municipal de Almada, pelos prazos previstos no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, relativos à conservação dos documentos administrativos.

A Câmara Municipal de Almada garante o exercício dos direitos do titular dos dados de obter informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais, de acesso, oposição e/ou limitação de tratamento, de portabilidade, de atualização, retificação ou eliminação e de revogação do consentimento, o que pode fazer a qualquer altura, bastando que para o efeito o contacto com a Câmara Municipal de Almada através do seu encarregado de proteção de dados, para o email ..., morada ... Almada.

A Câmara Municipal de Almada, trata os seus dados nos termos do disposto na legislação nacional e europeia em vigor, pelo que, em caso de violação dos seus direitos poderá exercer o seu direito de queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Eu, ..., na qualidade de ... (titular ou legal representante do titular), autorizo o tratamento dos meus dados pessoais.

Declaro permitir sem prejuízo do atrás disposto, ser contactado pela Câmara Municipal de Amada por carta, ofício, SMS, email, telefone ou qualquer plataforma eletrónica ou digital, a articulação para envio de comunicações e, ou informações.

Almada, ...

Assinatura: ...

Nota: O Consentimento deve ser prestado pelo candidato e por todos os elementos do agregado familiar, desde que maiores de 18 anos, quando menores deve ser prestado pelo seu legal representante.

ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DE CANDIDATURA

Para todos os elementos do agregado familiar:

Dados constantes em documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência, etc.):

Tipo, Número e Data de Validade de Documento Identificativo;

Data e Local de Nascimento;

Naturalidade;

Nacionalidade;

Número de Identificação Fiscal;

Número de Identificação da Segurança Social;

Declaração emitida por Serviço de Finanças, relativa à eventual existência de Imóveis (este documento pode ser obtido por via eletrónica).

Para o candidato e cônjuge (se aplicável):

Declaração atualizada de descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou por qualquer outra entidade de contribuições sociais;

Quando aplicável:

Comprovativo do recenseamento eleitoral, emitido pela Junta de Freguesia, onde conste a data do mesmo, ou qualquer outro documento que comprove a residência no município de Almada, há pelo menos dois anos;

Contrato de Trabalho, ou qualquer outro comprovativo em como trabalha, na área geográfica do município de Almada, há pelo menos três anos.

Trabalhadores por conta de outrem devem apresentar:

Fotocópia de um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil;

Trabalhadores Domésticos devem apresentar declaração emitida pela entidade patronal, referindo o valor mensal e total de meses pagos.

Trabalhadores por conta própria devem apresentar:

Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil;

Em caso de trabalho pontual, por conta própria, deve ser apresentada declaração de honra, com a indicação da atividade desenvolvida bem como com o valor médio mensal auferido.

Reformados ou pensionistas devem apresentar:

Declaração da entidade que paga a pensão/reforma, com o montante da mesma, ou qualquer outro documento que o comprove;

Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil;

Desempregados devem apresentar:

Declaração atualizada de descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou por qualquer outra entidade de contribuições sociais.

Fotocópia do documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego Local;

Beneficiários de RSI - Rendimento Social de Inserção devem apresentar:

Documento do Instituto de Solidariedade e Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar beneficiário bem como o valor da prestação;

Declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e/ou outras Prestações Familiares;

Em caso de inexistência de qualquer rendimento deve ser apresentado comprovativo de pedido de apoio social, ou comprovativo do fundamento para a inexistência do mesmo;

Em caso de acompanhamento institucional, deverá ser apresentado documento da Instituição que acompanha o agregado, que identifique o técnico e a valência do acompanhamento;

Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos;

Documento comprovativo de atribuição de complemento por dependência/subsídio por assistência de terceira pessoa;

Documento emitido por estabelecimento de ensino, que ateste a inscrição e a frequência;

Fotocópia do Contrato de Arrendamento e do último recibo de renda;

Em caso de ação de despejo, deverá ser apresentado documento emitido por entidade Bancária, por Solicitador de Execução ou por Tribunal, que o comprove;

Em caso de Insolvência, documento do Tribunal, que a declare;

Para comprovar e fundamentar situações especificas, devem ser apresentados documentos pertinentes, por exemplo:

Sentença de divórcio ou de separação judicial;

Regulação das responsabilidades parentais;

Comprovativo do valor de pensão de alimentos ou subsídio de garantia de alimentos relativamente a menores/dependentes;

Decisão Judicial descriminada.

ANEXO IV

ADEQUAÇÃO DE TIPOLOGIAS *

(ver documento original)

* Situações específicas poderão ter tratamento diferente do previsto neste Quadro, nos termos do Anexo II, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

ANEXO V

MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

(ver documento original)

312854469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

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