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Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Procede à reprogramação dos encargos relativos ao alargamento e remodelação das instalações da urgência polivalente do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2020

Sumário: Procede à reprogramação dos encargos relativos ao alargamento e remodelação das instalações da urgência polivalente do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2019, de 2 de maio, foi aprovado o Programa de Investimentos na Área da Saúde que incluiu o alargamento e remodelação das instalações da urgência polivalente do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Através da referida resolução foi autorizada a realização da despesa pelo Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., bem como a assunção dos compromissos plurianuais inerentes, no montante total de (euro) 5 649 039,09, incluindo IVA à taxa legal em vigor, pelo período de três anos, e determinada a distribuição anual plurianual dos encargos correspondentes.

Posteriormente, verificou-se que o concurso público para adjudicação da empreitada se revelou incapaz de produzir resultados em razão do preço contratual estabelecido, face ao aumento de preços verificado no mercado da construção civil.

Atendendo a esta circunstância, mantendo-se o propósito de execução deste investimento, pela presente resolução autoriza-se a revisão dos encargos do projeto anteriormente definidos e a inerente reprogramação plurianual, em função de indicadores atualizados do mercado.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos n.os 8 e 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2019, de 2 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Aprovar o Programa de Investimentos na Área da Saúde, doravante PIAS, no montante total de (euro) 91 448 842,58, incluindo IVA à taxa legal em vigor, que compreende:

a) Alargamento e remodelação das instalações da urgência polivalente do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., no montante total de (euro) 6 460 627,53, incluindo IVA à taxa legal em vigor, cujo montante elegível é de (euro) 5 390 060,54, a que se aplica uma taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) de 85 %, resultando numa comparticipação de FEDER de (euro) 4 581 551,46 e numa contrapartida nacional (CN) no montante de (euro) 1 879 076,07;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

3 - [...]

a) [...]

i) (Revogada.)

ii) Em 2020: (euro) 4 892 678, 54;

iii) Em 2021: (euro) 1 567 948,99;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

4 - [...]

a) Transferências orçamentais provenientes do Orçamento do Estado, no montante de (euro) 70 111 926,76, repartidas da seguinte forma:

i) Em 2019: (euro) 9 595 164,25;

ii) Em 2020: (euro) 38 049 416,29;

iii) Em 2021: (euro) 22 467 346,22;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) (Revogada.)

ii) Em 2020: (euro) 3 707 392,76;

iii) Em 2021: (euro) 874 158,70.»

2 - Revogar a subalínea i) da alínea a) do n.º 3 e a subalínea i) da alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2019, de 2 de maio.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112912318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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