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Regulamento 21/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 21/2020

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 09 de dezembro de 2019, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.

13 de dezembro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas

União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Disposições gerais

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesia da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Taxas, Licenças e Outras Receitas

A União das Freguesias cobra:

a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros documentos.

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Terrados e Feiras

d) Cemitérios

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Valor

1 - O valor a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela União das Freguesias.

Fórmulas de cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, licenças e outras receitas, será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todos os valores cobrados pela União das Freguesias será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.

Atualização

1 - A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração dos valores previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A União das Freguesias pode atualizar os valores estabelecidos neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Isenções Subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste ou em outros regulamentos ou diplomas legais.

2 - O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Isenções objetivas

Estão isentos do pagamento os seguintes atestados:

a) Abono de família;

b) Assistência médica;

c) Certidões eleitorais;

d) Fins militares.

Canídeos

1 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, se aí se situar o seu domicílio ou sede;

2 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário;

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia em qualquer época do ano;

4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento;

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias, que procederá ao cancelamento do registo;

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário;

8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesias, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário;

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

12 - Esta União de Freguesias reconhece situações de benefício terapêutico, de utilidade social ou pública dos animais de companhia isentando de taxas.

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento será efetuado antes da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento é feito mediante recibo a emitir pela autarquia.

Publicidade

1 - A União das Freguesias de Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia em que forem aprovados em Assembleia da União das Freguesias.

Norma Revogatória

É revogada a Tabela de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Tabela de taxas e licenças

Atestados

(ver documento original)

Terrados

(ver documento original)

A metragem de ocupação mede-se por chão e/ou espaço aéreo.

Cria-se uma isenção para a utilização de espaço a definir, por Associações dos Bairros Tradicionais do S. Pedro (Matriz, Norte, Sul, Mariadeira, Regufe, Belém), com o intuito de arrecadarem verba que financie a sua atividade festiva.

Feira semanal

Mensal

(ver documento original)

Feira de grossistas e produtores

Mensal

(ver documento original)

Ocupação parque desportivo

(ver documento original)

Cemitérios

Beiriz e Argivai

(ver documento original)

Cemitério Beiriz (antigo) e Cemitério Argivai

(ver documento original)

Cemitério Beiriz (área nova)

(ver documento original)

Certificação de Fotocópias

(Art. 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março)

(ver documento original)

Fornecimento de fotocópias

(ver documento original)

Canídeos

(ver documento original)

Licenciamento por cão e gato

(ver documento original)

Notas

a) A identificação, o registo e o licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos;

a) 1.) Bem como todos os casos em que o Canídeo ou Gatídeo constituam benefício Terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique.

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças cobradas na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Taxas de atestados e afins

TSA= tme x vh +ct

Tme: tempo médio de execução

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, investimentos, seguros dos funcionários, contribuições da junta de freguesia entregues ao Estado, etc).

Taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5.00 Euros.

Taxa de certificação de fotocópias

Têm por base o estipulado no Regulamento e o parecer da Anafre que tem recomendado às suas associadas que se aproximem dos valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT por um princípio de dignidade dos actos administrativos concorrencialmente com aqueles serviços.

Fórmula de cálculo para a taxa de concessão de sepulturas perpétuas

A taxa referente à Concessão de sepulturas perpétuas, tem como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e decisório, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção das sepulturas perpétuas e área envolvente.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCSP = (tme x vh + ctunit) x c

tme: tempo médio de execução do processo administrativo e decisório;

vh: valor hora dos trabalhadores e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário previsto na construção das sepulturas e áreas envolventes (inclui valorização do terreno, materiais de construção e mão-de-obra) e encargos com a manutenção das instalações (inclui água, eletricidade, conservação e vigilância).

c: coeficiente de (des)incentivo à concessão de sepulturas).

Fórmula de cálculo para a taxa de concessão de terreno para jazigo-capela

A taxa referente à Concessão de terreno para jazigo-capela, tem como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e decisório, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção da área destinada à sua construção e área envolvente.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCSP = (tme x vh + ctunit) x c

tme: tempo médio de execução do processo administrativo e decisório;

vh: valor hora dos trabalhadores e do Presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário previsto na construção da área destinada à sua construção e áreas envolventes (inclui valorização do terreno, materiais de construção e mão-de-obra) e encargos com a manutenção das instalações (inclui água, eletricidade, conservação e vigilância).

c: coeficiente de (des)incentivo à concessão de terreno para capelas (atendendo ao número reduzido de jazigos-capela e exigência de maior área de implantação).

Restantes Taxas, Licenças e Outras Receitas

Têm por base as leis vigentes, o cálculo de custos associado e a comparação com outras Juntas de Freguesia.

Aprovado em reunião da Junta da União das Freguesias em 26/11/2019

Aprovado em sessão da Assembleia da União das Freguesias em 09/12/2019

Termo de encerramento

Tem este Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, 8 páginas, (esta incluída).

Foi aprovado por unanimidade, em reunião do Executivo de 26 de novembro de 2019.

312856389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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