Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso.
Alteração do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso
Alberto Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 e da publicitação prevista na legislação em vigor, que a Assembleia Municipal deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal, em reunião de 2 de dezembro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal por deliberação de 28 de novembro de 2019.
Os elementos que compõem a referida alteração encontram-se disponíveis para consulta na Câmara Municipal e na página de Internet www.cm-stirso.pt.
11 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Costa.
Deliberação
A Assembleia Municipal, em reunião extraordinária de 2 de dezembro de 2019 (item 7 da respetiva ata), deliberou aprovar a Alteração ao Plano Diretor Municipal.
A presente deliberação foi tomada com trinta e um votos a favor e dez abstenções.
Santo Tirso, 11 de dezembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui Carlos de Sousa Ribeiro.
Alteração às disposições do regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso 1858/2011, em 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração 186/2012, de 27 de setembro e Aviso 2791/2017 de 16 de março
São alterados: n.º 1 do artigo 5.º; n.º 6 do artigo 13.º; n.º 3, alíneas a) e c) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 25.º; n.º 2 do artigo 27.º, n.º 4 do artigo 96.º, n.º 5 do artigo 104.º e n.º 3 e n.º 5 do artigo 105.º
São aditados: artigo 29.º-A; alínea e) n.º 1 do artigo 94.º, n.º 5 do artigo 96.º
São revogados: alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º; n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 104.º
Artigo 5.º
Definições e abreviaturas
1 - Para a aplicação do presente regulamento devem ser consideradas as definições constantes do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do regime jurídico da urbanização e da edificação, e ainda as seguintes:
a) Núcleo rural: perímetro definido por um conjunto de edifícios, que não distem mais de 50 m entre si e em que no mínimo três sejam destinados a habitação.
b) (Revogado.)
2 - ...
Artigo 13.º
Normas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os casos em que a execução das ações previstas se revelar tecnicamente impossível ou acarretar custos incomportáveis proporcionalmente ao valor económico da operação a realizar, desde que não sejam eliminados ou desvalorizados elementos fundamentais para a EEM e não sejam previsíveis prejuízos para a sua manutenção e consolidação.
7 - ...
Artigo 25.º
Estacionamento
1 - ...
2 - ...
3 - Por motivos de ordem urbanística e de desenho urbano devidamente justificados e sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor aplicável, os lugares de estacionamento, calculados nos termos das alíneas d) a f) do n.º 1, podem ser integrados no domínio público, total ou parcialmente, desde que as obras necessárias para o efeito sejam custeadas pelo promotor da operação urbanística e não sejam de qualquer forma prejudicados a circulação e o estacionamento no local.
4 - ...
5 - ...
a) Na alteração e ampliação de construções existentes ou em novas edificações, localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada, quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;
b) ...
c) Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado como de interesse municipal na Planta de Ordenamento, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger e colida com a regulamentação específica relativa à proteção;
d) ...
6 - O número de lugares definido no n.º 1 e no n.º 4 pode ser acrescido até 20 %, quando se justificar, pela localização, dimensão e tipo de empreendimento.
Artigo 27.º
Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
1 - ...
2 - O licenciamento das operações de urbanização ou edificação, nas áreas referidas no n.º 1 está sujeito a parecer vinculativo da entidade competente.
Artigo 29.º-A
Regularização de atividades
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Artigo 94.º
Identificação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogado.)
d) ...
e) UOPG 17 - Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria.
2 - ...
Artigo 96.º
Gestão Urbanística
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas áreas abrangidas por UOPG, podem ser suspensos os procedimentos relativos a pedidos de realização de operações urbanísticas ou de remodelação de terrenos, sempre que seja indispensável a prévia execução dos estudos urbanísticos ou planos, referidos no artigo 95.º, para garantia da sua correta integração urbanística na área da respetiva UOPG.
5 - Nas áreas integradas em SUB-UOPG são admissíveis alterações ou ampliações de construções existentes, devendo salvaguardar os objetivos definidos para a UOPG.
Artigo 104.º
UOPG 11 - Agrela/Água Longa
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Na área integrada nesta UOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento de acordo com as categorias de espaços abrangidas, definidas na Planta de Ordenamento.
Artigo 105.º
UOPG 12 - Rebordões Norte
1 - ...
2 - ...
3 - A área referida no número anterior é concretizada através de unidades de execução que definirão a estruturação viária hierarquizada, a forma urbana e as categorias funcionais a adotar, as cérceas máximas e os índices de cedência.
4 - ...
5 - Na área integrada nesta UOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento de acordo com as categorias de espaços abrangidas, definidas na Planta de Ordenamento, com exceção da área integrada na SUB-UOPG.Localização das imagens e intrumentos referenciados no acto:
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
53057 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53057_1314-PDMORD-2.jpg
53057 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53057_1314-PDMORD-3.jpg
53057 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53057_1314-PDMORD-4.jpg
53057 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53057_1314-PDMORD-5.jpg
53057 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53057_1314-PDMORD-1.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCOND-3.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCOND-4.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCOND-5.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCONDR-1.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCONDR-2.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCONDR-3.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCONDR-4.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCONDR-5.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCOND-1.jpg
53058 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53058_1314-PDMCOND-2.jpg
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