Sumário: Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 04 de setembro, consagra na Base 20, n.º 2, alínea h), como princípio de atuação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a «Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis».
O sector convencionado, desempenhando um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, assume-se, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.
A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos, nomeadamente por redução ou desconto, preços inferiores aos preços máximos a pagar no âmbito das convenções.
Nessa medida, na área convencionada das análises clínicas, o Ministério da Saúde celebrou, para o triénio 2017-2019, acordos com as associações representativas dos operadores do sector, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade do SNS. Estes acordos concretizaram-se pela adesão, quer por parte de entidades associadas quer de não associadas.
No entanto, como a adesão seria voluntária, para assegurar que todos os operadores contribuíam para a sustentabilidade do SNS, independentemente da sua opção quanto à referida adesão, foi publicado o Despacho 3668-E/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º Suplemento, de 28 de abril, que veio a determinar também, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas para aquele biénio.
Mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação do desconto de 3 %, anteriormente previsto, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.
Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de novo acordo a vigorar entre 2021 e 2023.
O despacho é assim destinado a todos os operadores, sujeitando-os por mais um ano a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, dirigida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS de acordo com as regras definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, dirigida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS de acordo com as regras definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2 - A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir o desconto previsto no n.º 1.
3 - O desconto previsto no n.º 1 aplica-se, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebrada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, incluindo as celebradas com entidades do sector social da economia, exceto nas relações contratuais em que já se pratiquem preços unitários inferiores.
4 - O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de novo acordo a vigorar entre 2021 e 2023.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
30 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
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