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Despacho 12-B/2020, de 2 de Janeiro

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Sumário

Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3%, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria

Texto do documento

Despacho 12-B/2020

Sumário: Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3%, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria.

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, consagra na Base 20, n.º 2, alínea h), como princípio de atuação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a «Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis».

O sector convencionado, desempenhando um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, assume-se, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.

A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação, tendencialmente gratuita, de cuidados de saúde aos cidadãos.

Na área convencionada da radiologia, este esforço conjunto concretizou-se pelo Despacho 3668-G/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º suplemento, de 28 de abril, mediante a aplicação de uma redução administrativa de preços, em linha com o acordado em declaração conjunta com as entidades do setor. O mesmo sucedeu quanto a outras áreas convencionadas que realizam meios complementares de diagnóstico e terapêutica também abrangidos por aquele despacho.

Mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação da redução anteriormente prevista, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.

Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde nas áreas visadas, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria e que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir a redução prevista no n.º 1 e no anexo ao presente despacho.

3 - Na eventualidade de a despesa anual do SNS com a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia nas categorias de tomografia computorizada, ecografia e osteodensitometria, ultrapassar os 80 milhões de euros, a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.

4 - A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2021, uma vez apurado o montante de faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscal aceite.

5 - O regime previsto no presente despacho é aplicável a outras áreas de convenção, designadamente a de cardiologia e a de medicina nuclear, sempre que em qualquer delas sejam realizados meios complementares de diagnóstico e terapêutica, previstos no anexo.

6 - O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

30 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

ANEXO

Tabela de preços de radiologia - Redução administrativa de preços em 3 %

(ver documento original)

312893746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3958155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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