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Despacho 3668-G/2017, de 28 de Abril

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Sumário

Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria

Texto do documento

Despacho 3668-G/2017

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da Saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no Serviço Nacional de Saúde (SNS) face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O setor convencionado desempenha um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, sendo, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.

A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

Na área convencionada da radiologia, este esforço conjunto concretiza-se mediante a aplicação de uma redução de preços. O mesmo sucede quanto a outras áreas convencionadas, que realizem meios complementares de diagnóstico e terapêutica, abrangidos por este despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria e que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Os preços previstos no número anterior produzem efeitos nos seguintes termos:

a) A faturação emitida no mês de junho de 2017, relativa aos serviços prestados no mês de maio, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, tem por base os preços previstos no anexo ao presente despacho e do qual é parte integrante;

b) As entidades convencionadas procedem no decurso do mês de agosto de 2017 à regularização, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite, da redução prevista no anexo ao presente despacho, incidente sobre as faturas emitidas até 31 de maio de 2017, relativas aos serviços prestados no primeiro quadrimestre de 2017.

3 - Na eventualidade de a despesa anual do SNS com a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria, ultrapassar os 80 milhões de euros, a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.

4 - A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2018, uma vez apurado o montante da faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite.

5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é correspondentemente aplicável aos anos civis de 2018 e 2019.

6 - O regime previsto nos n.os 1, 2 e 5 do presente despacho é aplicável a outras áreas de convenção, designadamente a de cardiologia e a de medicina nuclear, sempre que em qualquer delas sejam realizados meios complementares de diagnóstico e terapêutica, previstos no anexo.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Tabela de preços de Radiologia

(ver documento original)

310452931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2958139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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