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Edital 5/2020, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Voluntariado em Proteção Civil no Município de Lamego

Texto do documento

Edital 5/2020

Sumário: Regulamento de Apoio ao Voluntariado em Proteção Civil no Município de Lamego.

Regulamento de Apoio ao Voluntariado em Proteção Civil no Município de Lamego

Ângelo Manuel Mendes Moura, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos da alínea f), do n.º 3, do artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, o teor do Regulamento de Apoio ao Voluntariado em Proteção Civil no Município de Lamego, aprovado pela Assembleia Municipal de Lamego, na sua sessão ordinária de 26 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 14 de outubro de 2019.

Mais torna público, que o presente Regulamento entra em vigor 30 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série.

5 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Ângelo Manuel Mendes Moura.

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alínea k), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal de Lamego em reunião de 14/10/2019 e a Assembleia Municipal em Reunião de 26/11/2019 aprovam o presente Regulamento.

Estabelece-se no presente as condições de acesso, o nível de participação e o funcionamento do corpo de voluntários permanente de proteção civil de Lamego e, ainda, estimular os cidadãos do concelho para o exercício do voluntariado no âmbito dos Bombeiros Voluntários de Lamego, através da criação de um conjunto de incentivos e regalias, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da lei do Código do Procedimento Administrativo.

Nota justificativa

Ao longo da história sucederam-se os mais variados tipos de catástrofes, umas naturais, outras de origem humana e tecnológica. Nas últimas décadas, o número de catástrofes tem aumentado, tendo como consequência um número mais elevado de mortos, mais populações afetadas e maiores perdas financeiras.

O socorro às populações vítimas de catástrofes e acidentes graves, mesmo em países desenvolvidos e bem preparados, é realizado pelas entidades que concorrem para os sistemas de proteção e socorro, mas também pelos próprios cidadãos que estão mais próximos da ocorrência (familiares, colegas de trabalho e vizinhos).

A Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, define que "a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir e mitigar riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram".

Torna-se fundamental por isso, envolver os cidadãos nesta temática, criando voluntários com capacidade técnica e conhecimento do sistema de proteção e socorro, permitindo apoiar o voluntário espontâneo e ajudar a formar e sensibilizar a população quanto às medidas de autoproteção em caso de acidente grave ou catástrofe.

Além da preocupação em termos de cooperação entre os designados agentes de proteção civil e entidades com responsabilidades diretas no Sistema Nacional de Proteção Civil, há um trabalho que se pretende reforçado com os cidadãos, promovendo uma cultura de responsabilidade individual e de proatividade face a situações de risco.

A Lei 71/98, de 3 de novembro define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado visando promover e garantir a todos os cidadão a participação solidária em ações de voluntariado.

A intervenção do voluntariado de proteção civil deverá ser entendida no quadro de uma ação que ultrapasse a componente da resposta e do socorro às populações, e se afirme igualmente nos domínios da prevenção, do conhecimento das vulnerabilidades do território, da informação e da educação para o risco, valorizando o trabalho de proximidade, o valor criativo das suas ações e a sua inserção nas comunidades locais, envolvendo os cidadãos e promovendo a sua participação. Este voluntariado deve ser encarado como relevante complemento do sistema existente e fator de envolvimento dos cidadãos na construção de comunidades mais seguras e resilientes.

É de reconhecimento unânime que os Bombeiros Voluntários prestam um trabalho meritório no socorro das populações, na defesa do património público e particular, e, muitas vezes, no exercício das suas funções, colocam em risco as suas próprias vidas, tanto em caso de incêndios como em todo o tipo de calamidades ou catástrofes naturais, bem como nos diversos tipos de acidentes com os quais se deparam no seu dia a dia.

Os Bombeiros Voluntários são pois, de forma inegável, uma estrutura básica indispensável à sociedade portuguesa, com amplo enraizamento à comunidade local onde se inserem.

As dificuldades socioeconómicas que o país ainda atravessa têm obrigado muito dos nossos bombeiros a abandonar a sua atividade nos Corpos de Bombeiros, ausentando-se para outras zonas do País ou até mesmo para o estrangeiro, em busca de novas oportunidades que lhes proporcionem maior estabilidade fruto de condições financeiras mais vantajosas. Pese embora essas aspirações pessoais serem legítimas, a verdade é que a inexistência de incentivos se configura como um entrave à fixação e ao recrutamento de homens e mulheres para a causa dos bombeiros.

Assim:

1 - Considerando que a Câmara Municipal de Lamego, no âmbito das competências do Serviço Municipal de Proteção Civil, doravante designado por SMPC, estabelecidas no artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, n.º 3 alínea f), tem como competência fomentar o voluntariado em proteção civil para a prossecução dos fins nos domínios da prevenção e da segurança.

2 - Considerando que a Câmara Municipal de Lamego pretende constituir uma equipa de voluntários em proteção civil com a finalidade de integrar voluntários em ações específicas de atuação e prevenção e de apoio a ocorrências que obriguem à ampliação dos meios humanos do SMPC.

3 - Considerando que os voluntários têm direito a estabelecer com a Câmara Municipal de Lamego um contrato que regule relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vão realizar.

4 - Considerando que o voluntário se oferece para, de forma livre, desinteressada e responsável, de acordo com as aptidões próprias e no seu tempo livre, colaborar com a Câmara Municipal de Lamego.

5 - Considerando que os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo, conforme plasmado no artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.

O Município de Lamego atento a esta situação de espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, pese embora a atual contenção orçamental, entende ser este o momento oportuno para criar e implementar um conjunto de medidas de apoio aos voluntários que integram ou venham a integrar os Bombeiros Voluntários de Lamego e, ainda aproveitar esta força voluntária, constituindo um corpo permanente de voluntários de âmbito municipal, que servirá de suporte a outros núcleos que vierem a ser constituídos ao nível do município, corporizando-as no presente Regulamento de Apoio ao Voluntariado em Proteção Civil no Município de Lamego.

Este Regulamento, como instrumento de carácter social que é, visa reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma nobre atividade em regime de voluntariado, a qual assume especial relevância junto da comunidade concelhia, criando-se por este meio condições para que, por um lado, os jovens adiram a esta nobre causa, e, por outro, todos aqueles que a ela já aderiram não a abandonem, mantendo-se antes nos quadros das respetivas Corporações.

Os benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e, 241.º da Constituição da República Portuguesa, considerando o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, as quais consagram que os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social e da proteção civil, bem como o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, uma vez que se trata de um instrumento regulamentar com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - A Parte I, do presente regulamento foi elaborada ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 27/2006, de 3 de julho e na Lei 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação.

2 - A Parte II do presente regulamento é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), estes do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Parte I do presente regulamento visa definir as condições de acesso, o nível de participação e o funcionamento do Corpo de Voluntários de Proteção Civil de Lamego, doravante designado por Corpo.

2 - O Município de Lamego pretende estimular os cidadãos do concelho para o exercício do voluntariado no âmbito dos Bombeiros Voluntários de Lamego, através da criação de um conjunto de incentivos e regalias na Parte II do presente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O trabalho de voluntariado insere-se no âmbito das competências do SMPC, nomeadamente, na prossecução dos fins nos domínios da prevenção e da segurança de pessoas e bens.

2 - A Parte II do presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lamego, adiante designados de beneficiários, os quais preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pertencer ao Quadro Ativo;

b) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter completado, no mínimo, um ano de serviço efetivo no Quadro Ativo, em situação de atividade, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

3 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos Bombeiros Estagiários, no Quadro de Honra e no Quadro de Reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra matéria.

4 - Os bombeiros que pertençam ao Corpo de Bombeiros Voluntários, mas que não residam no Concelho de Lamego, apenas beneficiarão dos apoios previstos no presente regulamento para a área da cultura, educação, desporto e lazer.

Artigo 4.º

Definição

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Corpo, o conjunto de cidadão e cidadãs voluntários, maiores de idade, que auxiliem o SMPC de Lamego no desempenho de funções e missões no âmbito do sistema de proteção e socorro.

b) Bombeiros Voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados voluntariamente em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

PARTE I

Funcionamento do Corpo Permanente de Voluntários de Proteção Civil

Artigo 5.º

Princípio enquadrador do voluntariado

1 - O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 - O Corpo não integra nenhuma valência em matéria de proteção civil que esteja atribuída a qualquer agente de proteção civil, constituindo-se como uma unidade voluntária de apoio ao Serviço Municipal de Proteção Civil e a eventuais Unidades Locais de Proteção Civil que vierem a ser constituídas no âmbito das freguesias.

Artigo 6.º

Funções e Missão

1 - O voluntário tem funções de apoio genérico ou especializado à equipa do SMPC, tendo em consideração as suas capacidades e qualificações. Embora sem dependência hierárquica, o voluntário está sujeito às orientações que lhe forem transmitidas pelo elemento responsável do SMPC.

2 - O Corpo tem como missão auxiliar o SMPC no desempenho das suas atividades, nomeadamente:

a) Patrulhamento, vigilância e prevenção da floresta contra incêndios na área geográfica do Concelho de Lamego;

b) Alertar o SMPC para todas as situações de risco detetadas, nomeadamente quanto ao risco de incêndio, risco de derrocada de estruturas e edificações, risco de árvores e outras situações que ameacem a segurança de pessoas, bens e ambiente.

c) Apoio logístico a operações de prevenção, proteção e socorro;

d) Apoio em dispositivos de prevenção de eventos municipais, no âmbito das atribuições do SMPC;

e) Colaborar em ações de formação e sensibilização da população promovidas pelo SMPC, no âmbito da proteção civil e da educação para o risco;

f) Apoiar a dinamização, formação e coordenação das Unidades Locais de Proteção Civil que vierem a ser criadas no âmbito das freguesias, em apoio direto aos Presidentes de Junta, articulando permanentemente com o SMPC;

g) Apoiar o SMPC na montagem de equipamentos e missões atribuídas;

h) Apoiar a implementação e funcionamento de redes de comunicações de emergência em acidente grave ou catástrofe.

Artigo 7.º

Âmbito territorial

1 - O âmbito de atuação do Corpo é a área geográfica do Município de Lamego.

2 - O Corpo poderá, excecionalmente, atuar noutros territórios nacionais ou estrangeiros, articulado e acompanhado por elemento do SMPC de Lamego, mediante pedido da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou Presidentes de Câmara, sendo para o efeito necessária a aprovação pelo Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área da proteção civil.

Artigo 8.º

Requisitos de candidatura ao Corpo

São requisitos de candidatura ao Corpo:

a) Ser maior de idade;

b) Declaração médica que ateste a boa condição física e psíquica para o exercício de funções.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - Os Voluntários procedem à inscrição na Câmara Municipal de Lamego, mediante preenchimento de uma ficha com os perfis e competências definidos, passando a fazer parte do Corpo, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e o SMPC.

2 - Os candidatos admitidos terão formação obrigatória, nas seguintes áreas:

a) Organização da proteção civil;

b) Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Riscos;

d) Comunicações;

e) Utilização de meios de 1.ª intervenção, nomeadamente extintores portáteis;

f) Socorrismo;

g) Apoio logístico e humanitário.

3 - A formação dos candidatos estagiários será ministrada pelo SMPC de Lamego diretamente ou através de entidades por ele indicadas.

4 - Durante o período de formação, os candidatos poderão acompanhar o Corpo no desenvolvimento da sua atividade, mas apenas com o estatuto de observadores.

5 - A admissão definitiva no Corpo pressupõe o aproveitamento nas provas a realizar nos termos do n.º 2, um parecer do Coordenador do SMPC e o despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal de Lamego ou, havendo, do Vereador com competências delegadas na proteção civil.

6 - Os membros do Corpo serão objeto de ações de formação com caráter regular e de natureza pluridisciplinar.

Artigo 10.º

Autossuspensão dos membros do Corpo

É motivo de autossuspensão da condição de membro do Corpo os seguintes motivos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Gravidez;

c) Doença comprovada e de natureza prolongada;

d) Razões profissionais que impliquem deslocações prolongadas.

Artigo 11.º

Dependência e estrutura hierárquica

1 - O Corpo depende diretamente do Coordenador Municipal de Proteção Civil de Lamego.

2 - O Corpo poderá ter um responsável, escolhido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, escolhido de entre os membros do SMPC.

3 - Compete ao responsável do Corpo:

a) Elaborar as escalas de serviço;

b) Elaborar relatório de atividades;

c) Acompanhar as atividades do Corpo;

d) Participar ao SMPC eventuais infrações cometidas por elementos do Corpo.

4 - A estrutura do Corpo compreende as seguintes categorias:

a) Candidato estagiário;

b) Operacional;

c) Chefe de Equipa.

5 - Os Chefes de Equipa serão indicados pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, mediante proposta do Responsável do Corpo, de entre os membros Operacionais com maior tempo de serviço e experiência.

6 - Ao Chefe de Equipa compete a chefia de uma equipa, constituída por um número de dois até cinco operacionais.

7 - Ao Operacional compete a execução das tarefas e missões que lhe forem atribuídas no âmbito da atividade do Corpo.

8 - Ao Candidato estagiário compete concluir com aproveitamento o período de formação, de forma a tornar-se membro efetivo do Corpo, podendo acompanhar o Corpo no desenvolvimento da sua atividade, mas apenas com o estatuto de observador.

Artigo 12.º

Vínculo e duração do trabalho voluntário

1 - O vínculo dos membros do Corpo com o Município de Lamego é gratuito, não dando a permanência no mesmo, lugar a salário ou qualquer outro tipo de remuneração.

2 - A duração do trabalho voluntário produz efeitos para a data e hora definida pelo SMPC e durará pelo prazo de tempo considerado necessário.

3 - Todos os membros do Corpo estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais, colocado e suportado pelo Município de Lamego, tendo em conta as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofrido ou contraído por causa direta e especificamente imputável ao exercício de trabalho voluntário.

Artigo 13.º

Uniformes e identificação

1 - Caso se justifique, pela natureza das funções a desempenhar poderá ser fornecido ao voluntário fardamento e EPI (Equipamento de Proteção Individual).

2 - O fardamento e restante equipamento de identificação é regulado através de Norma Operacional Permanente do SMPC a definir.

3 - Cada membro do Corpo será portador de um cartão de identificação com a finalidade exclusiva de reconhecimento da condição de membro, sendo proibido o seu uso para outros fins.

Artigo 14.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros do Corpo:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, das regalias previstas nos artigos 20.º e 22.º, com as devidas adaptações;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

Artigo 15.º

Deveres dos membros

Para além dos deveres estipulados no regime jurídico do voluntariado são, ainda deveres dos membros do Corpo:

a) Cumprimento rigoroso da lei e do presente regulamento;

b) Defender o interesse público e exercer as missões que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Não atuar como membro do Corpo fora das atividades do próprio Corpo;

d) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;

e) Conservar e manter em boas condições de uso o uniforme e restante equipamento que lhe forem confiados;

f) Proceder à devolução do uniforme, cartão de identificação e restante equipamento que lhe estiver confiado no momento de findar a sua participação no Corpo;

g) Guardar reserva sobre todos os assuntos e atividades desenvolvidas no Corpo.

Artigo 16.º

Suspensão e cessação de trabalho voluntário

1 - O membro do Corpo que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar, através de requerimento, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil, determinar a suspensão ou cessação da colaboração do membro do Corpo, nos seguintes casos:

a) Agressão ou injúrias a membros do Corpo;

b) O consumo de estupefacientes;

c) A condenação em sede judicial por crimes contra pessoas e bens;

d) Incumprimento reiterado do disposto no artigo anterior;

e) Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro membro do Corpo, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;

f) Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.

PARTE II

Concessão de Regalias Sociais ao Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lamego

CAPÍTULO II

Deveres e Regalias Sociais

Artigo 17.º

Deveres

Nas funções que lhe são confiadas os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar a todos os níveis: municipal, intermunicipal e nacional através dos corpos de bombeiros das associações humanitárias dos bombeiros voluntários do concelho com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e os seus bens.

Artigo 18.º

Regalias

Para além do elenco de direitos e regalias legal e regulamentarmente estabelecidas ao nível nacional, os bombeiros voluntários de Lamego que cumpram os critérios definidos no artigo 3.º beneficiam das regalias especiais constantes dos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Habitação própria e permanente

1 - A habitação permanente do bombeiro, localizada na área do concelho, beneficiará das seguintes regalias:

a) Redução de 50 % no valor final de faturação mensal de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos;

b) Redução de 50 % nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;

c) Compensação em 50 % do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) liquidado, aplicável após apresentação de documento comprovativo de liquidação;

d) Isenção no pagamento de taxa relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, que seja primeira habitação, incluindo anexos e garagens.

2 - Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados.

3 - As regalias previstas na alínea b) do n.º 1 não abrangem as tarifas e taxas devidas pelo restabelecimento da ligação na sequência de corte ou suspensão do serviço.

Artigo 20.º

Equipamentos Municipais

1 - Acesso gratuito, pelo período de uma hora, três vezes por semana, às piscinas municipais, cobertas e descobertas, condicionando o acesso gratuito ao período antes das 17 horas e agendado com o serviço municipal responsável pelo equipamento.

2 - Acesso gratuito a instalações desportivas municipais, desde que seja efetuado por grupo de elementos da Corporação e requisitado pela corporação.

3 - Acesso gratuito aos espetáculos culturais, condicionado a reserva mediante a apresentação do cartão de identificação, limitado a um máximo de 10 % da lotação destinada a reserva do município.

4 - Acesso à cantina municipal nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas.

5 - As regalias referidas nos números anteriores do presente artigo são extensivas aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade e desde que estejam indicadas no pedido inicial.

Artigo 21.º

Educação e Tempos Livres

1 - Redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família em estabelecimentos de ensino pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

2 - Redução de 50 % no pagamento da mensalidade de alimentação escolar para descendentes diretos do beneficiário, que frequentem o pré-escolar ou o 1.º ciclo em estabelecimento de ensino sito no Concelho de Lamego e que, cumulativamente, se enquadrem no escalão 2 de rendimentos.

3 - Redução de 25 % no pagamento da mensalidade de alimentação escolar para descendentes diretos do beneficiário que frequentem o pré-escolar ou o 1.º ciclo em estabelecimento de ensino sito no Concelho de Lamego e que, cumulativamente, se enquadrem no escalão 3 ou superior de rendimentos.

4 - Atribuição de uma Bolsa de Estudo, no valor de 75 euros mensais, a filhos de Bombeiros falecidos em serviço, ou por facto de doença crónica contraída no desempenho das suas funções.

Artigo 22.º

Outros Apoios

1 - Prioridade, em caso de igualdade de condições sociais e de candidatura, na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal.

2 - Isenção de pagamento de Taxa Municipal de Proteção Civil.

3 - Os bombeiros voluntários têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo encargo é suportado pelo Município, nas situações de riscos cobertos por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária parcial ou total, despesas de tratamento e medicamentos, com os limites de capital seguro e riscos cobertos, constantes da Portaria 123/2014, de 19 de junho e ulteriores alterações.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Regalias Sociais

Artigo 23.º

Procedimento

1 - A atribuição dos benefícios constante do presente regulamento depende sempre de pedido expresso a formular pelo interessado, mediante requerimento solicitado e entregue posteriormente no Serviço de Atendimento ao Munícipe, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, morada, estado civil, profissão, data de nascimento, número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal;

b) A composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento, de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação fiscal;

c) Categoria de bombeiro, número mecanográfico e data de admissão;

d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação do próprio e dos descendentes diretos menores de idade;

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e confirmada pelo Comandante sub-regional de emergência e proteção civil, a atestar que o requerente em causa tem direito a usufruir dos apoios sociais referidos neste regulamento e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;

c) Fotocópia da Ficha Individual de Bombeiro, do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses atualizada;

d) Declaração do Instituto de Segurança Social, IP., a atestar o escalão de rendimentos em que está inserido;

e) Para efeitos de reembolso do IMI o bombeiro deverá apresentar também o documento comprovativo da propriedade da habitação.

3 - Atendendo à natureza do benefício, a Câmara Municipal de Lamego, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.

4 - Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo, os serviços da Câmara Municipal de Lamego comunicam aos interessados o resultado da sua apreciação.

Artigo 24.º

Identificação dos Beneficiários

1 - Os beneficiários do regime consagrado no presente Regulamento passarão a constar de uma lista designada por "Lista de beneficiários de Regalias Sociais concedidas aos Bombeiros Voluntários de Lamego", que será criado e mantido no SMPC.

2 - A listagem será atualizada sempre que um cidadão passe a ser beneficiário.

3 - O SMPC, remeterá a lista e as suas atualizações ao trabalhador em funções públicas, administrativamente responsável pelos espaços públicos municipais, para efeitos de acesso e utilização dos mesmos, de acordo com o estabelecido no presente.

Artigo 25.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de 1 ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições do deferimento.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município de Lamego qualquer alteração das condições que conduziram à atribuição do benefício.

3 - Findo o prazo constante do n.º 1, o benefício concedido será renovável, mediante a apresentação de novo pedido.

4 - Os benefícios consagrados neste regulamento não são cumulativos com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

5 - No caso do Município de Lamego tomar conhecimento, por informação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente anulado, até esclarecimento cabal da situação, podendo o beneficiário ser responsável pela devolução dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 26.º

Aceitação das condições

Ao aderir aos benefícios consagrados neste Regulamento, o beneficiário aceita as condições nele estabelecidas, bem como outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.

PARTE III

Disposições Finais

Artigo 27.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal de Lamego com base na execução do presente Regulamento serão cobertos por rubrica da Proteção Civil a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.

Artigo 28.º

Aplicação e Vigência do Regulamento

1 - As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar as competências consagradas neste regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Lamego pode, a todo o tempo, propor a revogação deste regulamento, fundamentando a sua deliberação.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República.

312830176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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