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Deliberação 1/2020, de 2 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Gestão na administradora da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Deliberação 1/2020

Sumário: Delegação de competências do Conselho de Gestão na administradora da Universidade de Coimbra.

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 28 de novembro de 2019: Delegação de competências do Conselho de Gestão na Administradora da Universidade de Coimbra

Considerando o disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, publicados pelo Despacho Normativo 43/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 1 de setembro, o Conselho de Gestão delibera delegar na Professora Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, Administradora da Universidade de Coimbra e membro do Conselho de Gestão, as competências seguidamente enunciadas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, nos termos da lei vigente e das normas e regulamentos internos da Universidade, desde que esteja assegurada a conformidade legal e a regularidade financeira:

1 - No âmbito da gestão patrimonial:

1.1 - Autorizar o abate de bens móveis de reduzido valor e o seu desreconhecimento contabilístico;

1.2 - Autorizar o desreconhecimento de inventários;

1.3 - Autorizar o reconhecimento de imparidades.

2 - No âmbito da gestão financeira:

2.1 - Autorizar o pagamento de despesas que estejam devidamente autorizadas até ao limite de 2.000.000,00 (euro);

2.2 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, exceto quando a aquisição do serviço seja efetuada a pessoas singulares, até ao montante de 99 759,60 (euro), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, em observância dos procedimentos neste fixados;

2.3 - Autorizar adiantamentos de preço nos termos previstos nos artigos 292.º e 293.º do Código dos Contratos Públicos;

2.4 - Autorizar a reconstituição e reposição de fundos de maneio, nos termos das regras de gestão do Fundo de Maneio em vigor na Universidade de Coimbra;

2.5 - Autorizar a requisição de fundos, nos termos previstos no artigo 17.º do Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, em conformidade com o disposto nas normas de execução orçamental em vigor;

2.6 - Autorizar as prestações de serviços, a venda de produtos próprios e demais atividades relacionadas com a cobrança e arrecadação de receita, fixando os respetivos preços, nos termos do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

2.7 - Autorizar aplicações financeiras nos termos previstos no n.º 5 do artigo 115.º do RJIES;

2.8 - Autorizar o reembolso de taxas, propinas, emolumentos e juros de mora;

2.9 - Autorizar, em alternativa ao reembolso referido no subponto anterior, a compensação dos respetivos valores em conta corrente;

2.10 - Autorizar adiantamentos relativos a deslocações em serviço;

2.11 - Autorizar a devolução de verbas recebidas e não devidas à Universidade;

2.12 - Autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e de transportes nos termos do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação;

2.13 - Autorizar os abonos de bolsa diversa, bem como o pagamento adiantado por conta das despesas a efetuar, nos termos do respetivo regulamento;

2.14 - Autorizar o pagamento de remunerações e de bolsas, já vencidas, em momento diferente do regular processamento;

3 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados no âmbito da presente delegação, pela Professora Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, desde o dia 18 de novembro de 2019.

28 de novembro de 2019. - O Presidente do Conselho de Gestão, Amílcar Falcão.

312840796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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