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Regulamento 982/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Normas regulamentares para a creditação de formação e de experiência profissional dos candidatos e estudantes das unidades orgânicas da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 982/2019

Sumário: Normas regulamentares para a creditação de formação e de experiência profissional dos candidatos e estudantes das unidades orgânicas da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do n.º 1 do Artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o presidente da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa (FFP), entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa (UFP), procede à publicação das normas regulamentares para a creditação de formação e de experiência profissional dos candidatos e estudantes das unidades orgânicas da UFP.

As presentes normas regulamentares revogam o Regulamento 180/2018, publicado no Diário da República n.º 58, 2.ª série, de 22 de março de 2018.

18 de dezembro de 2019. - O Reitor da UFP, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - As presentes normas, elaboradas para cumprimento dos n.º 1 a 6 do Artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, regulamentam o processo de creditação de conhecimentos e competências dos estudantes matriculados e inscritos, para prosseguirem estudos conferentes de grau académico, na Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2 - Nos termos do Artigo 45.º do referido decreto, a atribuição de créditos ECTS (European Credits Transfer System) à formação anterior, conferente ou não de grau académico, e à experiência profissional só pode ser registada, para efeitos de prosseguimento de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, na UFP.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, entende-se por:

a) «Ciclo de estudos» uma formação superior conferente de grau académico;

b) «Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico;

c) «Estrutura curricular» o conjunto de áreas científicas que integram um ciclo de estudos e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para obter um determinado grau académico;

d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

e) «Referencial de competências da unidade curricular» o conjunto das competências definidas como resultados de aprendizagem de uma unidade curricular, cuja aquisição é exigida para a obtenção da respetiva aprovação;

f) «Competência» o conjunto de conhecimentos, capacidades e atitudes considerados relevantes para o fim em causa, que se encontra alinhado com os resultados da aprendizagem definidos para uma determinada unidade curricular;

g) «Creditação» o processo pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes, cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e que se traduz no registo do valor em ECTS ou unidade de trabalho definida em função do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos;

h) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

i) «Nível dos créditos» o nível da formação académica superior obtida e a que respeitam os créditos a atribuir no curso de destino;

j) «Curso de destino» o curso em que o requerente se encontra inscrito ou se pretende inscrever na UFP e para o qual requer a creditação de formação e/ou experiência profissional;

k) «Formação de origem» o curso, devidamente certificado, em que o requerente adquiriu os conhecimentos cuja creditação é requerida;

l) «Experiência profissional de origem» a experiência profissional, devidamente comprovada, em que o requerente adquiriu as competências cuja creditação é requerida;

m) «Experiência profissional» o desempenho de funções ou atividades em contexto profissional, assim como a participação em ações ou projetos científicos de reconhecido mérito;

n) «Mudança de par instituição/curso» ou "Transferência de dossiê académico" o regime de candidatura pelo qual um candidato, matriculado e inscrito anteriormente num ciclo de estudos/curso noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida, pretende inscrever-se na UFP num ciclo de estudos/curso, para o qual reúne as condições legais de ingresso, igual ou diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

o) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

p) «Percurso académico» o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior realizadas ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;

q) «Exame de creditação» o procedimento de avaliação de conhecimentos e competências específicas requerido pela comissão de creditação para efeitos de atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d), f) e h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;

r) «Escala de classificação portuguesa» a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 9,5 e a reprovação para uma classificação inferior a 9,5.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, e considerando os limites estabelecidos pela lei e pelas presentes normas regulamentares, os órgãos estatutariamente competentes da UFP:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Podem creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior reconhecidas, nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) (Não aplicável no ensino universitário).

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos objeto da candidatura.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente.

4 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

5 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 do presente artigo.

6 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas f) e h) do n.º 1 é condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 9.º das presentes normas regulamentares.

6.1 - Em casos justificados, a creditação ao abrigo da alínea d) do artigo 3.º pode ser condicionada à realização de exame, sendo o mesmo elaborado em termos idênticos ao previsto no n.º 7.1 e no n.º 7.2. do artigo 9.º

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - A creditação não pretende aferir a coincidência de designações e/ou de conteúdos, antes verificar o nível dos créditos e a área em que foram obtidos assim como a sua pertinência para as competências a conferir pelo ciclo de estudos em que se pretende prosseguir os estudos superiores.

1.1 - Em relação ao nível dos créditos, e para efeitos de creditação:

a) Os cursos de bacharelato e de licenciatura são considerados ao nível dos 1.º ciclos de estudos e dos ciclos de estudos integrados (correspondente aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho);

b) Os cursos de pós-licenciatura, pós-graduação e de mestrado são considerados ao nível dos 2.º ciclos de estudos e dos ciclos de estudos integrados (correspondente aos últimos quatro semestres curriculares de trabalho);

c) Os cursos de doutoramento são considerados ao nível dos 3.º ciclos de estudos.

1.2 - A formação de origem a creditar tem de ser, pelo menos, do mesmo nível do curso de destino, não podendo ser de um nível de qualificação inferior, salvo as creditações atribuídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

1.2.1 - As unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos ou equivalente não podem ser creditadas para um 2.º ciclo de estudos ou para o 2.º ciclo de um mestrado integrado, exceto em situações excecionais;

1.2.2 - As unidades curriculares de um 2.º ciclo de estudos ou equivalente não podem ser creditadas para um 3.º ciclo de estudos, exceto em situações excecionais.

1.3 - As unidades curriculares da formação de origem têm de ser obtidas em área compatível com a das unidades curriculares a creditar no curso de destino. A creditação deve, ainda, considerar o peso dos ECTS das unidades curriculares, conforme a estrutura curricular do respetivo ciclo de estudos.

2 - A creditação de formação pode ser concedida por:

a) Unidade curricular, sendo, neste caso, identificadas as unidades curriculares da formação de origem e as unidades curriculares do curso de destino;

b) Valor global de ECTS, sendo, neste caso, identificadas as unidades curriculares do curso de destino em que esses ECTS serão utilizados.

3 - A creditação de experiência profissional é concedida apenas por valor global de ECTS, sendo, neste caso, identificadas as unidades curriculares do curso de destino em que esses ECTS serão utilizados.

4 - As unidades curriculares de uma formação de origem não podem ser creditadas no curso de destino, de forma isolada, se o número de créditos que lhes correspondem for inferior ao das unidades curriculares a creditar no ciclo de estudos para o qual a creditação é requerida.

4.1 - Para completar o número de ECTS correspondentes a uma unidade curricular do ciclo de estudos, para o qual a creditação é requerida, as unidades curriculares de uma formação de origem podem ser creditadas no curso de destino de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área.

5 - A creditação da formação tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e aprovadas no curso de origem e não as unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.

6 - A lei não permite creditação parcial de unidades curriculares.

7 - As unidades curriculares ou os ECTS de uma formação de origem que foram utilizados para a creditação de unidades curriculares num curso de destino não podem ser novamente usados para creditar outras unidades curriculares nesse ou em outro ciclo de estudos. Excetuam-se os casos em que:

a) O número de ECTS respetivo da formação de origem é igual ou superior à soma dos ECTS das diferentes unidades curriculares do mesmo curso de destino;

b) A unidade curricular é comum a vários ciclos de estudos.

8 - Não podem ser creditadas unidades curriculares a que o estudante já tenha estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento, salvo em situação de reingresso e apenas se a formação de origem e/ou a experiência profissional de origem tiverem sido adquiridas em data posterior a essa inscrição e frequência.

9 - Nos casos de ciclos de estudos, cujo plano de estudos integre unidades curriculares objeto de apreciação e discussão pública por parte de um júri nomeado para o efeito, como é o caso do projeto de graduação ou equivalente (1.º ciclo), da dissertação de mestrado (2.º ciclo), do trabalho de projeto (2.º ciclo) e da tese de doutoramento (3.º ciclo), estas não podem ser creditadas.

Artigo 5.º

Formação superior conferente de grau

1 - Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, a formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro, designadamente:

a) As formações e/ou unidades curriculares realizadas pelo requerente em ciclos de estudos organizados de acordo com o Processo de Bolonha;

b) As unidades curriculares realizadas na UFP com aproveitamento, em regime de aluno externo ou de inscrição livre e/ou avulsa são creditadas, no momento em que o seu portador obtenha as condições legais para se matricular e inscrever como estudante regular do ciclo de estudos a que tais unidades pertençam;

c) As formações realizadas anteriormente ao Processo de Bolonha ou em países a ele não aderentes, sendo que a respetiva expressão quantitativa da conversão em ECTS deverá ter em conta a duração, em tempo letivo, dessas formações e a área em que foram obtidas.

2 - No caso da formação obtida num curso de licenciatura pré-Bolonha, a creditação, efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, tem obrigatoriamente em consideração que:

a) Nas licenciaturas de 5 anos, o nível de 1.º ciclo corresponde aos quatro primeiros anos e o nível de 2.º ciclo ao quinto ano;

b) Nas licenciaturas de 4 anos, a formação realizada corresponde, na totalidade, ao nível de 1.º ciclo, não sendo possível creditar unidades curriculares num curso de destino de nível de 2.º ciclo.

3 - No caso de reingresso num ciclo de estudos que tenha sucedido ao curso frequentado pelo estudante, a creditação, efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, é efetuada através da aplicação de uma tabela de correspondência entre o curso antecedente e o atual, elaborada pelo conselho científico e homologada pelo reitor da UFP, no âmbito da transição de planos de estudo. Na ausência desta tabela de correspondência, deverá a creditação ser concedida nos termos das presentes normas regulamentares.

3.1 - No reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, não podendo o estudante ser sujeito a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade da formação obtida, durante a anterior inscrição no mesmo curso/instituição que o antecedeu:

(ver documento original)

3.2 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida na anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra do número anterior, isto é:

(ver documento original)

4 - No caso de "mudança de par instituição/curso" ou de "transferência de dossiê académico", serão creditadas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, as unidades curriculares da formação de origem, cuja área e cujos objetivos formativos e resultados de aprendizagem sejam os mesmos ou semelhantes aos das unidades curriculares do curso de destino. No caso de unidades curriculares específicas identitárias do ciclo de estudos a frequentar na UFP, designadamente, unidades curriculares de formação pré-clínica e clínica, a atribuição de créditos pode exigir a realização de um exame de creditação.

4.1 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida na anterior inscrição, aplica-se o disposto no n.º 3 deste artigo para efeitos de determinação do número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico, desde que a formação de origem seja em área adequada à do ciclo de estudos para o qual foi admitido.

4.2 - No caso da transferência provir de curso realizado fora do espaço europeu de ensino superior ou organizado fora dos princípios do Processo de Bolonha, poderá não ser possível a creditação total da formação obtida em área adequada à do ciclo de estudos para o qual foi admitido, nem a aplicação do disposto no n.º 3 deste artigo para efeitos de determinação do número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico.

5 - No caso do ingresso de um titular de curso superior num ciclo de estudos integrado, com a finalidade de obter o grau de mestre, é creditada em ECTS equivalentes a totalidade da formação de graduação anterior, desde que, cumulativamente, se verifique que:

a) O grau de licenciado, ou equivalente legal, de nível universitário ou politécnico, é em área científica compatível à do ciclo de estudos para o qual foi admitido;

b) O grau de licenciado, ou equivalente legal, foi conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo, ou na sequência de uma licenciatura pré-Bolonha obtida num país pertencente à União Europeia.

5.1 - Para os ciclos de estudos integrados que se encontrem condicionados normativamente por diretivas comunitárias específicas, poderá ser exigida, no complemento de formação, a frequência de unidades curriculares do 1. ciclo do referido mestrado integrado, indispensáveis para o cumprimento dessas diretivas, no caso de o grau de licenciado ter sido obtido num país não pertencente à União Europeia. A creditação, nestes casos, rege-se por regulamento específico, aprovado pelo conselho científico da respetiva unidade orgânica e homologado pelo reitor.

6 - No caso das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, num ciclo de estudos da UFP, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, a respetiva creditação é efetuada, na sua totalidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, se e quando o estudante ingressar nesse ciclo de estudos.

6.1 - As unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, só são consideradas para efeitos de creditação se tiverem sido realizadas num ciclo de estudos da UFP e se o estudante vier a ingressar no mesmo.

6.2 - O número máximo de créditos a considerar, para efeitos do limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é de 60 ECTS para o estudante cujo percurso académico compreenda a inscrição, em regime de avaliação, a unidades curriculares isoladas ou avulsas apenas a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente.

7 - A creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de programas de mobilidade rege-se por regulamento específico, aprovado pelo conselho científico da respetiva unidade orgânica e homologado pelo reitor da UFP.

Artigo 6.º

Cursos técnicos superiores profissionais

1 - Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, a formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro, designadamente, a formação obtida em cursos técnicos superiores profissionais, sendo que a respetiva expressão em ECTS deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais cursos.

2 - A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais pode ser creditada apenas para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e com as limitações aí referidas.

Artigo 7.º

Cursos de especialização tecnológica

1 - Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, a formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro, designadamente, a formação obtida em cursos de especialização tecnológica, sendo que a respetiva expressão em ECTS deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais cursos.

2 - A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica pode ser creditada apenas para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, e com as limitações aí referidas.

3 - Os cursos de especialização tecnológica que correspondam à componente de formação complementar, para a conclusão do ensino secundário, não são creditados.

Artigo 8.º

Formação superior não conferente de grau

1 - Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, a formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro, designadamente, a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, sendo que a respetiva expressão em ECTS deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais cursos.

2 - A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau pode ser creditada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e com as limitações aí referidas.

Artigo 9.º

Outra formação e experiência profissional

1 - Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, outra formação não abrangida nos artigos anteriores, a experiência profissional e o desenvolvimento curricular pessoal, sendo que a respetiva expressão em ECTS deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar, a natureza básica da unidade curricular a creditar por esta via e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais atividades.

2 - Outra formação não abrangida nos artigos anteriores pode incluir a formação profissional avançada, a participação em eventos científicos (congressos, colóquios, conferências, seminários, workshops), cursos breves, cursos de línguas, cursos de verão, estágios, ações de voluntariado ou outros, desde que ministrados por entidades reconhecidas, sendo, nestes casos, creditada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e com as limitações aí referidas.

2.1 - O domínio de uma língua estrangeira, adquirida como língua materna ou aprendida, sem instrução formal, em resultado da sua utilização em contexto socioprofissional, quando devidamente comprovada, é considerada outra formação. A respetiva creditação só pode ser efetuada para uma unidade curricular de língua estrangeira no curso de destino e exige a realização de um exame de creditação, não sendo, por isso, considerada nos cálculos referidos nos dois números seguintes.

3 - Para cada uma das formações realizadas é atribuída uma pontuação, obtida através da seguinte fórmula:

OF = NH/25 x AC x AF

em que,

OF = pontuação de uma outra formação, abrangida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, correspondendo aos créditos a atribuir (1 ponto = 1 ECTS);

NH = número de horas da formação, sendo atribuído o valor de 0,1 caso esta informação não esteja certificada;

25 = número de horas de trabalho global correspondente, na UFP, a 1 ECTS;

AC = índice de afinidade científica, que vai de "muita afinidade", "alguma afinidade" e "sem afinidade", sendo atribuído, respetivamente, um (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero) valores;

AF = avaliação final da formação, sendo atribuído 1 valor caso essa avaliação tenha existido, corresponda a uma classificação positiva e esteja certificada e 0,75 valores caso não tenha existido, não esteja certificada e/ou seja negativa.

4 - A determinação do total de créditos a atribuir a outra formação corresponde ao somatório das pontuações atribuídas a cada formação realizada, com, pelo menos, 1 valor/ECTS (OF (igual ou maior que) 1), sendo este total arredondado à unidade.

4.1 - As outras formações com pontuação inferior a 1 ponto não são consideradas para efeito de creditação.

5 - A experiência profissional, para além das funções e tarefas de índole profissional, pode incluir a realização de estágios profissionais, a orientação e supervisão de estudantes e a participação em atividades de investigação, sendo creditada ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, e com as limitações aí referidas, não podendo ser atribuído mais do que 1 ECTS por cada ano de experiência na área do ciclo de estudos.

6 - O total de créditos a atribuir a experiência profissional corresponde ao somatório das pontuações atribuídas a cada tipo ou modalidade de experiência, sendo este total arredondado à unidade. O cálculo das pontuações parcelares, por tipo ou modalidade de experiência, é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

EP = NA x RCA

em que,

EP = pontuação de uma dada experiência profissional correspondendo aos créditos a atribuir (1 ponto = 1 ECTS);

NA = número de anos de experiência profissional relevante para o ciclo de estudos;

RCA = índice de relevância das competências adquiridas, que vai de "muito relevante", "alguma relevância" e "irrelevante", sendo atribuído, respetivamente, 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero) valores.

7 - Na creditação por outra formação e por experiência profissional, a validação da formação e da experiência e a atribuição de créditos ECTS exigem a realização e aprovação num exame de creditação (princípio da demonstrabilidade).

7.1 - O exame de creditação tem por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do requerente (princípio da aprendizagem efetiva), o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas (princípio da afinidade) e o grau de atualidade dos conhecimentos (princípio da atualidade), podendo assumir uma das seguintes formas:

a) Avaliação através de prova oral, devendo ficar averbado ao processo um registo sumário, por escrito, do desempenho do requerente;

b) Avaliação através de prova escrita;

c) Avaliação através da demonstração em laboratório ou em outro contexto prático e/ou clínico;

d) Avaliação baseada na combinação dos métodos de avaliação descritos nas alíneas anteriores.

7.2 - O exame de creditação, elaborado pelo júri nomeado para o efeito e sob a superintendência da comissão de creditação, é realizado em cronograma próprio, proposto pela coordenação de ciclo e homologado pelas direções das faculdades. Este cronograma não pode ser inferior a 5 (cinco)dias úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da notificação ao estudante, por via eletrónica, pelo relator da comissão de creditação.

7.3 - Caso o requerente tenha obtido aprovação, a comissão procederá à respetiva creditação.

Artigo 10.º

Classificação das unidades creditadas

1 - As unidades curriculares de formações creditadas ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, conservam as classificações obtidas nas respetivas instituições, onde foram realizadas.

1.1 - Nos casos em que a creditação ao abrigo da alínea d) foi sujeita a exame de creditação, a classificação a atribuir corresponde à nota obtida nesse exame.

2 - Quando tais classificações não estiverem expressas na escala de classificação portuguesa (0 - 20 valores), elas serão convertidas proporcionalmente para esta escala, por aplicação analógica do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, em matéria de conversão da classificação final para a escala portuguesa. Assim:

a) Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:

Cuc = {[(C -Cmin)/(Cmax -Cmin)] x 10} + 10

em que,

Cuc = classificação da unidade curricular no curso de destino, convertida para a escala portuguesa, e arrendondada à unidade;

C = classificação da unidade curricular obtida na formação de origem;

Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação estrangeira;

Cmax = classificação máxima da escala de classificação estrangeira;

b) Nos casos em que as formações de origem foram realizadas em instituições de ensino superior dos Estados Unidos da América, Reino Unido e Malta a conversão das classificações é efetuada de acordo com a legislação em vigor (Despacho 17039/2009, de 23 de julho, Despacho 6431/2009, de 26 de fevereiro, e Despacho 10537/2011, de 22 de agosto, respetivamente), nos termos seguintes:

(ver documento original)

c) Para os restantes casos onde não seja possível aplicar o disposto nas alíneas anteriores, compete ao conselho científico definir a fórmula de conversão proporcional da classificação obtida na formação de origem para a escala de classificação portuguesa.

3 - Quando se trate de unidades curriculares creditadas por formação para a qual não exista classificação quantitativa, não é conferida classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado. Neste caso, as unidades curriculares creditadas não são consideradas para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

4 - Quando se trate de créditos atribuídos por outra formação e por experiência profissional, ao abrigo das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, a classificação a atribuir às unidades curriculares creditadas é a que resultar do respetivo exame de creditação.

5 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular da formação de origem para efeito de creditação de uma unidade curricular do curso de destino, a classificação a atribuir é a média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência, arredondada, por excesso, à unidade mais próxima.

5.1 - Caso uma ou mais unidades curriculares não possuam uma classificação atribuída, estas não serão utilizadas no cálculo da média aritmética.

6 - Quando, por motivo devidamente justificado, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e aprovação a uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas.

7 - As classificações das unidades curriculares creditadas poderão ter índices de ponderação específicos no âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, desde que tal seja devidamente fundamentado pelo órgão competente da faculdade.

8 - Às unidades curriculares creditadas, nos termos das presentes normas regulamentares, é possível requerer exame para melhoria da sua classificação, caso a creditação não tenha sido atribuída na sequência de exame de creditação.

8.1 - O exame só pode ser requerido no último ano do respetivo ciclo de estudos, com vista à melhoria da média final.

8.2 - O exame, sujeito a inscrição e à liquidação de uma taxa administrativa, realiza-se nas datas fixadas, para o efeito, no cronograma escolar anual.

8.3 - Na melhoria de nota prevalece a nota mais alta.

Artigo 11.º

Normas procedimentais

1 - A creditação é requerida para um ciclo de estudos em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao diretor da respetiva faculdade, estando sujeito ao pagamento da respetiva taxa administrativa.

2 - Podem requerer a creditação os estudantes matriculados e inscritos para a frequência de um ciclo de estudos da UFP.

2.1 - Estão isentos de apresentação do pagamento das respetivas taxas administrativas, os estudantes cuja formação a creditar tenha sido realizada na UFP:

a) Num plano de estudos que antecedeu o plano de estudos atual, sendo o processo de creditação ativado pelo diretor da respetiva faculdade no ato de reingresso ou na fase de transição de planos de estudos;

b) Num ciclo de estudos subsequente (unidades extracurriculares), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo o processo de creditação ativado pelo diretor da respetiva faculdade caso o estudante venha a ingressar no referido ciclo de estudos;

c) Num ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente (unidades curriculares isoladas realizadas como aluno externo), sendo o processo de creditação ativado pelo diretor da respetiva faculdade caso venha a ingressar no referido ciclo de estudos.

2.2 - No caso dos estudantes em processo de mudança interna, cuja formação a creditar tenha sido realizada na UFP mas num ciclo de estudos diferente daquele para o qual pretendem as creditações, é devido o pagamento das respetivas taxas administrativas, nos termos das normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na UFP, correspondendo, designadamente, ao diferencial entre o valor dos créditos liquidados no curso de origem e o valor dos créditos do curso de destino.

3 - O requerimento de creditação só pode ser apresentado nas seguintes situações:

a) No ato da candidatura a um ciclo de estudos;

b) No ato de matrícula e até 10 (dez) dias úteis subsequentes;

c) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, e até 10 (dez) dias úteis subsequentes, quando a formação ou experiência profissional tiver ocorrido no ano anterior;

d) No ato de candidatura a reingresso e até 10 (dez) dias úteis subsequentes;

e) No final do ano letivo, quando se trate de pedido de mudança interna de ciclo de estudos.

3.1 - O requerimento de creditação que não seja efetuado dentro do prazo e numa das situações acima elencadas é liminarmente rejeitado.

4 - O requerimento de creditação e a atribuição de créditos estão sujeitos ao pagamento das respetivas taxas administrativas, de acordo com as normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na UFP.

4.1 - Não há lugar ao reembolso da taxa paga em caso de indeferimento do pedido.

4.2 - O processo de creditação só será considerado válido e registado, após a liquidação das respetivas taxas.

5 - O requerimento de creditação é efetuado em impresso próprio, devidamente instruído com os documentos constantes nos números seguintes, e entregue no Gabinete de Ingresso, no caso de candidatos à frequência de um ciclo de estudos, ou na respetiva Secretaria de Alunos, no caso dos estudantes matriculados num ciclo de estudos.

5.1 - O requerimento de creditação que não esteja devidamente instruído é liminarmente rejeitado.

5.2 - Compete ao Gabinete de Ingresso e à respetiva Secretaria de Alunos a verificação da conformidade formal dos pedidos de creditação com os requisitos previstos nos números seguintes.

6 - O pedido de creditação de formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro e de cursos de especialização tecnológica é instruído com os seguintes documentos, autênticos ou autenticados:

a) Certidões ou certificados descritivos que comprovem as classificações obtidas, as datas de obtenção de aprovação, a escala de classificação utilizada (quando diferente da escala de classificação portuguesa) e os créditos respetivos (se aplicável);

b) Conteúdos programáticos, com indicação dos métodos de trabalho e de avaliação e das cargas horárias das unidades curriculares ou da formação realizada;

c) Plano de estudos do ciclo de estudos ou da formação realizada;

d) No caso de formação realizada em instituições de ensino superior estrangeiras, documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos estabelecidos pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

6.1 - No caso de formação realizada na UFP, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, fica dispensada a entrega dos respetivos documentos, nos termos referidos nas alíneas anteriores.

6.2 - Os documentos, que sejam emitidos por instituições de ensino ou de formação estrangeiras, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e autenticados por autoridade consular portuguesa ou validados pela aposição da Apostilha de Haia.

6.2.1 - Os documentos emitidos por instituições de ensino ou de formação de países de língua espanhola, de língua francesa ou de língua inglesa não necessitam de ser traduzidos, mas não dispensam a necessária autenticação e/ou validação, nos termos da alínea anterior.

7 - Os pedidos de creditação de outra formação, realizada fora do sistema de ensino superior, e de experiência profissional são instruídos com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), atualizado e devidamente datado e assinado;

b) Elementos probatórios das atividades nele mencionadas e de comprovativos, emitidos por entidades competentes, da experiência e competências profissionais ou elementos descritivos e certificativos da formação realizada, a que se pretende pedir creditação;

c) Conteúdos da formação ou da atividade profissional, com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas desempenhadas e dos resultados efetivos de aprendizagem (designadamente, competências adquiridas com a experiência) relevantes para efeitos de creditação;

d) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do pedido de creditação.

7.1 - O documento exigido na alínea c) do n.º 7 relativo à atividade profissional deverá ser redigido em formato A4, com letra Times New Roman, tamanho 12, com 2,5 cm de margens e com uma extensão máxima de 9 mil palavras.

8 - No decurso do processo de análise do pedido de creditação poderá ser exigida a entrega de documentação adicional.

Artigo 12.º

Órgãos de apreciação, de homologação e de recurso

1 - A apreciação dos pedidos de creditação é da responsabilidade de comissões designadas pelo conselho científico da faculdade em que o pedido de creditação é apresentado.

1.1 - A comissão de creditação é presidida pelo presidente do conselho científico ou por um professor a quem ele delegue essa função, e integra dois a cinco professores do ciclo de estudos ou da área para o qual é requerida creditação, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do respetivo ciclo.

1.2 - Os membros da comissão de creditação ficam mandatados pelo conselho científico para solicitar, no âmbito da sua competência, aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares, aos docentes especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir ou outros agentes, a emissão de pareceres complementares sobre o processo de creditação em análise.

1.3 - Compete ao presidente da comissão de creditação nomear o relator do processo, que ficará responsável pela apreciação prévia e pela elaboração de uma proposta de decisão que será aprovada pela comissão em plenário.

1.4 - Compete, ainda, à comissão de creditação nomear o júri das provas de creditação, exigidas nos termos do artigo 9.º

1.5 - Por cada processo de creditação analisado é redigida a respetiva ata, que integra o termo de creditações, sendo esta assinada por todos os membros do júri.

1.6 - Sempre que o pedido de creditação inclua mais do que uma modalidade de creditação, a respetiva análise obedece à ordem de prioridade seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

b) Em segundo lugar, a formação realizada, na UFP, com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;

c) Em terceiro lugar, a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Em quarto lugar, a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Em quinto lugar, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

f) Em sexto lugar, outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

g) Em sétimo lugar, a experiência profissional.

2 - A análise sobre os pedidos de creditação é feita até ao máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a receção do requerimento devidamente instruído.

2.1 - Nos casos em que é requerida a realização de um exame de creditação, é suspensa a contagem do prazo até à publicação do resultado. O júri do exame de creditação dispõe de 5 (cinco) dias úteis após a realização do mesmo, para informar a comissão de creditação, por escrito, da classificação atribuída.

2.2 - A deliberação do conselho científico é enviada para a direção da respetiva faculdade, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, para proceder à respetiva verificação (do cumprimento da legislação aplicável, destas normas regulamentares e da coerência científica e pedagógica da proposta apresentada) e enviar para homologação do reitor.

3 - O reitor da UFP é o órgão de homologação das deliberações tomadas, no âmbito das presentes normas regulamentares, podendo delegar essa competência nos vice-reitores ou pró-reitores académicos, quando existam, ou nas direções das respetivas faculdades.

4 - A notificação do estudante da decisão de creditação é efetuada pelo Gabinete de Ingresso ou pela respetiva Secretaria de Alunos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da homologação da referida decisão, preferencialmente por via eletrónica, para o endereço institucional.

5 - O recurso das deliberações de creditação deverá ser apresentado em requerimento próprio, no Gabinete de Ingresso ou na respetiva Secretaria de Alunos, até 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da homologação da decisão.

5.1 - O pedido de reapreciação só pode ser apresentado, uma única vez, para o mesmo processo de creditação, devendo integrar uma exposição fundamentada da discordância da decisão tomada.

5.2 - O pedido de reapreciação está sujeito ao pagamento da respetiva taxa administrativa, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável e divulgada anualmente no sítio da internet da UFP, sendo esse valor devolvido caso a creditação seja concedida.

5.3 - O pedido de reapreciação apresentado fora do prazo e/ou que não seja devidamente fundamentado é liminarmente rejeitado.

6 - A decisão sobre o recurso será tomada pelo reitor da UFP, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à entrada do requerimento, podendo delegar essa competência nos vice-reitores ou nos pró-reitores académicos, quando existam, ou nas direções das respetivas faculdades.

6.1 - A decisão sobre o recurso é definitiva.

Artigo 13.º

Resultados, registo e certificação das creditações

1 - As decisões tomadas sobre processos de creditação são comunicadas pelo Gabinete de Ingresso ou pela respetiva Secretaria de Alunos aos interessados para, presencialmente, delas tomarem conhecimento, assinando o formulário respetivo.

1.1 - A tomada de conhecimento presencial, e respetiva assinatura do formulário, são condições necessárias para que as creditações se mantenham válidas e registadas no processo do aluno. O prazo para o efeito não poderá ultrapassar 1 (um) ano.

2 - Até à data da notificação do resultado da deliberação do conselho científico, o estudante deve garantir a frequência às aulas das unidades curriculares que estejam a decorrer, sob pena de não atingir os resultados de aprendizagem esperados e/ou de ser excluído da avaliação contínua por incumprimento da assiduidade mínima definida na normativa académica do funcionamento dos ciclos de estudos da UFP ou por incumprimento da totalidade dos momentos de avaliação definidos para as mesmas.

3 - O termo de creditação deve incluir:

a) O total de créditos atribuídos, discriminados por tipo de creditação e por área científica;

b) As unidades curriculares creditadas e respetiva identificação da formação de origem ou da experiência profissional de origem;

c) A classificação considerada em sede de creditação;

d) O número de créditos necessários para a conclusão, se for o caso, do ciclo de estudos.

4 - O estudante pode sempre prescindir da creditação de unidades curriculares, optando pela frequência e aprovação a essas unidades curriculares. Para o efeito, deverá requerer à direção da faculdade, a renúncia à creditação concedida até 10 (dez) dias úteis, após ter tomado conhecimento da deliberação. Findo este prazo, as creditações atribuídas serão consideradas tacitamente aceites na sua totalidade.

4.1 - Uma vez autorizada a renúncia é irrevogável.

4.2 - Não há lugar à devolução de qualquer pagamento feito, em caso de renúncia.

5 - As creditações são lançadas no sistema informático, com data da homologação da respetiva deliberação.

5.1 - Quando se trate de candidatos a um ciclo de estudos, o registo das creditações só será efetuado após a respetiva admissão e efetivação da matrícula. Nos casos em que a data da matrícula é posterior à da homologação, a data de registo das creditações corresponderá à data da matrícula.

6 - A ata de deliberação do conselho científico, e respetivo termo de creditações, são arquivados no processo individual do estudante.

7 - Atendendo a que a creditação é concedida com o objetivo exclusivo de prosseguimento de estudos, a certificação das unidades curriculares obtidas, por esta via, só será efetuada após obtenção do grau académico do ciclo de estudos, em que o estudante se encontra inscrito.

7.1 - Caso o estudante tenha obtido a creditação à totalidade dos primeiros seis semestres (180 ECTS) de um ciclo de estudos integrado, não haverá lugar à emissão do certificado de licenciatura previsto no referido ciclo de estudos.

8 - O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação e/ou experiência profissional que lhes deu origem.

Artigo 14.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação de uma unidade curricular de um semestre dispensa o estudante da respetiva frequência, permitindo-lhe inscrever-se em outra unidade curricular com o mesmo número de créditos, nos termos da normativa académica do funcionamento dos ciclos de estudos da UFP.

2 - Caso o estudante seja finalista de um 1.º ciclo de estudos, poderá realizar essa inscrição numa unidade curricular de um 2.º ciclo de estudos, a qual lhe será creditada, caso o venha a frequentar, ou, em alternativa, será mencionada no Suplemento ao Diploma do 1.º ciclo de estudos.

3 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos, após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos, e após a liquidação das taxas que lhes correspondem.

4 - No caso de o estudante, beneficiário de creditações atribuídas pela UFP, deixar de frequentar o ciclo de estudos para o qual pediu as creditações, estas, nos termos da alínea b) do número anterior, não são transferíveis nem certificadas.

Artigo 15.º

Acompanhamento da aplicação das normas regulamentares

Compete ao conselho científico da respetiva faculdade velar pelo cumprimento das normas constantes deste regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação das presentes normas regulamentares são resolvidos por despacho do reitor, em conformidade com o quadro normativo em vigor.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - O limite fixado no n.º 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, apenas se aplica às unidades curriculares em que um estudante se inscreva a partir da entrada em vigor desse decreto-lei, não se aplicando às inscrições que tenham sido realizadas ao abrigo da legislação anterior.

2 - O limite fixado ao pedido de creditação efetuado ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º, designadamente, quanto ao ano de obtenção de formação ou experiência, não se aplica no ano letivo da entrada em vigor das presentes normas regulamentares. Assim, e apenas no ano letivo 2019/2020, o estudante poderá requerer, no ato de inscrição nesse ano, e até 10 (dez) dias úteis subsequentes, creditação de formação e/ou experiência profissional que tenha sido obtida há mais de um ano.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - As presentes normas regulamentares, aprovadas pelo conselho de reitoria da UFP, entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os processos de creditação que sejam requeridos a partir dessa data.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, estas normas são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas no sítio da internet da UFP.

312868799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3953707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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