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Despacho 12422/2019, de 27 de Dezembro

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Sumário

Despacho de extensão de encargos - aquisição de serviços de limpeza e higienização

Texto do documento

Despacho 12422/2019

Sumário: Despacho de extensão de encargos - aquisição de serviços de limpeza e higienização.

Despacho de extensão de encargos - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro pretende iniciar um procedimento de Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para a Aquisição de Serviços de Limpeza e Higienização a todos os edifícios do Campus Universitário, com a ref.ª Concurso Público n.º 3/EC/2019, pelo prazo contratual de 3 (três) anos.

Considerando que:

i) A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro são dotados de um regime de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e que excedem o limite de 99.759,58(euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iii) Pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Senhor Reitor;

v) A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é Receitas Próprias.

Nestes termos, no uso da competência subdelegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 5268/2016, de 15 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:

1) Fica a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro autorizada a proceder à abertura de procedimento relativo à Aquisição de serviços de Limpeza e Higienização a todos os edifícios do Campus Universitário, com a ref.ª Concurso Público n.º 3/EC/2019, até ao montante global estimado de (euro) 1.063.500,00 (um milhão, sessenta e três mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, que terá a seguinte execução prevista:

a) No ano de 2020, (euro)177.250,00;

b) No ano de 2021, (euro)354.500,00;

c) No ano de 2022, (euro)354.500,00;

d) No ano de 2023, (euro)177.250,00.

2) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em fonte de financiamento de receitas próprias, na rubrica de classificação económica 02.02.02 - Limpeza e Higiene.

3) O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de dezembro de 2019. - O Reitor da UTAD, Prof. Doutor António Augusto Fontainhas Fernandes.

312837986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3951730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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