Sumário: Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia da Sertã.
José da Silva Nunes, Presidente da Junta de Freguesia da Sertã, do Município da Sertã.
Torna público o Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia da Sertã, para discussão pública no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República.
5 de novembro de 2019. - O Presidente, José da Silva Nunes.
Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia da Sertã
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no dia 30 de abril de 2010, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, devidamente atualizada, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos Artigos. 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro, devidamente atualizada), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 03 de setembro, devidamente atualizada) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, devidamente atualizada), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia da Sertã, por deliberação da Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, devidamente atualizada, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados na freguesia da Sertã.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - No caso de atestados a fazer a prova de vida do requerente, à obtenção do benefício telefónico, à subscrição do passe para reformado ou à prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios socioeconómicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto de isenção.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos;
c) Registo de gatídeos;
d) Aluguer de instalações;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
(ver documento original)
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 7.º
Cedência de Instalações
As taxas de cedência de instalações constam do anexo III.
Artigo 8.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
(quantia em dívida*5,535%/365)/n.º de dias(*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 13.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e a Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Atestados - (euro)2,00
Declarações - (euro) 2,00
Outros documentos com termo lavrado - (euro) 2,00
Certificação e Conferência de Fotocópias:
Até 8 páginas - (euro) 4,00
A partir da 9.ª página - inclusive - (euro) 1,00
Fotocópias:
Preto e branco uma face - (euro) 0,10
Preto e branco duas faces - (euro) 0,15
Cores uma face - (euro) 0,15
Cores duas faces - (euro) 0,20
ANEXO II
Canídeos e gatídeos
Registo Canídeo/Gatídeo - (euro) 1,25
Licenças:
A - Cão de companhia - (euro) 8,50
B - Cão c/ fins económicos (Guarda) - (euro) 3,50
C - Cão para fins militares - (euro) 3,50
D - Cão para investigação científica - (euro) 3,50
E - Cão de caça - (euro) 7,50
F - Cão guia - grátis
G - Cão potencialmente perigoso - (euro) 9,50
H - Cão perigoso - (euro) 10,00
I - Gato - (euro) 2,50
Nota: a estes valores acresce o imposto de selo à taxa de 20 %.
ANEXO III
Cedência de instalações
Valor mensal - (euro) 250,00
Em situações pontuais - (euro) 5,00/hora
312759042