Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2019
Sumário: Autoriza a Universidade de Lisboa a contrair o empréstimo para financiamento da empreitada de reconversão do edifício da cantina ii em residência de estudantes, através do Programa IFRRU 2020.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2019, de 23 de abril, foi autorizada a realização da despesa referente à reconversão do edifício da cantina ii em residência de estudantes da Universidade de Lisboa, até ao montante máximo de (euro) 5 547 999,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Tendo em vista a plena concretização dos objetivos traçados para a construção de 1500 camas até ao ano de 2023, a Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, efetuou o pedido de financiamento bancário da respetiva empreitada de obras públicas ao abrigo do programa Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana, IFRRU 2020, por se tratar de uma operação prudente e viável tecnicamente, essencial para a sua plena execução.
Neste contexto, importa agora autorizar a Universidade de Lisboa a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da referida contratação de empréstimo para financiamento da empreitada, até ao montante global de (euro) 6 111 931,03.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a assumir compromissos plurianuais no âmbito da contratação de empréstimo para financiamento da empreitada de adaptação do edifício da Cantina II a Residência de Estudantes da Universidade de Lisboa, através do Programa IFRRU 2020, até ao montante máximo global de (euro) 6 111 931,03, isento de IVA.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2019 - (euro) 12 302,13;
b) 2020 - (euro) 34 099,11;
c) 2021 - (euro) 557 944,90;
d) 2022 - (euro) 726 508,49;
e) 2023 - (euro) 721 811,49;
f) 2024 - (euro) 717 114,49;
g) 2025 - (euro) 712 417,49;
h) 2026 - (euro) 707 720,49;
i) 2027 - (euro) 703 023,49;
j) 2028 - (euro) 698 326,49;
k) 2029 - (euro) 520 662,46.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados dos anos anteriores.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias.
5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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