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Despacho 12347-C/2019, de 23 de Dezembro

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Sumário

No sentido de poderem vir a ser constituídas 120 relações jurídicas de emprego na área de medicina geral e familiar e 16 relações jurídicas de emprego na área de saúde pública, identifica os postos de trabalho que podem vir a ser preenchidos, por serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais

Texto do documento

Despacho 12347-C/2019

Sumário: No sentido de poderem vir a ser constituídas 120 relações jurídicas de emprego na área de medicina geral e familiar e 16 relações jurídicas de emprego na área de saúde pública, identifica os postos de trabalho que podem vir a ser preenchidos, por serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais.

A gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de garantir que novos processos de recrutamento contribuem, efetivamente, para reduzir as assimetrias de acesso que, no nosso país e no que respeita ao pessoal médico, ainda existem.

Com este objetivo, o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, aprovou um regime excecional e transitório, mediante o qual se veio permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal mais ágil e eficiente, cujos efeitos foram prorrogados pelo n.º 3 do artigo 209.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, no sentido de poderem vir a ser constituídas 120 relações jurídicas de emprego na área de medicina geral e familiar e 16 relações jurídicas de emprego na área de saúde pública, identifico, como postos de trabalho que podem vir a ser preenchidos, por serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, os que constam do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do presente procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre as unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.

3 - No que respeita à manifestação da escolha do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde, deve a mesma ser presencial e ocorrer nas instalações das ARS que venham a ser identificadas no correspondente aviso de abertura do procedimento de seleção.

4 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de medicina geral e familiar e de saúde pública e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

5 - Os médicos que tendo concluído na 2.ª época de 2019 a formação médica especializada nas áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

20 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

ANEXO

(ver documento original)

312879596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3947797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Decreto-Lei 24/2016 - Saúde

    Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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