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Despacho 12347-B/2019, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico integrado na carreira especial médica, para o preenchimento de 482 vagas, das quais 346 para a área hospitalar, 16 para a área de Saúde Pública e 120 para a área de medicina geral e familiar

Texto do documento

Despacho 12347-B/2019

Sumário: Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico integrado na carreira especial médica, para o preenchimento de 482 vagas, das quais 346 para a área hospitalar, 16 para a área de saúde pública e 120 para a área de medicina geral e familiar.

Considerando que o País possui hoje uma rede de serviços de saúde com capacidade instalada para assegurar à população a prestação de cuidados com a necessária qualidade e que o Governo, em linha com o respetivo Programa, tem procurado implementar um conjunto de medidas que visam a promoção de uma efetiva redução das desigualdades e uma maior equidade no acesso à saúde, persistem, no entanto, especialidades e estabelecimentos, em particular os situados em zonas mais periféricas, que ainda se debatem com carências de pessoal médico.

Neste sentido, nos termos previstos no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, têm sido abertos procedimentos simplificados de seleção, conducentes ao recrutamento de médicos que, tendo realizado e concluído o respetivo internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial. Importa referir que os efeitos deste diploma legal foram prorrogados pelo n.º 3 do artigo 209.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

Do exposto, tendo presente a recente conclusão do internato médico referente à 2.ª época de 2019, importa viabilizar a contratação destes médicos recém-especialistas, permitindo a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem maiores carências de pessoal médico, no âmbito das diversas áreas de especialização.

Assim, nos termos, por um lado, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 154.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e, por outro, do artigo 157.º do Decreto-Lei 84/2019, determina-se o seguinte:

1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de 482 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais 120 são para a área de medicina geral e familiar, 16 para a área de saúde pública e as restantes 346 para a área hospitalar.

2 - Os postos de trabalho a preencher para a área hospitalar nos serviços e estabelecimentos de saúde, são os que constam do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

3 - A distribuição dos 120 postos de trabalho de medicina geral e familiar referidos no n.º 1 pelos serviços e entidades e respetivas unidades funcionais é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo observar a seguinte distribuição regional: 70 postos de trabalho para a Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, 11 postos de trabalho para a Região do Algarve, 21 postos de trabalho para a Região Norte, 12 postos de trabalho para a Região Centro e 6 postos de trabalho para a Região do Alentejo.

4 - A distribuição dos 16 postos de trabalho de saúde pública referidos no n.º 1 pelos serviços e entidades é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo observar a seguinte distribuição regional: 5 postos de trabalho para a Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, 1 posto de trabalho para a Região do Algarve, 7 postos de trabalho para a Região Norte, 2 postos de trabalho para a Região Centro e 1 posto de trabalho para a Região do Alentejo.

5 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a contratação de pessoal médico, mediante a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado que não consigam preencher as respetivas vagas.

20 de dezembro de 2019. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

(ver documento original)

312879603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3947796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Decreto-Lei 24/2016 - Saúde

    Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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