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Deliberação 1321/2019, de 19 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Texto do documento

Deliberação 1321/2019

Sumário: Delegação de competências do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - O Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), reunido em sessão de 15 de novembro de 2019, usando das faculdades conferidas pelos artigos 44.º, n.º 3, e 46.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delibera delegar, com poderes de subdelegação, em cada um dos diretores dos serviços da CGA, Vasco Sérgio Capelo Nascimento Costa, Luís Fernando Carvalho Vitório, Rui Correia Cruz Martins, Paula Cristina Ribeiro Barata Montalto, Cristina Maria Leal Lopes e Ana Brígida Malaia Relego Nunes os poderes para praticar atos de administração ordinária atinentes à atividade da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e, exemplificativamente, os relativos às seguintes matérias: direito de inscrição na CGA, designadamente aquisição, conservação e perda da qualidade de subscritor ou contribuinte; contagem de tempo de serviço, nomeadamente por acréscimo e por retroação, com os inerentes apuramento de dívidas de quotas e autorização do pagamento daquelas e dos encargos com pensões em prestações; gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência; autorização da realização de juntas médicas, incluindo as extraordinárias, de revisão e de recurso; atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, designadamente de pensões de aposentação e de reforma, de sobrevivência, de subsídios por morte e compensação de despesas de funeral, de prestações familiares, de subsídios vitalícios, de pensões de preço de sangue, de pensões por condecorações e de subvenções mensais vitalícias e de sobrevivência, bem como a fixação do montante e pagamento das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País e das pensões por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia e das pensões cuja competência, originariamente do Ministério das Finanças, foi transferida para o extinto Montepio dos Servidores do Estado; delegação no Instituto da Segurança Social, I. P., e em médicos relatores por estes indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, da fase preparatória da intervenção das juntas médicas da CGA; retificação, alteração e revogação das decisões finais; revisão, modificação do valor, designadamente por redução, e reversão de pensões; extinção da qualidade de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário; recuperação dos valores a mais creditados; cobrança coerciva de importâncias em dívida à CGA; autorização e processamento dos pedidos de transferência de direitos à pensão nos termos do Decreto-Lei 285/2009, de 7 de outubro; confirmação e aceitação de encargos com pensões estabelecidos por legislação específica, nomeadamente pelos Decretos-Leis 141/79, de 22 de maio e 361/98, de 18 de novembro (CE) n.os 883/2004, de 29 de abril, e 987/2009, de 16 de setembro; instrução dos processos, fixação e pagamento de prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais; abono e remição de pensões por desastre no trabalho e processamento de quaisquer outras pensões ou prestações cujo encargo ou pagamento tenha transitado ou venha a transitar para a CGA.

E mais lhes delega, nas mesmas condições, os poderes relativos à receção de citações e notificações judiciais, à constituição de mandatários com poderes gerais forenses, com a faculdade de substabelecer, e ainda os de confessar, transigir e desistir em quaisquer causas em que a CGA seja interessada; ao exercício do direito de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, especialmente nos processos contra os autores de levantamentos ilícitos de importâncias creditadas em nome dos beneficiários de quaisquer prestações, após o falecimento destes; à designação de empregados da Caixa para, em representação desta, intervirem nos respetivos processos judiciais; à instauração e investigação de crimes contra a segurança social, designadamente os previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como à instrução e decisão, incluindo a aplicação de coimas, dos processos de contraordenação; à restituição de quotas; à anulação de dívidas, designadamente com fundamento em prescrição; à abertura e movimentação de contas de depósito à ordem; e ao desenvolvimento e administração dos sistemas de informação da CGA, incluindo dos canais eletrónicos, para comunicação com as instituições congéneres, os seus utentes e respetivos empregadores.

2 - Esta deliberação produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

3 - É revogada a deliberação 397/2018, aprovada em sessão de 1 de março de 2018 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2018.

15 de novembro de 2019. - A Presidente, Dr.ª Maria João Borges Carioca Rodrigues. - O Vogal, Dr. José António da Silva de Brito.

312833676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3944739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 361/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regime jurídico da pensão unificada.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 285/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e do regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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