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Regulamento 947/2019, de 12 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Destriz e Reigoso

Texto do documento

Regulamento 947/2019

Sumário: Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Destriz e Reigoso.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as posteriores alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pelo que é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Destriz e Reigoso, cuja competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Junta de Freguesia, o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia, para a respetiva aprovação. Por outro lado, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as posteriores alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, nos termos do disposto no artigo 24.º estabelece que as freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Mostra -se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Deste modo, submete-se o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Destriz e Reigoso, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, para recolha de sugestões dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias de Destriz e Reigoso

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções Legais, Materiais e Pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);

d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;

e) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por deliberação do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

6 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 - A Junta poderá isentar, total ou parcialmente, as sociedades zoófilas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos.

8 - Os canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, extração de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade;

e) Utilização das salas de reunião e salões.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos, Cemitérios e outros serviços prestados à comunidade

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo custos diretos e indiretos e critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - As taxas de cemitérios têm como base de cálculo custos diretos e indiretos.

3 - Pode, ainda, a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços, designadamente remoção de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva, utilizando para o respetivo cálculo o tempo de execução e o valor-hora do serviço.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º, n.º 1 da Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo de canídeos e gatídeos: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A, 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B, 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E, 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G, 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H, 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da categoria I, 50 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por despacho conjunto da Direção Geral da Alimentação e Veterinária, tendo atualmente o valor de 5,00 (euro).

Artigo 7.º

Atualização de valores

A Junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o despectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da despectiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas todas normas de regulamentos da freguesia que sejam incompatíveis com as do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo órgão executivo, pelo órgão deliberativo e15 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de dezembro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Destriz e Reigoso, Carlos Manuel Ferreira de Lima.

ANEXO I

Serviços Administrativos e Cemitérios

Atestados, Declarações e Certidões: 3,00 (euro)

Confirmações em impresso próprio - 1,50 (euro)

Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 5,00 (euro)

Impressão de Fotocópias:

A4 - Preto e Branco - 0,10 (euro)

A4 - Cores - 0,30 (euro)

Aluguer de salas de reunião e salões: 10,00 (euro)/hora com um mínimo de 20,00 (euro)

Concessão de campa com sepultura em betão: 900,00 (euro)

Concessão de campa em terra: 400,00 (euro)

ANEXO II

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

(Taxa N de Profilaxia Médica em 2019 - 5,00 (euro))

Registo de Canídeos e Gatídeos - 2,50 (euro)

Licença de Categoria A - Cães de Companhia - 5,00 (euro)

Licença de Categoria B - Cães para Fins Económicos - 10,00 (euro)

Licença de Categoria E - Cães de Caça - 7,50 (euro)

Licença de Categoria G - Cães Potencialmente Perigosos - 10,00 (euro)

Licença de Categoria H - Cães Perigosos - 15,00 (euro)

Licença de Categoria I - Gatos - 2,50 (euro)

312825268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3937290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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