Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1435/2019, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alterações ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais e à tabela de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Edital 1435/2019

Sumário: Alterações ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais e à tabela de taxas e outras receitas municipais.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 31 de outubro de 2019, e a Assembleia Municipal, em sessão de 15 de novembro de 2019 aprovaram as "Alterações ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais e à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais".

As presentes alterações ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado no átrio dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

22 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança.

Alterações ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais foi elaborado nos termos do disposto nos:

[...];

(Eliminado.)

Al.rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

Artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual;

[...]

[...]

Art.º s 27.º, 45.º e 47.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual;

Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

[...]

Artigo 4.º

Classes de veículos

[...]

2 - É proibido o acesso aos parques de estacionamento de:

a) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 2,00 m, com exceção das alíneas seguintes;

b) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 1,90 m no Parque de Estacionamento do Largo Condessa Mumadona;

c) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 2,15 m no Parque de Estacionamento de Camões;

d) Veículos utilizadores de combustíveis G.P.L. que não deem cumprimento às atuais disposições legais ou que transportem matérias perigosas.

[...]

Artigo 5.º

Circulação no interior dos parques

1 - A circulação no interior dos parques de estacionamento deverá processar-se de modo a:

[...]

e) Circular com as luzes de cruzamento acesas (médios).

[...]

Artigo 6.º

Taxas

[...]

3 - Os valores das taxas a aplicar são os previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em consonância com a maior ou menor procura dos parques de estacionamento, associada à respetiva localização, apoio à atividade desenvolvida na sua envolvente, procura expectável e lotação.

[...]

5 - A Câmara Municipal poderá aprovar assinaturas mensais e outros meios de pagamento passíveis de oferecer crédito em tempo de estacionamento ou redução do valor a pagar pelo utilizador, em conformidade com a Tabela de Taxas e Outras Licenças Municipais.

[...]

7 - Não será cobrada qualquer taxa no período inicial, inferior a 15 minutos após a emissão do bilhete, período durante o qual o condutor poderá optar pela permanência ou saída do parque. No caso do Parque de Estacionamento de Camões, o período inicial aplica-se ao intervalo inferior a 30 minutos.

8 - O pagamento das assinaturas mensais será realizado nos parques de estacionamento municipais respetivos ou noutros locais que venham a ser designados para o efeito.

9 - As modalidades de assinatura mensal não poderão ultrapassar em 30 ou 40 % a capacidade total do parque de estacionamento, respetivamente para parques com lotação inferior ou superior a 200 lugares.

10 - As assinaturas mensais para residentes corresponderão a um máximo de 25 % da lotação total do parque de estacionamento respetivo.

[...]

Artigo 9.º

Isenção e redução do pagamento das taxas

[...]

2 - Serão instituídas reduções das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para residentes, atribuídas a pessoas singulares que habitem prédio urbano, próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e do seu agregado familiar.

2.1 - O direito de obtenção de redução pelos residentes requer que o preponente:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veiculo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2.2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Os dados constantes do Cartão do Cidadão, designadamente o local de residência;

b) Fotocópia do recibo de água ou energia elétrica;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;

d) Caderneta predial ou nota de liquidação do IMI do prédio ou habitação; ou

e) Contrato de arrendamento ou recibo de liquidação da renda, devidamente regularizado no âmbito da Autoridade Tributária.

2.3 - Os documentos elencados no ponto 2.2 deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a atribuição do cartão de residente.

2.4 - A redução ou isenção prevista no presente n.º 2 permanecerá válida enquanto se mostrarem pagas as taxas respeitantes às recolhas mensais. O não pagamento daquelas taxas por um período superior a três meses implicará a caducidade do benefício de assinatura atribuída ao residente;

2.5 - A redução conferida aos residentes será conferida para o parque de estacionamento municipal mais próximo, cuja distância no percurso mais expedito a pé não ultrapasse os 400 m;

2.6 - As assinaturas mensais com redução ou isenção do pagamento de taxas previstas no presente artigo, estão limitadas a um veículo por fogo habitacional.

3 - Os residentes do Centro Histórico intramuros e dos arruamentos Rua da Caldeiroa, Rua Padre Augusto Borges de Sá, Rua da Liberdade (no seu tramo entre a Rua do Mercado Municipal e a Rua Dr. Bento Cardoso), Rua D. João I, Rua Dr. Bento Cardoso, Rua e Travessa de Camões, Largo 25 de Abril, Largo Valentim Moreira de Sá, Alameda de S. Dâmaso (tramo norte, contíguo ao Centro Histórico intramuros), Largo do Toural, Rua de Santo António, Rua Gil Vicente e Rua Paio Galvão, estão isentos do pagamento da assinatura mensal aplicável ao período noturno do Parque de Estacionamento de Camões, mediante habilitação, nos termos do n.º 2.

Republicação do Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais foi elaborado nos termos do disposto nos:

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Al.rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

Artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual;

Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Art.º s 27.º, 45.º e 47.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual;

Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os parques de estacionamento pagos no concelho de Guimarães.

Artigo 3.º

Limites horários

1 - Os parques de estacionamento municipais funcionam entre as 24h00 por dia, todos os dias.

2 - Os limites horários de cobrança das taxas são fixados em 24 horas.

3 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a localização, o perfil de utilização, a situação particular de cada Parque e a ocorrência de determinados eventos, a Câmara poderá alterar o horário de funcionamento e os limites horários, estabelecidos nos números anteriores do presente artigo.

4 - Poderá ser determinado o encerramento temporário, sendo afixado para o efeito um aviso prévio, em local visível, com a antecedência de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de se verificar ao domingo.

5 - Ocorre o encerramento imediato do(s) parque(s) em caso de situação de alarme ou análoga.

Artigo 4.º

Classes de veículos

1 - Os parques destinam-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores.

2 - É proibido o acesso aos parques de estacionamento de:

a) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 2,00 m, com exceção das alíneas seguintes;

b) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 1,90 m no Parque de Estacionamento do Largo Condessa Mumadona;

c) Veículos automóveis ligeiros com altura superior a 2,15 m no Parque de Estacionamento de Camões;

d) Veículos utilizadores de combustíveis G.P.L. que não deem cumprimento às atuais disposições legais ou que transportem matérias perigosas.

3 - Sempre que justificável a Câmara poderá alterar os condicionamentos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Circulação no interior dos parques

1 - A circulação no interior dos parques de estacionamento deverá processar-se de modo a:

a) Respeitar a sinalização vertical e horizontal existente;

b) Dar prioridade aos peões nos respetivos corredores de circulação;

c) Não utilizar sinais sonoros;

d) Não ultrapassar a velocidade máxima de 20 km/h.

e) Circular com as luzes de cruzamento acesas (médios).

2 - Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.

Artigo 6.º

Taxas

1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa.

2 - O período mínimo de cobrança e o preço a pagar pelos utentes é fracionado em períodos de 15 minutos, apenas sendo paga a fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que não os tenha utilizado até ao seu esgotamento.

3 - Os valores das taxas a aplicar são os previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em consonância com a maior ou menor procura dos parques de estacionamento, associada à respetiva localização, apoio à atividade desenvolvida na sua envolvente, procura expectável e lotação.

4 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de uma taxa diária, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

5 - A Câmara Municipal poderá aprovar assinaturas mensais e outros meios de pagamento passíveis de oferecer crédito em tempo de estacionamento ou redução do valor a pagar pelo utilizador, em conformidade com a Tabela de Taxas e Outras Licenças Municipais.

6 - Após o pagamento da taxa horária nos equipamentos de cobrança existentes, é concedida uma tolerância de 10 minutos para a saída do parque. Findo este período a barreira será bloqueada e serão cobradas as taxas devidas, exceto quando o atraso ocorra por motivos de circulação no interior do próprio parque alheios ao condutor.

7 - Não será cobrada qualquer taxa no período inicial, inferior a 15 minutos após a emissão do bilhete, período durante o qual o condutor poderá optar pela permanência ou saída do parque. No caso do Parque de Estacionamento de Camões, o período inicial aplica-se ao intervalo inferior a 30 minutos.

8 - O pagamento das assinaturas mensais será realizado nos parques de estacionamento municipais respetivos ou noutros locais que venham a ser designados para o efeito.

9 - As modalidades de assinatura mensal não poderão ultrapassar em 30 ou 40 % a capacidade total do parque de estacionamento, respetivamente para parques com lotação inferior ou superior a 200 lugares.

10 - As assinaturas mensais para residentes corresponderão a um máximo de 25 % da lotação total do parque de estacionamento respetivo.

Artigo 7.º

Responsabilidade civil

O pagamento da taxa de estacionamento não constitui o Município de Guimarães, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados.

Artigo 8.º

Roubo, furto ou extravio de cartões

Em caso de roubo, furto ou extravio de cartões ou outros meios de pagamento referidos no artigo 5.º, deve o seu titular comunicar ao Município o facto, no prazo de 48 horas, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenção e redução do pagamento das taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 6.º:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos propriedade da Câmara Municipal de Guimarães, Empresas Municipais e Cooperativas de interesse público participadas pelo Município;

c) Outras viaturas devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.

2 - Serão instituídas reduções das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para residentes, atribuídas a pessoas singulares que habitem prédio urbano, próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e do seu agregado familiar.

2.1 - O direito de obtenção de redução pelos residentes requer que o preponente:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veiculo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2.2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Os dados constantes do Cartão do Cidadão, designadamente o local de residência;

b) Fotocópia do recibo de água ou energia elétrica;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;

d) Caderneta predial ou nota de liquidação do IMI do prédio ou habitação; ou

e) Contrato de arrendamento ou recibo de liquidação da renda, devidamente regularizado no âmbito da Autoridade Tributária.

2.3 - Os documentos elencados no ponto 2.2 deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a atribuição do cartão de residente.

2.4 - A redução ou isenção prevista no presente n.º 2 permanecerá válida enquanto se mostrarem pagas as taxas respeitantes às recolhas mensais. O não pagamento daquelas taxas por um período superior a três meses implicará a caducidade do benefício de assinatura atribuída ao residente;

2.5 - A redução conferida aos residentes será conferida para o parque de estacionamento municipal mais próximo, cuja distância no percurso mais expedito a pé não ultrapasse os 400 m;

2.6 - As assinaturas mensais com redução ou isenção do pagamento de taxas previstas no presente artigo, estão limitadas a um veículo por fogo habitacional.

3 - Os residentes do Centro Histórico intramuros e dos arruamentos Rua da Caldeiroa, Rua Padre Augusto Borges de Sá, Rua da Liberdade (no seu tramo entre a Rua do Mercado Municipal e a Rua Dr. Bento Cardoso), Rua D. João I, Rua Dr. Bento Cardoso, Rua e Travessa de Camões, Largo 25 de Abril, Largo Valentim Moreira de Sá, Alameda de S. Dâmaso (tramo norte, contíguo ao Centro Histórico intramuros), Largo do Toural, Rua de Santo António, Rua Gil Vicente e Rua Paio Galvão, estão isentos do pagamento da assinatura mensal aplicável ao período noturno do Parque de Estacionamento de Camões, mediante habilitação, nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO III

Infrações

Artigo 10.º

Infrações

1 - É proibido o estacionamento:

a) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;

b) De veículos distintos daqueles para os quais o espaço tenha sido exclusivamente afeto;

c) De veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, assinalados para o efeito;

d) De veículos fora dos locais marcados para esse fim;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

2 - É proibido transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

3 - É obrigatório desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se prepararem para reiniciar a marcha.

Artigo 11.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, exercida através da Polícia Municipal, dos trabalhadores designados para o efeito, devidamente identificados, e/ou por agentes das empresas de segurança quando em serviço, e das autoridades policiais.

Artigo 13.º

Atribuições

Compete especialmente aos elementos identificados no artigo anterior, entre outras que a lei geral ou a Câmara venham a definir:

a) Esclarecer os utentes sobre o presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e outros normativos legais aplicáveis;

d) Participar as situações de incumprimento;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção de veículos, nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00, a infração ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - A aplicação da coima não inibe o pagamento das taxas devidas pelo estacionamento do veículo no parque municipal.

3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação da respetiva coima compete ao presidente da câmara municipal.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 16.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, serão as previstas na legislação em vigor.

4 - A Câmara não se responsabiliza por quaisquer danos ou furtos causados aos veículos durante as operações de remoção e no período de depósito.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Guimarães poderá contratar, a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento dos parques de estacionamento pago, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Revogação

O presente Regulamento revoga Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais aprovado por deliberação camarária de 24 de novembro de 2005 e ratificada pela Assembleia Municipal de 15 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela deliberação de Câmara de 8 de junho de 2006 e Assembleia Municipal de 14 de julho de 2006, e pela deliberação de Câmara de 24 de novembro de 2011 e Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2011, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 28.º

Parques de estacionamento

1 - Parques de estacionamento em locais de maior procura (1):

1.1 - Tarifário:

a) 1.ª fração de 15 minutos - (euro) 0,20*

b) Frações de 15 minutos seguintes - (euro) 0,15*

c) Bilhete único diurno - (euro) 6,00*

d) Bilhete único noturno - (euro) 1,00*

e) Bilhete único de evento - (euro) 1,00*

f) Extravio do título de estacionamento - (euro) 8,00/dia*

1.2 - Assinaturas mensais:

a) Diurna, das 08.00 às 20.00 - (euro) 30,00*

b) Noturna, das 20.00 às 08.00 - (euro) 15,00*

c) 24 horas - (euro) 40,00*

1.3 - Assinaturas mensais para residentes (2):

a) Diurna, das 08.00 às 20.00 - (euro) 18,00*

b) Noturna, das 20.00 às 08.00 - (euro) 10,00*

c) 24 horas - (euro) 24,00*

2 - Parques de estacionamento em locais de menor procura (3):

2.1 - Tarifário:

a) 1.ª fração de 15 minutos - (euro) 0,20*

b) Frações de 15 minutos seguintes - (euro) 0,10*

c) Bilhete único diurno - (euro) 5,00*

d) Bilhete único noturno - (euro) 1,00*

e) Bilhete único de evento - (euro) 1,00*

f) Extravio do título de estacionamento - (euro) 6,00/dia*

2.2 - Assinaturas mensais

a) Diurna, das 08.00 às 20.00 - (euro) 25,00*

b) Noturna, das 20.00 às 08.00 - (euro) 15,00*

c) 24 horas - (euro) 30,00*

2.3 - Assinaturas mensais para residentes (4):

a) Diurna, das 08.00 às 20.00 - (euro) 16,00*

b) Noturna, das 20.00 às 08.00 (5) - (euro) 10,00*

c) 24 horas - (euro) 20,00*

3 - As modalidades de Bilhete único diurno e noturno, estão sujeitas aos seguintes limites:

3.1 - Bilhete único diurno: das 08h00 às 20h00

3.2 - Bilhete único noturno: das 20h00 às 08h00

3.3 - Bilhete único de evento: aplicado a eventos previamente determinados, para um limite máximo de quatro horas

4 - As assinaturas mensais não facultam aos titulares a possibilidade de imobilizar os veículos no mesmo lugar de estacionamento por períodos superiores a 15 dias consecutivos, nem dispensam o cumprimento das disposições legais associadas à sua circulação, designadamente seguro automóvel e inspeção periódica obrigatória.

(1) Parque de estacionamento do Centro Cultural Vila Flor, Parque de estacionamento Condessa Mumadona e Parque de estacionamento da Plataforma das Artes e da Criatividade;

(2) A modalidade de assinatura mensal aos residentes, com isenção ou redução do pagamento de taxas, é limitada a um único veículo por fogo habitacional;

(3) Parque de estacionamento de Camões, Parque Central (estádio), e Parque do Mercado Municipal

(4) A modalidade de assinatura mensal para os residentes, com isenção ou redução do pagamento de taxas, é limitada a um único veículo por fogo habitacional;

(5) Os residentes do Centro Histórico intramuros e dos arruamentos Rua da Caldeiroa, Rua Padre Augusto Borges de Sá, Rua da Liberdade (no seu tramo entre a Rua do Mercado Municipal e a Rua Dr. Bento Cardoso), Rua D. João I, Rua Dr. Bento Cardoso, Rua e Travessa de Camões, Largo 25 de Abril, Largo Valentim Moreira de Sá, Alameda de S. Dâmaso (tramo norte, contíguo ao Centro Histórico intramuros), Largo do Toural, Rua de Santo António, Rua Gil Vicente e Rua Paio Galvão, estão isentos do pagamento da assinatura mensal aplicável ao período noturno do Parque de Estacionamento de Camões.

* IVA incluído à taxa legal em vigor.

312789742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3934336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda