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Resolução do Conselho de Ministros 190/2019, de 10 de Dezembro

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Sumário

Procede à reprogramação dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019

Sumário: Procede à reprogramação dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, autorizou a realização da despesa relativa à aquisição de serviços para a remoção dos resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro)12 000 000, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor, distribuída pelos anos de 2017, 2018 e 2019.

Assim, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) lançou um concurso público através do anúncio de procedimento n.º 6618/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 1 de agosto, na plataforma eletrónica de contratação pública e no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Sucede, porém, que o ato de adjudicação da CCDR-N, de 16 de abril de 2018, ao concorrente vencedor do concurso foi objeto de uma ação de impugnação que, por se inscrever no âmbito do contencioso pré-contratual urgente, teve por efeito a suspensão automática daquele ato, não permitindo a celebração e início de execução do contrato no prazo inicialmente previsto. Este condicionalismo apenas foi ultrapassado em novembro de 2019 por determinação do Tribunal, onde foi intentada a ação de impugnação, que considerou demonstrados os factos que sustentam a relevância dos graves prejuízos que poderiam resultar para o interesse público decorrentes do não levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado, atentos os especiais valores em causa - a defesa do ambiente e da saúde pública.

Torna-se, assim, necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, de forma a adaptá-los à real execução do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3, 4 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«3 - [...]:

a) 2017 - [...]

b) 2018 - (euro) 3 000 000,00;

c) 2019 - (euro) 3 700 000,00;

d) 2020 - (euro) 3 000 000,00;

e) 2021 - (euro) 2 000 000,00.

4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, ficando autorizadas a transição de saldos no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos montantes já transferidos em 2017, 2018 e 2019 pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e a respetiva aplicação em despesa, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio prevista na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Coesão Territorial e no Ministro do Ambiente e da Ação Climática, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a aprovação da minuta e a outorga do respetivo contrato.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112832347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3934132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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