Sumário: Estabelece os parâmetros relativos ao cálculo da remuneração do alisamento quinquenal do sobrecusto com a produção em regime especial de 2020.
A necessidade de estabilidade tarifária justificou a consagração, no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação, de um mecanismo de repercussão quinquenal dos sobrecustos com a produção em regime especial nos proveitos permitidos a recuperar pelas empresas reguladas.
A metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar ao diferimento intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos acima referidos, sujeitos a repercussão quinquenal, foi estabelecida na Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro.
A definição da taxa de remuneração pressupõe a prévia definição dos parâmetros identificados no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, a qual deve ser efetuada à luz da necessidade de sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor sem comprometer o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas, pelo que se procedeu também à calibração do parâmetro que o concretiza.
A taxa de remuneração tem vindo a observar uma trajetória descendente, que se mantém para o ano de 2020, tendo sido fixada no valor de 1,1020 % para o ano de 2019 e estabelece-se agora no valor de 0,5553 %, contribuindo-se, também por esta via, para a diminuição do peso do serviço da dívida tarifária nas tarifas.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro:
1 - Estabeleço, para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2020, os seguintes valores aos parâmetros abaixo enumerados:
a) «(teta)» o valor de 0,85;
b) «k» o valor de 0,15 %;
c) «t» o valor de 2;
d) «RF» o valor de -0,703 %;
e) «RDP» o valor de 0,627 %;
f) «ROi», sendo:
a) «RO4» = 0,70 %;
b) «RO5» = 0,76 %;
c) «RO6» = 0,43 %;
g) «Rmi», sendo:
i) «Rm3» = 0,107 %;
h) «(alfa)i», sendo:
i) «(alfa)3» = 0;
ii) «(alfa)4» = 1;
iii) «(alfa)5» = 1;
iv) «(alfa)6» = 1.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de novembro de 2019.
5 de dezembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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