Portaria 507-A/89
de 5 de Julho
Em cumprimento do determinado no artigo 37.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Observado o disposto nos artigos 38.º a 55.º do mesmo diploma;
Com fundamento no disposto no artigo 16.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - A caça às rolas é permitida à espera, desde o dia 15 de Agosto até ao dia 30 de Novembro, inclusive.
2 - A caça às rolas, no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 19 de Outubro, inclusive, só é permitida nos locais definidos em edital da DGF.
2.º - 1 - A caça às codornizes é permitida desde o dia 3 de Setembro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 3 de Setembro e o dia 19 de Outubro, inclusive, a caça a esta espécie só é permitida de salto, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
3.º - 1 - A caça aos patos (espécies do género Anas e Aythya, que constam da lista I anexa ao Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto), galinhas-de-água e galeirões é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Janeiro, inclusive.
2 - A caça a estas espécies, no período que decorre entre 15 de Agosto e 19 de Outubro, inclusive, e no mês de Janeiro, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da DGF.
4.º - 1 - A caça aos abibes, tarambolas-douradas e maçaricos-de-bico-direito é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 25 de Fevereiro, inclusive.
2 - A caça a estas espécies, nos períodos que decorrem entre o dia 15 de Agosto e o dia 19 de Outubro, inclusive, e entre o dia 1 de Janeiro e o dia 25 de Fevereiro, inclusive, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da DGF.
5.º - 1 - A caça aos pombos-bravos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 25 de Fevereiro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 31 de Dezembro, inclusive, os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.
3 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 25 de Fevereiro, inclusive, apenas é permitida a caça à espera, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
6.º - 1 - A caça aos tordos, estorninhos, galinholas e narcejas apenas é permitida desde o dia 22 de Outubro até ao dia 25 de Fevereiro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 25 de Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies só é permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da DGF.
7.º - 1 - A caça às perdizes, lebres e coelhos é permitida desde o dia 22 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro, inclusive.
2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
8.º A caça do javali, à espera, por aproximação, de batida ou montaria, é permitida desde o dia 22 de Outubro até ao dia 25 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
9.º - 1 - A caça às raposas e saca-rabos é permitida desde o dia 22 de Outubro até ao dia 25 de Fevereiro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 25 de Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies é autorizada de batida, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
3 - Nos terrenos, período e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.
4 - É ainda permitida a caça à raposa com arco ou com besta, nas condições definidas para as espécies de caça maior.
10.º A caça aos corvos, gralhas, pegas e gaios é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 25 de Fevereiro, inclusive, nos locais, pelos processos e demais condições definidos para as restantes espécies de caça menor.
11.º As disposições constantes do presente diploma são aplicáveis exclusivamente a terrenos sujeitos a regime cinegético geral.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.