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Despacho 11552/2019, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal

Texto do documento

Despacho 11552/2019

Sumário: Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal.

Nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aprovo o presente regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP) o qual foi precedido de audição sindical, e que se publica em anexo ao presente despacho.

20 de novembro de 2019. - A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento e as modalidades de horário de trabalho na Biblioteca Nacional de Portugal, adiante designada BNP, e da Biblioteca Pública de Évora, adiante designada BPE, nos termos dos artigos 101.º a 125.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da BNP e da BPE, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de abertura ao público

1 - O período de funcionamento da BNP inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos de segunda a sexta-feira, sendo das 9 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos o período de abertura ao público.

Aos sábados, o período de funcionamento da BNP inicia-se às 9 horas e 30 minutos e termina às 17 horas e 30 minutos, para exclusivo atendimento ao público do serviço de leitura e referência geral, bem como de eventos e exposições.

2 - De segunda a sexta-feira, o período de funcionamento da BPE inicia-se às 9 horas e termina às 18 horas e 15 minutos, sendo das 9 horas e 30 minutos às 18 horas o período de abertura ao público, à exceção da última sexta-feira de cada mês em que é das 13 às 18 horas.

Aos sábados, o período normal de funcionamento da BPE inicia-se às 10 horas e termina às 18 horas, sendo das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas o período de abertura ao público.

3 - A BNP e a BPE poderão adotar um horário específico de abertura ao público em período de verão, a delimitar e estabelecer em cada ano. Igualmente poderão estabelecer, nos termos em que a lei o permite, alterações pontuais de horário, em função de circunstâncias justificadas, ou o encerramento excecional aos sábados, quando for previsível afluência muito diminuta de público, designadamente em fins de semana precedidos ou seguidos de dias feriados. As alterações de horário ou encerramento excecional aos sábados serão sempre fixadas por anúncio público prévio da Direção, quer da BNP quer da BPE.

4 - Todo o período normal de funcionamento da BNP deve ser sempre assegurado por pelo menos um elemento da Direção de Serviços de Sistemas de Informação e do Serviço de Gestão de Instalações e Equipamentos.

5 - O período de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e de 35 horas por semana, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho e por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho.

2 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.

Artigo 4.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar que, em regra, coincidem com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Nos casos em que o dia de descanso complementar não coincida com o sábado, designadamente em virtude de prestação de trabalho em horário de abertura ao público nesse dia, deve o mesmo ser gozado pelo trabalhador no dia posterior ao dia de descanso semanal obrigatório.

4 - Sempre que possível, proporcionar-se-á aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Constituem modalidades normais de horário de trabalho diário praticadas na BNP, o horário flexível e o horário rígido.

2 - O horário rígido poderá constituir a modalidade normal de horário de um serviço sempre que o adequado cumprimento das suas atribuições exija previsibilidade da presença de trabalhadores a horas fixas. Nos restantes casos, poderá ser adotada como normal a modalidade de horário flexível.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por motivo de organização dos serviços, ou por proposta do trabalhador devidamente fundamentada, podem ser adotadas outras modalidades de horário, nomeadamente:

a) Horário desfasado

b) Jornada contínua

c) Trabalho por turnos

d) Meia jornada

4 - A adoção de qualquer das modalidades horárias previstas no número anterior, bem como de outras previstas na lei ou IRCT aplicável, não pode, em caso algum, prejudicar o funcionamento dos serviços, em condições de normal operacionalidade e segurança.

5 - Os horários a praticar pelos trabalhadores que prestam trabalho nos serviços de leitura e referência, bem como de suporte técnico de informática e de gestão das instalações, apenas são autorizados nas tipologias que conjugadamente garantam a adequação ao período de abertura ao público e regime de atendimento.

6 - A atribuição, a um trabalhador, de uma determinada tipologia de horário de trabalho não prejudica a eventualidade de ser estabelecido, para o mesmo trabalhador, outro horário se necessário para garantir o serviço em todo o horário de abertura ao público, sempre que tal se justifique.

Artigo 6.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;

b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por força do disposto no artigo 4.º, da LTFP.

c) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

d) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia aos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, respeitando o período normal de trabalho previsto no artigo 3.º

2 - A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A prestação de trabalho poderá decorrer entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, ou período inferior se esse for o de funcionamento da respetiva área, e com plataformas fixas (período de presença obrigatória), entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 16 horas no período da tarde.

b) Os restantes períodos podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados e tendo em atenção o disposto na alínea d).

c) No período entre as 12 e as 14 horas será obrigatoriamente praticado um período de descanso mínimo de 1 hora para almoço, automaticamente registado pelo sistema de ponto quando não se verifique saída das instalações.

d) O regime de horário flexível não poderá prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

e) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.

Artigo 8.º

Regime de compensação nos horários flexíveis

1 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.

2 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Crédito horário - A prestação de tempo de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

b) Débito horário - A prestação de tempo de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

4 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e da duração média de trabalho diário.

5 - A compensação dos tempos é efetuada fora das plataformas fixas, sempre de forma a não afetar o normal funcionamento do trabalho, não só quanto às solicitações do público mas também quanto à coordenação interna dos serviços.

6 - No final do período mensal de aferição:

a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar a marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, falta essa reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas;

b) O crédito horário apurado no termo do período de aferição que não seja trabalho extraordinário, pode, ser gozado no mês seguinte, até ao limite de 7 horas.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurados no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.

2 - Os horários rígidos decorrem durante o período de funcionamento definido no artigo 2.º

3 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido para cada trabalhador, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores um horário rígido diferente, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente desde que respeitados os limites legais quer de duração diária quer do intervalo de descanso.

Artigo 10.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer por serviço, atentas as suas especificidades, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento mais dilatados.

3 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho, bem como eventuais alterações, compete ao respetivo dirigente.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário correspondente a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, implicando executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho por turnos obedecerá às necessidades específicas de funcionamento dos serviços, salvaguardadas as regras previstas na lei.

3 - Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o regime de trabalho por turnos, salvaguardando-se que a duração do trabalho de cada turno não ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

Artigo 13.º

Meia Jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de trabalho a tempo completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Artigo 14.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, designadamente coordenadores e responsáveis de área ou outros em função de requisitos, permanentes ou temporários, do seu posto de trabalho, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja permitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).

3 - A isenção de horário prevista no número anterior, deve revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, não lhe podendo ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de almoço.

4 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

5 - A atribuição desta modalidade de horário obriga a acordo escrito entre o empregador e o trabalhador que preveja a sua duração e forma de renovação.

Assiduidade e pontualidade

Artigo 15.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - O registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é efetuado através de um sistema biométrico, adiante designado por Sistema.

2 - As faltas de registo no Sistema são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da lei.

3 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, dois registos por dia, pelos trabalhadores, à entrada para o serviço de manhã, e à saída; é igualmente obrigatória a marcação de registo de saída e de entrada sempre que, durante o dia de trabalho, o trabalhador se ausente do edifício onde exerce funções.

4 - Nas situações em que não se registe o período de intervalo de descanso, o Sistema assume automaticamente o registo de uma hora para esse efeito.

Artigo 16.º

Procedimentos

1 - A contabilização dos tempos de trabalho previstos pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, do primeiro ao último dia do mês a que respeita, pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos do Sistema e nas informações apresentadas e devidamente visadas pelas hierarquias respetivas.

2 - Em caso de não funcionamento dos terminais do Sistema existentes nas portarias, o registo será efetuado pelo Segurança de serviço, em impresso próprio; ou pelo próprio trabalhador, no seu computador de trabalho, ou ainda pelo respetivo superior hierárquico.

3 - Cabe ao trabalhador, até ao final de cada período mensal, ou do prazo legal quando aplicável, apresentar as justificações de ausências, sob pena de não contabilização dos períodos não registados no sistema ou não justificados.

4 - Os casos de situações irregulares não justificados pelos respetivos superiores hierárquicos são submetidos ao dirigente a que reporta o serviço de recursos humanos, para adequado procedimento.

Artigo 17.º

Tolerâncias

1 - A circunstância de se poderem verificar quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do trabalhador, impõe que se considere necessário conceder uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horário, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.

2 - Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de uma falta, salvo se a mesma for justificável pelos fundamentos previstos na lei.

3 - A tolerância referida destina-se a situações excecionais, não sendo admitida a sua utilização sistemática.

4 - Estipula-se a presunção de que não é normal que aquelas situações excecionais se verifiquem mais do que uma vez por semana nem verificar-se em todas as semanas do mês, pelo que não será a tolerância concedida de forma automática mais de uma vez por semana ou em mais de uma semana consecutiva.

Artigo 18.º

Dispensa de serviço

1 - Pode ser concedida pelo respetivo superior hierárquico, em cada mês, uma dispensa de meio-dia de trabalho.

2 - A dispensa referida no número anterior deve ser solicitada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - Regra geral, a dispensa de serviço só pode ser concedida desde que não afete o funcionamento do serviço e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica.

Artigo 19.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento em vigor, constante do Despacho 4433/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 61, de 27 março de 2013.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e demais legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

312784388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3931672.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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