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Despacho 4433/2013, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal

Texto do documento

Despacho 4433/2013

Considerando que:

Com a publicação da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas sofreu alterações, nomeadamente em matéria de organização e disciplina do trabalho, sendo por isso necessário adaptar e uniformizar os regulamentos em vigor ao novo enquadramento legal, incluindo o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188 de 28 de setembro) e o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 de 2 de março).

O RCTFP, determina que compete à entidade empregadora pública estabelecer as normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, através de regulamento interno, dentro dos condicionalismos legais e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas, o que se fez;

Aprovo, no uso da competência constante dos artigos 115.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1, do RCTFP, e consultados os sindicatos representativos dos trabalhadores, o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal, anexo ao presente despacho.

O Regulamento em anexo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

20 de março de 2013. - A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento e as modalidades de horário de trabalho na Biblioteca Nacional de Portugal, adiante designada BNP, nos termos dos artigos 115.º e 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e no respetivo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 02 de março.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços da BNP, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de abertura ao público

1 - O período normal de funcionamento da BNP inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos de segunda a sexta-feira, e inicia-se às 9 horas e 30 minutos e termina às 17 horas e 30 minutos aos sábados, para exclusivo atendimento ao público do serviço de leitura e referência geral, bem como de eventos e exposições.

2 - A BNP poderá adotar um horário específico de abertura ao público em período de verão, a delimitar e estabelecer em cada ano por ordem de serviço.

3 - O período normal de funcionamento deve ser assegurado pelos serviços de suporte técnico de informática e de gestão das instalações.

4 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e de 35 horas por semana, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho e por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho.

2 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.

Artigo 4.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar que, em regra, coincidem com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Nos casos em que o dia de descanso complementar não coincida com o sábado, designadamente em virtude de prestação de trabalho em horário de abertura ao público nesse dia, deve o mesmo ser gozado pelo trabalhador no dia posterior ao dia de descanso semanal obrigatório.

4 - Sempre que possível, proporcionar-se-á aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Constituem modalidades normais de horário de trabalho diário praticadas na BNP, o horário flexível e o horário rígido.

2 - O horário rígido poderá constituir a modalidade normal de horário de um serviço sempre que o adequado cumprimento das suas atribuições exija previsibilidade da presença de trabalhadores a horas fixas. Nos restantes casos, poderá ser adotada como normal a modalidade de horário flexível.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por motivo de organização dos serviços, ou por proposta do trabalhador devidamente fundamentada, podem ser adotadas outras modalidades de horário, nomeadamente:

a) Horário desfasado

b) Jornada contínua

c) Trabalho por turnos

4 - A adoção de qualquer das modalidades horárias previstas no número anterior, bem como de outras previstas na lei ou IRCT aplicável, não pode, em caso algum, prejudicar o funcionamento dos serviços, em condições de normal operacionalidade e segurança.

5 - Os horários a praticar pelos trabalhadores que prestam trabalho nos serviços de leitura e referência, bem como de suporte técnico de informática e de gestão das instalações, apenas são autorizados nas tipologias que conjugadamente garantam a adequação ao período de abertura ao público e regime de atendimento.

6 - A atribuição, a um trabalhador, de uma determinada tipologia de horário de trabalho não prejudica a eventualidade de, interpoladamente, ser estabelecido, para o mesmo trabalhador, outro horário em regime de escala, se necessário para garantir o serviço em todo o horário de abertura ao público, sempre que tal se justifique.

Artigo 6.º

Regimes de trabalho especiais

1 - Por despacho do dirigente máximo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;

b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 53.º do Regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP);

c) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

d) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia aos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A prestação de trabalho poderá decorrer entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, ou período inferior se esse for o de funcionamento da respetiva área, e com plataformas fixas (período de presença obrigatória), entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas no período da tarde.

b) Os restantes períodos podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados e tendo em atenção o disposto na alínea d).

c) No período entre as 12 e as 14 horas será obrigatoriamente praticado um período de descanso mínimo de 1 hora para almoço, automaticamente registado pelo sistema de ponto quando não se verifique saída das instalações.

d) O regime de horário flexível não poderá prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

e) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.

Artigo 8.º

Regime de compensação nos horários flexíveis

1 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.

2 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

b) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

4 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e da duração média de trabalho diário.

5 - A compensação dos tempos é efetuada fora das plataformas fixas, sempre de forma a não afetar o normal funcionamento do trabalho, não só quanto às solicitações do público mas também quanto à coordenação interna dos serviços.

6 - No final do período mensal de aferição:

a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar a marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, falta essa reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas;

b) O crédito horário apurado no termo do período de aferição que não seja trabalho extraordinário pode ser gozado no mês seguinte, até ao limite de 7 horas.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurados no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.

2 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido para cada trabalhador, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores um horário rígido diferente, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente desde que respeitados os limites legais quer de duração diária quer do intervalo de descanso.

3 - Os atrasos podem não ser justificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 10.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer por serviço, atentas as suas especificidades, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento mais dilatados.

3 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre trabalhadores.

4 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho, bem como eventuais alterações, compete ao respetivo dirigente.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário correspondente a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem:

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, implicando executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um período de dias ou semanas.

2 - Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o regime de trabalho por turnos, salvaguardando-se que a duração do trabalho de cada turno não ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

Artigo 13.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja permitida por lei ou por instrumento de Regulamento coletivo de trabalho (IRCT).

3 - A isenção de horário prevista no número anterior, deve revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

4 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

Assiduidade e pontualidade

Artigo 14.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - O registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é efetuado através de um sistema informático, adiante designado por Sistema.

2 - As faltas de registo no Sistema são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da lei.

3 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, dois registos por dia, pelos trabalhadores, à entrada para o serviço de manhã, e à saída; é igualmente obrigatória a marcação de registo de saída e de entrada sempre que, durante o dia de trabalho, o trabalhador se ausente do edifício onde exerce funções.

4 - Nas situações em que não se registe o período de intervalo de descanso, o Sistema assume automaticamente o registo de uma hora para esse efeito.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 - A contabilização dos tempos de trabalho previstos pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, do primeiro ao último dia do mês a que respeita, pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos do Sistema e nas informações apresentadas e devidamente visadas pelas hierarquias respetivas.

2 - Em caso de não funcionamento dos terminais do Sistema existentes nas portarias, o registo será efetuado pelo Segurança de serviço, em impresso próprio; ou pelo próprio trabalhador, no seu computador de trabalho, ou ainda pelo respetivo superior hierárquico.

3 - Às chefias e outros responsáveis, será remetida, pelos serviços de recursos humanos, até ao termo do sétimo dia útil de cada mês, a relação completa dos registos de assiduidade relativos ao período em referência, dos casos em que se verifiquem irregularidades.

4 - A relação referida no número anterior, depois de visada pelo competente superior hierárquico, justificando ou não as irregularidades, é devolvida, no prazo de 48 horas, aos serviços de recursos humanos.

5 - Das irregularidades não justificadas pode ser apresentada reclamação até ao quinto dia útil a contar do dia em que o trabalhador delas teve conhecimento.

6 - Os casos de situações irregulares não justificados pelos respetivos superiores hierárquicos, são submetidos ao dirigente a que reporta o serviço de recursos humanos, para adequado procedimento.

Artigo 16.º

Tolerâncias

1 - A circunstância de se poderem verificar quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do trabalhador, impõe que se considere necessário conceder uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horário, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.

2 - Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de uma falta, salvo se a mesma for justificável pelos fundamentos previstos na lei.

3 - A tolerância referida destina-se a situações excecionais, não sendo admitida a sua utilização sistemática.

4 - Estipula-se a presunção de que não é normal que aquelas situações excecionais se verifiquem mais do que uma vez por semana nem verificar-se em todas as semanas do mês, pelo que não será a tolerância concedida de forma automática mais de uma vez por semana ou em mais de uma semana consecutiva.

Artigo 17.º

Dispensa de serviço

1 - Pode ser concedida pelo respetivo superior hierárquico, em cada mês, uma dispensa de meio-dia de trabalho.

2 - A dispensa referida no número anterior deve ser solicitada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - Regra geral, a dispensa de serviço só pode ser concedida desde que não afete o funcionamento do serviço e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica.

Artigo 18.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de horário em vigor, constante do Despacho 5662/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 março de 2000.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e demais legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

206844714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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