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Regulamento 932/2019, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 932/2019

Sumário: Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos

TUA-CASA (Transporte Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda)

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de julho de 2019, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia 17 de março de 2020 e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

7 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda Dos Vinhos

TUA-CASA (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda)

Preâmbulo

Tendo em consideração o superior interesse público para as comunidades locais, que se reveste a existência e disponibilização acessível de transporte público, que possibilite uma mobilidade efetiva entre os diversos pontos do território municipal, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos propõe a criação de um sistema público de transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal com vista a melhorar a oferta pública nesta área e bem assim, a coesão territorial e a qualidade de vida das populações.

Este sistema de transporte que se pretende implementar com a aprovação do presente Regulamento está alinhado com os objetivos previstos no manifesto eleitoral autárquico sufragado eleitoralmente, com o Documento Estratégico Arruda2025, com os objetivos globais de redução da "pegada carbónica" e de desincentivo à utilização de transporte individual como medida de combate às alterações climáticas em curso, tendo obtido o parecer prévio favorável por parte da Autoridade de Transportes CIM Oeste (Comunidade Intermunicipal).

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos está convicta que a implementação deste sistema de transporte público permitirá melhorar a oferta ao dispor das populações, sobretudo na época das pausas letivas, permitindo também a maximização da utilização dos diversos serviços públicos e privados existentes principalmente nas sedes de Freguesia e na sede de Concelho por todas as camadas da população.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de regras necessárias à implementação do referido sistema de transporte público, o qual será gerido e explorado pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou por outra entidade que venha a ser por esta designada para o efeito de acordo com a Lei, fixando-se um plano tarifário acessível, justo, proporcional e equilibrado, promovendo a sustentabilidade do serviço em apreço, e assegurando simultaneamente os valores essenciais como a segurança, acessibilidade e conforto dos utilizadores.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, tendo daí resultado a constituição de um interessado para a elaboração do presente Regulamento, que em cumprimento do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo foi ouvido em audiência dos interessados para os devidos efeitos.

Foram também ouvidos os operadores do serviço de táxi registados e a operar no Município de Arruda dos Vinhos.

Foram também realizadas catorze sessões públicas, pelas diferentes Freguesias, tendo em vista a consulta pública para elaboração do presente regulamento, tendo daí resultado vários contributos válidos para a melhoria do regulamento em apreço.

Nestes termos, e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento dos Transportes Rodoviários Locais Coletivos de Passageiros Interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, em reunião de 15 de julho de 2019, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 27 de setembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto na Lei 52/2015 de 9 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento rege o sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos aplicável na respetiva circunscrição territorial, independentemente da tipologia das estradas ou vias de comunicação utilizadas, visando assegurar melhores condições de acessibilidade e deslocação dos cidadãos e cidadãs, promovendo o seu bem-estar, segurança e conforto.

2 - O sistema de transporte previsto no presente Regulamento deverá ser implementado no decorrer do primeiro trimestre de 2020 e constitui-se por tempo indeterminado, podendo no entanto ser suspenso ou extinto, a todo o momento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objeto e designação

1 - Através do presente Regulamento são estabelecidas e definidas as regras e condições a que devem obedecer o funcionamento e a utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O sistema referido no número anterior terá a designação de TUA-CASA (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda).

3 - A designação mencionada no número anterior poderá ser alterada mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - O Município de Arruda dos Vinhos, através do seu órgão Executivo, é a entidade gestora do sistema de transportes previsto no presente Regulamento.

2 - O Município de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, é responsável pela conceção, estruturação, exploração e dinamização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

3 - O Município de Arruda dos Vinhos poderá, no todo ou em parte, concessionar ou, por qualquer outra forma prevista na Lei, ceder a exploração do sistema em apreço, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades idóneas para o efeito.

4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, deverão ser sempre assegurados os princípios de gestão do sistema em referência.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos deve assegurar o relevante interesse público geral que a implementação do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos visa acautelar, assim como o seu equilíbrio económico e financeiro, a segurança, acessibilidade e bem-estar dos seus utilizadores.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora: Município de Arruda dos Vinhos, através da Câmara Municipal;

b) Utente/utilizador: Qualquer cidadão ou cidadã que utilize o sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

c) Título de transporte válido: o documento emitido pela Entidade Gestora, em modelo a aprovar por esta, que legitima o acesso e a utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

d) Itinerário/circuito: percurso ou percursos que os transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos realizam no âmbito do presente serviço público;

e) Paragem: local onde os transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos se imobilizam, com a finalidade de recolher ou deixar os seus utilizadores, em cumprimento do respetivo itinerário. A paragem a que a presente alínea se refere é por regra coincidente com a utilizada pelo operador concessionário da operação comercial de transporte público na área do Concelho, na presente data a empresa Boa Viagem, integrante também com a rede de abrigos de passageiros existente e sob gestão das Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO II

Direitos e Obrigações

Artigo 7.º

Obrigações da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora:

a) Promover os estudos, planos, projetos, medidas e diligências necessários à otimização, maximização e melhoria contínua do serviço público aqui em causa;

b) Promover e manter em bom estado de funcionamento os bens afetos ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

c) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões ponderosas, que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público;

d) Fazer cumprir os itinerários, circuitos e horários estabelecidos, salvo em casos de força maior devidamente justificados tendo em conta constrangimentos nomeadamente no que respeita às condições do trânsito local;

e) Cumprir a legislação em vigor aplicável.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

Constituem direitos dos utentes, nomeadamente:

a) A garantia do bom, regular e contínuo funcionamento do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;

b) O direito à informação sobre os aspetos essenciais ligados ao serviço e ao sistema de transportes;

c) O direito a reclamar dos atos e/ou omissões da entidade gestora ou de algum dos seus colaboradores ou colaboradoras que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) O direito a estar abrangido por seguro de responsabilidade civil enquanto utilizador;

e) Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores e proibições

1 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor, na parte que lhes for aplicável;

b) Fazer-se acompanhar de título de transporte válido, ou efetuar o pagamento de bilhete antes de cada viagem, e bem assim da respetiva documentação pessoal, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão do cidadão, cartões municipais que lhe foram concedidos, quando aplicável, e título de transporte específico nos termos dos números 3 e 4 do artigo 14.º do presente Regulamento;

c) Utilizar convenientemente os veículos de transporte ao dispor, devidamente sentados e em segurança, ou sempre que se revele necessário viajar de pé, fazer uso dos dispositivos de apoio disponíveis;

d) Acondicionar convenientemente as bagagens ou compras de que seja possuidor no momento da viagem de modo a que não existam danos ou cheiros nos veículos;

e) Permitir a utilização preferencial dos lugares sentados existentes no veículo às grávidas ou lactantes, crianças até aos 12 anos, e cidadãos ou cidadãs com idade igual ou superior aos 65 anos, ou cidadãos ou cidadãs que manifestamente se encontrem em insuficiência física ou motora;

f) Manter zelo e cuidado na boa utilização e conservação dos veículos utilizados;

g) Manter uma conduta de respeito e idoneidade, quer perante os colaboradores ou colaboradoras da entidade gestora, quer perante os demais utilizadores ou utilizadoras.

2 - É proibido aos utilizadores:

a) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene, conservação e manutenção dos veículos;

b) Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, os demais utilizadores, ou a segurança dos veículos;

c) Entrar ou sair do veículo em andamento ou fora das paragens destinadas para o efeito;

d) Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;

e) Utilizar os transportes sob o efeito do álcool ou estupefacientes;

f) Proferir expressões ofensivas ou injuriosas;

g) Realizar peditórios, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;

h) Praticar quaisquer outros atos ilegais, designadamente previstos em legislação aplicável.

3 - Verificando-se algum dos comportamentos ou circunstâncias referidas nos números anteriores, compete ao motorista impedir o acesso, ou ordenar ao utilizador infrator a saída do veículo, podendo, caso tal se afigure necessário, solicitar a comparência das autoridades policiais, interrompendo a marcha e o itinerário pelo tempo que se revelar necessário a resolver a situação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o motorista do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 48 horas, ao dirigente do serviço, que, por sua vez, reportará a informação ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, para os devidos efeitos legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

Do sistema

Artigo 10.º

Acesso e utilização

1 - Têm acesso ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos todos os cidadãos e cidadãs, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os menores de seis anos só poderão aceder e utilizar os transportes em apreço quando acompanhados de maior e não terão direito a lugar individualizado, não estando por isso sujeitos ao pagamento de tarifa.

3 - Salvo o disposto no número anterior, os transportes em apreço só podem ser utilizados por detentores de título de transporte válido.

4 - O acesso ao sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos ficará sempre dependente da existência de lugares vagos no veículo ou veículos utilizados para o efeito.

Artigo 11.º

Do sistema de transportes

1 - O itinerário, paragens, frequências e horários do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, constam do anexo II ao presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, mediante deliberação fundamentada, poderá alterar o itinerário, o local de paragem, a frequência e horários do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do município de Arruda dos Vinhos, sempre que tal se revele necessário à prossecução do interesse público e às necessidades existentes no momento.

Artigo 12.º

Tarifas

1 - Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, fixar as tarifas aplicáveis à prestação do serviço fornecido pelo sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O tarifário é composto por:

a) Bilhete simples;

b) Passes.

3 - As tarifas devidas encontram-se estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.

4 - As tarifas fixadas no anexo I ao presente Regulamento poderão ser atualizadas anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 13.º

Reduções e isenções

1 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor dos títulos de transporte os seguintes utilizadores/classes de utilizadores:

a) Titulares de cartão sénior municipal;

b) Titulares de cartão jovem municipal;

c) Alunas ou alunos inscritos na Universidade das Gerações;

d) Titulares do cartão famílias numerosas.

2 - Beneficiam de isenção no pagamento do valor dos títulos de transporte os seguintes utilizadores/classes de utilizadores:

a) Beneficiários do Regulamento de concessão de direitos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos;

b) Beneficiários do Estatuto do dirigente associativo local de Arruda dos Vinhos;

c) Cidadãos ou cidadãs em situação de desemprego ou beneficiários de rendimento social de inserção, devidamente atestada pelos serviços competentes;

d) Beneficiários da medida social Cheque Farmácia;

e) Cidadãos ou cidadãs em situação de manifesta carência económica ou vulnerabilidade social ou isolamento, com rendimento líquido igual ou inferior a 75 % da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), e mediante informação social elaborada pelos competentes serviços municipais.

3 - As reduções previstas no n.º 1 do presente artigo não são de verificação cumulativa.

Artigo 14.º

Aquisição dos títulos de transporte

1 - A aquisição dos bilhetes ou passes poderá ser efetuada nos seguintes locais:

a) Loja do Cidadão (balcão único) de Arruda dos Vinhos e Balcões Únicos instalados nos Espaços do Cidadão nas Juntas de Freguesias;

b) No caso de aquisição de bilhete simples, no próprio veículo de transporte utilizado, junto do motorista, antes de se iniciar a respetiva viagem.

2 - Nos casos previstos no artigo 13.º, os eventuais beneficiários, deverão através de requerimento próprio, nos locais identificados na alínea a) do número anterior, requerer a concessão da redução ou isenção eventualmente aplicável ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, que decidirá mediante despacho após parecer dos serviços municipais competentes.

3 - Nos casos previstos no artigo 13.º e após o despacho mencionado no número anterior, será emitido um documento/título de transporte específico, pessoal e intransmissível, o qual indicará o tipo de redução ou isenção aplicável.

4 - Os beneficiários ou beneficiárias das reduções ou isenções deverão sempre fazer-se acompanhar do título de transporte específico referido no número anterior antes de iniciarem viagem no sistema em referência, sob pena de lhes ser recusado o acesso ao serviço.

5 - Caso o beneficiário ou beneficiária não se faça acompanhar do título nos termos do número anterior, terá sempre a possibilidade de efetuar o pagamento de bilhete simples junto do motorista antes de se iniciar a respetiva viagem, caso em que o acesso ao serviço não lhe poderá ser negado.

6 - Os bilhetes e passes aplicáveis no sistema de transportes em apreço serão emitidos em modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, contraordenações e coimas

Artigo 15.º

Fiscalização

O cumprimento do disposto no presente Regulamento é competência do Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 16.º

Regime contraordenacional aplicável

Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 17.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)10,00 a (euro)100,00, o uso indevido ou dano de qualquer equipamento ou bem existente no veículo de transporte coletivo de passageiros.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)5,00 a (euro)50,00, a prática dos seguintes atos:

a) Utilização do sistema de transportes previsto no presente Regulamento sem título de transporte válido, falsificado, ou pertencente a outra pessoa;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, pelo período mínimo de um mês e o máximo de um ano.

4 - É competência do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou em quem este delegar, a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 18.º

Responsabilidade civil e criminal

A responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento não exclui a responsabilidade civil e criminal que eventualmente possa ser aplicável aos casos concretos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões no âmbito do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de março de 2020.

ANEXO I

Tarifas

1 - Da utilização dos veículos:

1.1 - a) Bilhete simples - (euro) 2,50.

1.2 - Passes:

a) Mensal - (euro) 10,00

b) Anual - (euro) 100,00

ANEXO II

Circuitos e horários

Circuito 1

(ver documento original)

Circuito 2

(ver documento original)

Circuito 3

(ver documento original)

Observações

A) O circuito 1 realiza-se às 2.ª, 4.ª Feiras, e 1.º e 4.º Sábado do mês restrito aos horários A1 e A2;

B) O Circuito 2 realiza-se às 3.ª e 6.ª Feiras, e 3.º Sábado do mês, restrito aos horários B1 e B2;

C) O Circuito 3 realiza-se às 5.ª Feiras, e 2.º Sábado do mês; Caso o mês tenha cinco sábados, o percurso e o horário do 5.º sábado é o do circuito 3, sendo que aos sábados será aplicado apenas os horários C1 e C2.

O embarque e desembarque dos passageiros no concelho será realizado nos locais onde existem abrigos de passageiros e ou sinalética apropriada para o efeito.

312758751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3930775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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