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Resolução do Conselho de Ministros 186/2019, de 4 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para os seus militares

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2019

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para os seus militares.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce com regularidade uma vasta e diversificada atividade de cooperação internacional, designadamente, no domínio da formação técnico-policial e em ações de paz, humanitárias e de segurança. Colaboração que se desenvolve no âmbito de relações bilaterais com forças congéneres de outros países e enquadrada na missão de organizações internacionais, especialmente, a CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), a Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), a Associação FIEP (Associação de Forças de Polícia e Gendarmeries Europeias) e a FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia).

A participação dos militares da GNR contempla ainda a presença em fóruns e a integração em comités e grupos de trabalho, no contexto da atividade desenvolvida por várias outras organizações, nomeadamente, a EUROPOL (Serviço Europeu de Polícia), a TISPOL (European Traffic Police Network), a RAILPOL (European network of Railway Police Forces), a EEODN (European Explosive Ordenance Disposal Network), a ENVICRIMENET (European Network for Environmental Crime) e a EMPACT (European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats).

Destarte, para fazer face à deslocação e estadia dos militares da GNR envolvidos nas atividades previstas advenientes de compromissos assumidos com as diversas organizações internacionais, e atendendo que o prazo de execução do atual contrato termina em 2019, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual conducente a suprir as necessidades da GNR para o triénio 2020-2022, relativamente aos serviços de viagens, transportes e alojamentos, sendo o encargo estimado de (euro) 6 622 794,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para os seus militares, até ao montante global de (euro) 6 622 794,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2020 - (euro) 2 207 598,00;

2021 - (euro) 2 207 598,00;

2022 - (euro) 2 207 598,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para os anos económicos de 2021 e 2022 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da GNR, maioritariamente financiadas pelos reembolsos a atribuir pela Agência FRONTEX.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112816406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3929633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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