Sumário: Autoriza a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, a proceder à contratação de uma empresa especializada em gestão de espaços comerciais.
A Metro do Porto, S. A., procedeu à contratação de uma empresa especializada em gestão de espaços comerciais fundamentada na necessidade de aplicação de know how específico tendo por finalidade a obtenção de maior rendimento e de maior carteira de contactos com setores mais expressivos e rentáveis do negócio.
A contratação em causa gera receita quatro vezes superiores à despesa, pelo que foi entendimento da Metro do Porto que não seria necessário submeter o compromisso plurianual à aprovação respetiva nos termos da legislação aplicável, sendo que, contudo, após reanálise do assunto de acordo com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a Metro do Porto, em 2019, entendeu que se deveria submeter o compromisso à aprovação da Tutela solicitando a ratificação dos encargos para os anos de 2016, 2017 e 2018.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 61/2019, de 26 de outubro de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 62/2019, de 26 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder à contratação de uma empresa especializada em gestão de espaços comerciais, no montante global estimado de 192.465,39 (euro) (cento e noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor e por um prazo de 60 (sessenta) meses.
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é efetuado da seguinte forma:
a) 2016: 3.000,00 euros (três mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2017: 20.739,54 euros (vinte mil setecentos e trinta e nove mil e cinquenta e quatro cêntimos), valor ao qual acrescer IVA à taxa legal em vigor;
c) 2018: 32.126,35 euros (trinta e dois mil cento e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) 2019: 54.000,00 euros (cinquenta e quatro mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
e) 2020: 54.756,00 euros (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e seis euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
f) 2021: 27.843,50 euros (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Artigo 3.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2020 e 2021 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
São ratificados os montantes pagos em 2016, 2017 e 2018.
Artigo 5.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro do Porto, S. A.
Artigo 6.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de novembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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