Portaria 994/89
de 16 de Novembro
O Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, estabeleceu um novo regime de protecção no desemprego, com significativas melhorias nas condições de atribuição das prestações.
Algumas das inovações introduzidas implicam alterações dos procedimentos das instituições de segurança social, o que determina a necessidade de definir normas adequadas à boa execução do diploma.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, pelos Secretários de Estado do Emprego e Formação Profissional e da Segurança Social:
1.º
Objectivo
1 - O presente diploma tem por objectivo estabelecer normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
2 - As referências aos artigos constantes do articulado da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
2.º
Contagem do prazo de garantia em geral
Na contagem do prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego consideram-se, respectivamente, os 24 e os 12 meses civis anteriores ao da data do desemprego, a que se refere o artigo 12.º, sem prejuízo, porém, de serem contados os dias de trabalho prestados no mês em que ocorreu o evento, sempre que se mostrem necessários ao preenchimento do respectivo prazo de garantia.
3.º
Contagem do prazo de garantia dos trabalhadores agrícolas
No preenchimento do prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores agrícolas podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
4.º
Apuramento da condição de recurso
Na verificação da condição de recursos para efeitos de atribuição de subsídio social de desemprego, a que se refere o artigo 15.º, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos das remunerações;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
5.º
Apuramento da remuneração média
1 - No apuramento da remuneração média do beneficiário para cálculo das prestações de desemprego, nos termos do artigo 17.º, são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de Natal, de férias e outros de natureza análoga.
2 - Na determinação da remuneração média não são de considerar eventuais registos de remunerações do beneficiário para o regime geral dos trabalhadores independentes.
6.º
Requerimento para atribuição das prestações a ex-pensionistas de invalidez
1 - O subsídio de desemprego devido aos ex-pensionistas de invalidez, a que se refere o artigo 20.º, é requerido à instituição de segurança social pela qual o beneficiário se encontrava abrangido à data da passagem à situação de pensionista.
2 - O requerimento é apresentado, nos termos do artigo 37.º, no centro de emprego da área de residência do beneficiário no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento da decisão da instituição de segurança social sobre a deliberação da comissão de verificação ou da de recurso que o declarou apto para o trabalho.
3 - O requerimento do subsídio de desemprego é instruído, para os efeitos do artigo 41.º, com a decisão da instituição de segurança social a que se refere o número anterior e que constitui meio de prova do facto de ter sido declarado apto para o trabalho.
7.º
Início do subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego atribuído aos ex-pensionistas, uma vez requerido, nos termos do artigo 23.º, é devido a partir do dia imediato ao da suspensão do pagamento da pensão de invalidez.
8.º
Antecipação do direito à pensão por velhice
O requisito previsto na alínea a) do artigo 36.º respeita apenas aos beneficiários que à data do requerimento a que se refere o artigo 24.º tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
9.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
1 - A dispensa de requerimento para a atribuição do subsídio social de desemprego estabelecido no artigo 40.º não desobriga os beneficiários da apresentação dos respectivos meios de prova no prazo de 90 dias.
2 - Para efeitos do número anterior, a contagem do referido prazo tem início no dia seguinte àquele em que cessou o período de concessão do subsídio de desemprego.
10.º
Concessão de prestações em casos de frequência de cursos de formação profissional
1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito após o termo do curso de formação profissional é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram sendo pagas durante o curso.
2 - Para aplicação do disposto no número anterior deverá dividir-se o somatório daqueles valores pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não sendo consideradas relevantes para o efeito quaisquer fracções deste valor.
11.º
Registo de remunerações pela frequência de cursos de formação profissional
1 - Durante a frequência de curso de formação profissional em que haja pagamento de prestações nos termos do n.º 10.º o registo de remunerações do beneficiário é feito nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que sejam devidas contribuições para a Segurança Social pelos valores atribuídos a título de compensação remuneratória ou subsídio de formação:
a) O montante total do registo de remunerações não pode ser inferior à remuneração média que serviu de base de cálculo às prestações de desemprego;
b) O registo por equivalências corresponde à diferença entre aquela remuneração média e o valor registado pela atribuição da compensação remuneratória ou subsídio de formação.
3 - Nos casos em que não sejam devidas contribuições para a Segurança Social pelos valores atribuídos a título de compensação remuneratória ou subsídio de formação social haverá apenas lugar ao registo de equivalências pela diferença entre a remuneração média considerada e o montante da compensação remuneratória ou subsídio de formação.
4 - Nos casos em que não haja registo de remunerações por o valor da remuneração compensatória ou o subsídio de formação atribuído ser de montante igual ou superior ao valor das prestações de desemprego e não serem por aqueles devidas contribuições para a Segurança Social, o beneficiário não deixa de conferir direito às prestações familiares, ainda que o período de duração da formação profissional seja superior a 12 meses.
12.º
Comunicações entre centros de emprego e instituições de segurança social
A comunicação da instituição de segurança social ao centro de emprego a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º não exclui a informação sobre as decisões de atribuição das prestações de desemprego para o indispensável controlo de situações do beneficiário.
13.º
Ausência do território nacional
1 - As situações de ausência do território nacional dos titulares das prestações de desemprego, a que se refere a primeira parte do artigo 59.º, são reguladas nos termos das alíneas seguintes:
a) Nas ausências por razões inerentes ao exercício de actividade profissional por conta de outrem são aplicáveis as regras gerais da suspensão e de cessação das prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e nos artigos 30.º e 31.º;
b) Nas ausências em que não seja feita prova de exercício de actividade profissional há lugar à suspensão do pagamento das prestações durante um período máximo de três meses, findo o qual cessa o direito às prestações cujo pagamento se encontre suspenso.
2 - O disposto no número anterior só é aplicado nos casos em que o beneficiário comunicar previamene ao centro de emprego da sua residência a data em que se ausentar do território nacional e, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 desta norma, comprovar o exercício de actividade profissional.
14.º
Norma transitória
1 - A antecipação do direito à pensão por velhice prevista no artigo 36.º é reconhecida aos beneficiários que na vigência do Decreto-Lei 79-A/89 se encontrem ainda abrangidos pelo regime de protecção no desemprego instituído pelo Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, desde que:
a) Tenham esgotado o período de concessão das prestações de desemprego;
b) Tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade.
2 - As prestações de desemprego que se encontrem suspensas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, cessam nas situações em que o beneficiário requeira novas prestações de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/89 por reunir os requisitos legais para a sua atribuição.
15.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Outubro de 1989.
O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.