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Aviso 19142/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Início do procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor, com efeitos registais, da UOPG 1

Texto do documento

Aviso 19142/2019

Sumário: Início do procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor, com efeitos registais, da UOPG 1.

Início do Procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor, com efeitos registais, da UOPG 1

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, na sua reunião pública realizada a 7 de junho de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar a abertura do procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor, com efeitos registais, da UOPG 1 (nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do RJIGT), bem como os respetivos termos de referência, nos quais qualificam este plano como sujeito a Avaliação Ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, dado que este plano implica a requalificação de solo rural em solo urbano.

A elaboração de plano de pormenor, que decorre da Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM de Penacova e do estabelecimento das respetivas Medidas Preventivas, publicadas no Diário da República, 2.ª série n.º 147, de 2 de agosto de 2019, através do Aviso 12394/2019, deverá estar concluída num prazo de 12 meses.

A Câmara Municipal de Penacova deliberou, ainda, estabelecer um período de participação preventiva, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 88.º do RJIGT, contados a partir do quinto dia útil à data da publicação do presente Edital no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do presente procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor, com efeitos registais, da UOPG 1.

A participação deverá ser formalizada por escrito e de forma fundamentada, dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penacova, e enviada para o endereço postal Largo Alberto Leitão 5, 3360-341 Penacova ou através do endereço de correio eletrónico geral@cm-penacova.pt, contendo em qualquer uma das formas, a identificação completa do(s) seu(s) subscritor(es).

Mais se torna público que o processo pode ser consultado no sítio da internet do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt) e na Divisão de Gestão Planeamento Urbanístico e Obras Públicas, sita no Largo Alberto Leitão 5, Penacova.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e costume, no sítio da internet do Município (www.cm-penacova.pt) e no Diário da República.

11 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto José Baptista Oliveira.

Deliberação

A Câmara Municipal deliberou, em reunião pública de 07 de junho de 2019, por unanimidade:

Desencadear o procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor, com efeitos registais (nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do RJIGT). Estabelecer o prazo de 12 meses para a elaboração do Plano de Pormenor e um período de 15 dias para participação de interessados nos termos do artigo 88.º do RJIGT;

Solicitar à CCDRC o acompanhamento do respetivo procedimento de elaboração do PP (nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJIGT).

11 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto José Baptista Oliveira.

612636879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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