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Aviso 12394/2019, de 2 de Agosto

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Sumário

Suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penacova

Texto do documento

Aviso 12394/2019

Sumário: Suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penacova.

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º e o n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de junho de 2019, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada a 28 de junho de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Penacova, já que se verificam circunstâncias excecionais resultantes de alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano, pelo prazo de 2 (dois anos), prorrogável por mais 1 (um), caso se revele necessário, que incide sobre as normas do Regulamento aplicáveis na área em causa e aprovar o estabelecimento de Medidas Preventivas para a mesma área.

Assim e para efeitos de eficácia publica-se no Diário da República a deliberação da Assembleia Municipal, as Medidas Preventivas e a planta de delimitação.

Mais se torna público que o processo pode ser consultado no sítio internet do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt) e na Divisão de Gestão Planeamento Urbanístico e Obras Públicas, sita no Largo Alberto Leitão 5, Penacova.

5 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto José Baptista Oliveira.

Assembleia Municipal de Penacova

Deliberação

Pedro Artur Barreirinhas Sales Guedes Coimbra, Presidente da Assembleia Municipal de Penacova, certifica que na quinta sessão ordinária de dois mil e dezanove da referida Assembleia, realizada em 28 de junho, sob proposta da Câmara Municipal datada de 7 de junho último, foi deliberado, por unanimidade:

1 - Aprovar a Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal.

2 - O prazo de vigência das medidas preventivas será de dois anos podendo ser prorrogáveis por mais um ano, conforme o disposto no artigo 141.º, n.º 1 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

3 - A área territorial onde vai incidir a suspensão é o espaço definido pelo PDM de Penacova como Área de Atividades Económicas - C. Poeiro - UOPG1 (unidade operativa de planeamento e gestão 1), em Vale das Éguas na União das Freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego. A área total disponível nesta UOPG1 é cerca de 350.000 m2 e o Complexo Logístico Vale das Éguas tem investimento para 50.000 m2, ficando o terreno restante disponível para, em caso de necessidade futura, se proceder à ampliação do parque de pesados, tendo em vista os objetivos de crescimento da empresa TMM.

4 - As disposições suspensas de acordo com a republicação do regulamento do PDM de Penacova em 2017, a área que agora origina a suspensão e, subsequentemente sujeita ao estabelecimento de medidas preventivas, tem enquadramento em Solo Rural e integra três categorias do Artigo 16.º, os espaços Agrícolas de Produção, os espaços Florestais de Produção e os Espaços Florestais de Conservação.

Serão suspensas, nesta área, as regras regulamentares previstas para as respetivas categorias de Solo Rural, que constam da referida proposta.

5 - A suspensão das disposições acima referidas pretende evitar a vigência de normas manifestamente desadequadas da realidade e incompatíveis com a instalação de uma unidade industrial afetada pelos incêndios de 2017, e cuja viabilidade económica depende da sua urgente relocalização. Para evitar, entretanto, vazios de regulamentação e salvaguardar os procedimentos de dinâmica desencadeados na sequência de suspensão, a lei obriga à adoção de medidas preventivas.

6 - Fixar medidas preventivas constantes dos documentos anexos à proposta.

Deliberação tomada em minuta para efeitos imediatos.

Por ser verdade a presente deliberação vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.

Penacova, 1 de julho de 2019. - O Presidente da Assembleia, Pedro Artur Barreirinhas Sales Guedes Coimbra.

Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Penacova

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a urgência de relocalização e viabilidade económica de empresas atingidas pelos graves incêndios florestais ocorridos em 2017 que atingiram este município, situação de calamidade pública que foi reconhecida pelo Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de novembro de 2017.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A área identificada na planta em anexo e localizada na união de freguesias de São Pedro de Alva e São Paio do Mondego, correspondente à UOPG1, fica sujeita a medidas preventivas, por motivo de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Penacova.

2 - Na área a que se aplicam as presentes medidas preventivas, ficam suspensas as normas dos artigos, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º do Plano Diretor Municipal de Penacova publicado em Diploma de Diário da República através do Aviso 9079/2015, de 17 de agosto, com uma 1.ª Alteração por adaptação para integrar as normas do POA através do Aviso 11670/2017 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 190 de 2 de outubro, bem como, a correção material do Regulamento do PDM através do Aviso 18 957/2018, de 17 de dezembro de 2018.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - As medidas preventivas na área A, identificada na planta em anexo, consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As medidas preventivas nas áreas B, identificadas na planta em anexo, consistem na proibição das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificação existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio.

3 - As intervenções urbanísticas, definidas no ponto 1, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O Índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;

b) A Altura máxima da fachada é de 12 metros, com exceção das instalações técnicas;

c) Número de pisos abaixo da cota de soleira é de 2.

d) Os afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:

i) O recuo é de 5 metros;

ii) O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;

iii) O afastamento posterior é de 8 metros.

e) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

i) 10 % da área total de construção do edifício;

ii) 140 m2.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

50455 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_50455_0613_EXT_ORD.jpg

612446422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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