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Resolução 5/82/A, de 14 de Agosto

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Sumário

Solicita ao Conselho da Revolução que, anulando a sua decisão sobre a inconstitucionalidade das normas referidas no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, mande ouvir os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sobre o pedido formulado pela Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução 5/82/A
I
O Conselho da Revolução, sob parecer da Comissão Constitucional, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos do Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores), feito ao abrigo da Lei 21/80, de 26 de Julho:

Artigo 4.º, na medida em que exige, como condição de ilegibilidade, uma residência na Região por mais de 2 anos, por violador do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;

Artigos 3.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 12.º, n.os 3 e 4, 13.º, n.º 2, 17.º, 193.º e 195.º, por violadores do princípio da unidade do Estado, bem como - 5 deles apenas - do princípio da igualdade, este contido no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

II
O pedido de declaração da inconstitucionalidade foi formulado pela Assembleia da República, cuja Auditoria Jurídica, aliás, se pronunciou contra tal pedido.

Ao abrigo do Decreto-Lei 503-F/76, de 3 de Junho, foi notificado o Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre a matéria.

Os órgãos de governo próprio desta Região não foram ouvidos sobre a mesma.
III
O artigo 231.º, n.º 2, da Constituição prescreve que os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos do Governo Regional.

O Conselho da Revolução é um órgão de soberania (Constituição, artigo 113.º, n.º 1).

O conhecimento da conformidade das normas em questão com a Constituição é matéria da sua competência [Constituição, artigo 146.º, alínea c)].

O previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 267/80 corresponde ao artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei 39/80, de 8 de Agosto).

O previsto no artigo 4.º corresponde ao do artigo 13.º do Estatuto.
O previsto nos artigos 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, corresponde ao artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto.

Estas correspondências são ipsis verbis.
Além disso, toda aquela lei eleitoral diz respeito, especificamente, à Região Autónoma dos Açores, a cujas eleições regionais expressa e unicamente se destina.

IV
No entendimento desta Assembleia Regional, a não audição dos órgãos de governo próprio da Região, mormente em matéria de tal gravidade e de tamanhas repercussões, configura uma nulidade processual que, nem por respeitar a matéria constitucional, deixará de ser, como aqui fica, arguida.

O não terem sido ouvidos os órgãos regionais impediu o Conselho da Revolução de ponderar determinados argumentos que não deixariam de lhe ser presentes para uma completa apreciação do assunto.

Apenas a título de exemplo, referem-se 3:
a) A recepção, pela Ordem Jurídica Portuguesa, do conceito de estatuto dos residentes [Estatuto, artigo 27.º, alínea a)], o que implica um conteúdo que não pode deixar de ser político;

b) Não sendo a Assembleia Regional um órgão de soberania, é da responsabilidade do Conselho da Revolução definir a cidadania portuguesa em função do direito dos açorianos, que permanecem portugueses, a participar em eleições regionais; também não atenta contra a unicidade da cidadania portuguesa a dupla nacionalidade, nem o direito à autonomia político-administrativa, privativo das regiões insulares;

c) O direito a participar em eleições regionais é uma especificidade decorrente dos condicionalismos geográficos, económicos e sociais da população deste arquipélago (Constituição, artigo 227.º), da qual reside no estrangeiro, e em outros pontos do território português, praticamente tanta gente quanta a que continua a vivem na Região.

V
Assim, o Conselho da Revolução, no processo de apreciação da constitucionalidade das normas referidas, cometeu uma nulidade, por violação de um preceito constitucional de natureza processual.

Não sendo possível arguir tal nulidade perante um órgão de recurso, por ele não existir, fica a mesma arguida perante o próprio órgão que a cometeu, em conformidade com o princípio geral decorrente dos artigos 201.º e 666.º do Código de Processo Civil.

Desta maneira, a Assembleia Regional dos Açores resolve solicitar ao Conselho da Revolução que, anulando a sua decisão sobre a inconstitucionalidade das normas referidas no Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto, mande ouvir os órgãos de governo próprio desta Região Autónoma sobre o pedido formulado pela Assembleia da República, em conformidade com o artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, apenas decidindo após esta audição, no decurso da qual serão expendidos, com o necessário desenvolvimento, os argumentos político-constitucionais de fundo a que houver lugar.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-F/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto da Comissão Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Lei 21/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para revisão do regime da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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