A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 21/80, de 26 de Julho

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Sumário

Autorização legislativa para revisão do regime da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

Texto do documento

Lei 21/80

de 26 de Julho

Autorização legislativa para revisão do regime da eleição da Assembleia

Regional dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea c), 167.º, alínea f), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/26/plain-33450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33450.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-14 - Resolução 5/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Conselho da Revolução que, anulando a sua decisão sobre a inconstitucionalidade das normas referidas no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, mande ouvir os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sobre o pedido formulado pela Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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