A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 981/89, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE UM SISTEMA DE SUBVENÇÃO AOS VINHOS DE MESA ENGARRAFADOS OU A GRANEL PARA AS EXPORTAÇÕES EFECTUADAS ATE 31 DE AGOSTO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 981/89
de 15 de Novembro
A importância das exportações de vinho no contexto das exportações totais portuguesas justifica e aconselha, na presente conjuntura mundial e tendo em vista assegurar o escoamento de vinhos de mesa em países terceiros, a concessão de subvenções à exportação destes produtos.

Considerando que esta prática se enquadra no artigo 283.º, n.º 2, do Acto de Adesão e que é aconselhável aproximar o esquema de subvenções à exportação nacional ao esquema comunitário:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para as exportações efectuadas até 31 de Agosto de 1989 é estabelecido um sistema de subvenções aos vinhos de mesa, nos termos dos números seguintes.

2.º A atribuição das subvenções referidas no n.º 1.º respeita a vinhos de mesa engarrafados ou a granel.

3.º O montante a conceder, obtido com referência às perspectivas da evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em:

a) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:

2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl;

2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl;

2204 29 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl;

2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl;

b) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino à Suíça:
2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

2204 29 29 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

4.º As subvenções até ao limite global de 200000 contos serão pagas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, após a apresentação dos documentos comprovativos de que os produtos que foram exportados são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.

5.º As subvenções, até ao limite indicado no número anterior, serão pagas aos interessados cujos processos de candidatura se apresentem devida e completamente instruídos, por ordem cronológica de entrada no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3568 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 981/89, de 15 de Novembro, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que estabelece um sistema de subvenções aos vinhos de mesa engarrafados ou a granel para as exportações efectuadas até 31 de Agosto de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda