Portaria 981/89
de 15 de Novembro
A importância das exportações de vinho no contexto das exportações totais portuguesas justifica e aconselha, na presente conjuntura mundial e tendo em vista assegurar o escoamento de vinhos de mesa em países terceiros, a concessão de subvenções à exportação destes produtos.
Considerando que esta prática se enquadra no artigo 283.º, n.º 2, do Acto de Adesão e que é aconselhável aproximar o esquema de subvenções à exportação nacional ao esquema comunitário:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para as exportações efectuadas até 31 de Agosto de 1989 é estabelecido um sistema de subvenções aos vinhos de mesa, nos termos dos números seguintes.
2.º A atribuição das subvenções referidas no n.º 1.º respeita a vinhos de mesa engarrafados ou a granel.
3.º O montante a conceder, obtido com referência às perspectivas da evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em:
a) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:
2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl;
2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl;
2204 29 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl;
2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl;
b) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino à Suíça:
2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;
2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;
2204 29 29 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;
2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;
4.º As subvenções até ao limite global de 200000 contos serão pagas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, após a apresentação dos documentos comprovativos de que os produtos que foram exportados são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.
5.º As subvenções, até ao limite indicado no número anterior, serão pagas aos interessados cujos processos de candidatura se apresentem devida e completamente instruídos, por ordem cronológica de entrada no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.