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Despacho 9967/2019, de 4 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de poderes no diretor de Aquisições para autorizar a condução de viaturas do Exército

Texto do documento

Despacho 9967/2019

Sumário: Subdelegação de poderes no diretor de Aquisições para autorizar a condução de viaturas do Exército.

Subdelegação de poderes no diretor de Aquisições para autorizar a condução de viaturas do Exército

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos dos n.º 1 e n.º 3 do Despacho 7873/2019, de 22 de julho, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro de 2019, subdelego no Diretor de Aquisições, Brigadeiro-General António Joaquim Ramalhôa Cavaleiro, sem a faculdade de subdelegação, a competência para autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

2 - As autorizações que venham a ser conferidos ao abrigo da competência subdelegada nos termos do número anterior, deverão observar os requisitos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro e demais, legislação aplicável, e destinam-se exclusivamente a deslocações em serviços, por estas se entendendo as que são determinam por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

26 de setembro de 2019. - O Comandante da Logística, João Manuel Lopes Nunes dos Reis, Tenente-General.

312685779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3896640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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